TJCE - 3000001-79.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 160860470
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 160860470
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31/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000001-79.2025.8.06.0109 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo ou sobrevindo as manifestações, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
30/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860470
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15/07/2025 06:04
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160860470
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160860470
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20/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000001-79.2025.8.06.0109 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Decorrido o prazo ou sobrevindo as manifestações, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
19/06/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860470
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19/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860470
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18/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154636062
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154636062
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154636062
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154636062
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154636062
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154636062
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16/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000001-79.2025.8.06.0109 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Sebastião dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao tentar sacar o valor de seu benefício previdenciário, teria constatado que o montante disponível encontrava-se reduzido, o que motivou a consulta ao aplicativo do banco, onde percebeu a existência de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Narra que, após a concessão do suposto empréstimo, valores teriam sido transferidos via Pix para uma pessoa desconhecida, identificada como Ingrid Amâncio de Amorim.
Alega ser idoso, aposentado, recebendo apenas um salário-mínimo, o que comprometeria sua subsistência em razão dos descontos efetuados.
Afirma que o benefício previdenciário é impenhorável e que a conduta do réu caracterizaria prática abusiva, diante da ausência de contratação válida.
Sustenta, ainda, a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência econômica, requerendo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essas razões postula a procedência da ação para declarar a inexistência da relação contratual e condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Em 10/01/2025, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender ausentes os requisitos legais, notadamente pela falta de documentos que comprovassem a transferência bancária para terceiro ou os descontos efetivos, id n° 132129921.
O Banco Mercantil do Brasil S.A, na contestação apresentada sob ID 135683549, alegou, em síntese, que todas as operações financeiras realizadas em nome do autor teriam sido processadas com a utilização de senha pessoal e validação no aplicativo bancário, o que afastaria qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Argumentou que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros que teriam se utilizado das credenciais do autor para aplicar golpe.
Alegou que o banco adota medidas de segurança e fornece orientações preventivas aos seus clientes sobre golpes, inclusive em seu site institucional e em canais oficiais.
Ressaltou que, em razão da ausência de falha na prestação do serviço e da existência de culpa exclusiva de terceiros, não haveria nexo causal a justificar a responsabilização da instituição financeira.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica, o autor reiterou que não teria realizado qualquer contratação de empréstimo ou operação financeira que justificasse os descontos impugnados.
Sustentou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que, independentemente de culpa, caberia ao fornecedor zelar pela segurança das operações realizadas em sua plataforma.
Ressaltou que o ocorrido configura falha na prestação do serviço e manteve os pedidos formulados na inicial, id n° 140665742.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual aplico o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Toda a prova de interesse do réu já se encontra nos autos, e não há controvérsia acerca da ocorrência da transação, apenas sobre a sua qualificação jurídica.
Sobre a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, anoto que a responsabilidade da instituição financeira se funda em falha na prestação do serviço, fato diverso do atribuível ao terceiro fraudador, ao menos de acordo com a causa de pedir que embasa a postulação.
Mesmo considerando a hipótese de responsabilidade conjunta, esta seria solidária, de modo que a parte lesada pode demandar de um ou de todos os responsáveis.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.
Mérito A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo celebrado em seu nome e com vinculação ao seu benefício previdenciário, sob o argumento de que decorreria de fraude, pois não participou de tal operação e os valores dela oriundos foram transferidos para conta bancária de terceiro.
Em contestação, a instituição financeira não negou a efetivação da operação, mas aduziu a culpa exclusiva de terceiro e afirmou que adotou a diligência necessária para autorizar a transferência e implementar os descontos.
De acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do Código Civil), impunha-se ao fornecedor, antes de concluir operação financeira com essas características- especialmente considerando o perfil econômico do contratante, pessoa idosa e hipossuficiente -, adotar mecanismos diligentes e idôneos de verificação da manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, o que não se observa no caso em apreço.
O banco réu, embora tenha juntado aos autos contrato eletrônico com o nome do autor digitado (id n° 135683555), deixou de comprovar a utilização de mecanismos seguros de autenticação capazes de aferir a identidade do contratante e validar a assinatura eletrônica, como legalmente seria exigível.
A simples juntada de contrato digitalizado, desacompanhado da cadeia de certificação, da trilha de validação da identidade (como reconhecimento facial, token, SMS, ou validação por certificado digital), não é suficiente para comprovar a anuência inequívoca do consumidor.
O risco da atividade bancária, notadamente em operações eletrônicas, não pode ser transferido ao consumidor sem a devida comprovação da contratação regular.
O banco réu também falhou ao permitir a imediata transferência dos valores para terceiro estranho, sem qualquer mecanismo de bloqueio, confirmação adicional ou alerta ao titular da conta, tais como o envio de mensagem por SMS, confirmação via aplicativo, código PIN ou biometria facial.
Tal conduta revela quebra do dever de segurança, configurando negligência na gestão do ambiente virtual da instituição financeira, o atrai a incidência do art. 14, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Destaco que a parte ré fez prova contrária ao seu interesse, haja vista que juntou, no documento de id n° 135683552, a comprovação de que os valores objetos do empréstimo foram posteriormente convertidos em favor de terceiro.
Apesar de ter apresentado documento contendo o registro facial do autor e fotografia dos seus documentos pessoais (id n° 135683560), não há qualquer indicativo de que se referem a transação questionada nesta ação, diante da ausência da trilha digital de certificação da identidade.
Reforçando essa percepção, observo que a transferência para o terceiro ocorreu no dia 03/02/2025, enquanto o contrato de id n° 135683555 data de 14/11/2023.
Sobre os requisitos da contratação digital, ressalto precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Cuida-se, portanto, de operação que não pode ser validada judicialmente sem a demonstração concreta da manifestação de vontade do autor, o que não ocorreu.
A conduta do réu, ao permitir a realização da operação e a transferência para terceiro sem a devida confirmação da identidade do contratante, caracteriza vício de consentimento e manifesta abusividade contratual, em flagrante desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, ausente prova da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida e do contrato, devendo o banco réu restituir ao autor os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre a forma de restituição, incide o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, pois o contrato nulificado data de 2022, momento posterior ao início dos efeitos do julgado (03.2023).
Logo, os valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro, desde que comprovados em cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e os prejuízos financeiros suportados pelo autor, não se verifica, no caso concreto, a configuração de abalo moral indenizável.
Isso porque a controvérsia limita-se a desconto indevido de valores em benefício previdenciário, situação que, embora gere desconforto e aborrecimento, não extrapola, por si só, os limites do dissabor cotidiano a ponto de justificar reparação autônoma por danos morais, especialmente considerando que não houve relato ou demonstração de repercussões graves à dignidade ou à honra do autor, além da própria cobrança indevida, que já será sanada com a restituição dos valores descontados.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a simples existência de cobrança ou desconto indevido, sem demonstração de violação relevante à esfera da personalidade do consumidor, não configura, automaticamente, dano moral indenizável, sob pena de banalização da responsabilidade civil.
Desse modo, inexistindo prova de abalo moral efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sem prejuízo da restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro a inexistência do negócio jurídico gerador dos descontos impugnados na petição inicial, no importe de R$ 1.539,18 (Contrato nº 998000551031) e concedo a tutela provisória de urgência, pela evidência do direito, determinando que a promovida cesse as cobranças, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021, Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no percentual de 10% (dez) por cento incidente sobre o proveito econômico obtido na ação, a ser dividido na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu.
As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade da parte autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154636062
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154636062
-
15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154636062
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14/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136186642
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136186642
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17/02/2025 16:38
Apensado ao processo 3000002-64.2025.8.06.0109
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17/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136186642
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13/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 05:54
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132129921
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por José Sebastião dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
A parte autora, alega, em síntese, ter sido vítima de empréstimo fraudulento com a subsequente transferência das quantias para conta bancária de terceiro, pessoa que não é do seu conhecimento.
Postula, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. É o breve relatório, passo a decidir.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista a extensão dos seus proventos informada no extrato de benefício previdenciário anexado.
Sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que os fatos narrados, sobretudo a transferência bancária para conta de terceiro, não possuem lastro nos documentos juntados.
Na mesma linha, não foram juntados extratos bancários que comprovem a ocorrência dos descontos.
Em que pese haja boletim de ocorrência relatando o ocorrido, o documento contém apenas declaração unilateral que não pode ser considerada, isoladamente, como prova.
Poderia a parte autora ter apresentado o comprovante das transações via Pix que alega ter ocorrido, mas não o fez.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré, já que a relação discutida nos autos é de consumo, consoante art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132129921
-
10/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132129921
-
10/01/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*97-91 (AUTOR).
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10/01/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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