TJCE - 0200580-02.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132049632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132049632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132049632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132049632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132049632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132049632
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200580-02.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: TERESA MAMELTA MARQUES DE AQUINO REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos hoje, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, proposta por TERESA MAMELTA MARQUES DE AQUINO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A (MATRIZ) e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em breve síntese, que realizou contrato de empréstimo de nº 467686058, no dia 19/09/2022, tendo sido surpreendida com uma parcela de seguro prestamista, no valor de R$ 7.186,45 (sete mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma, ainda, que foi submetida a cobranças abusivas, não restando outra alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Desse modo, requer o cancelamento do seguro, a restituição em dobro dos valores já pagos, bem como a condenação por danos morais.
Anexou procuração e documentos, IDs 108108317/108108322 e IDs 108106168/108106169.
Decisão Interlocutória de ID 108106173.
Contestação da Ré (CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A) em ID 108108286, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, conexão e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que todas as tarifas cobradas nos contratos se encontram de acordo com a legalidade, bem como a contratação do seguro restou devidamente pactuada de forma clara e expressa nos contratos, não havendo, assim, ato ilícito a ensejar dano moral indenizável, ID 108108286.
Contestação do Banco do Bradesco S/S, em ID 108108291, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, ausência de provas e no mérito afirmou que todas as tarifas cobradas nos contratos se encontram de acordo com a legalidade, bem como a contratação do seguro restou devidamente pactuada de forma clara e expressa nos contratos, não havendo, assim, ato ilícito a ensejar dano moral indenizável.
Réplica à CARDIF, em ID 108108304.
Réplicao ao Banco Bradesco S/A, ID 108108305.
Decisão Interlocutória de ID 108108309, anunciando o julgamento antecipado de mérito.
As partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, ID 109524675. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferida em favor da parte autora.
No entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência da parte autora, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial por Falta de Provas Mínimas Em relação a preliminar de inépcia da inicial, o BANCO BRADESCO sustentou que não foi acostada prova mínima do alegado.
Esclareço que razão não assiste à parte requerida.
A inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
Os elementos de prova juntados com a exordial são suficientes para demonstrar a relação jurídica material, sendo a discussão sobre a procedência, ou não, uma questão de mérito e, portanto, que transborda o exame de inépcia.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar.
Inépcia da Inicial por Carência de Ação Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
Mais uma vez, sem guarida à pretensão.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Na espécie, quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a saber se há, ou não, a conduta ilícita de "venda casada", na cobrança de seguro prestamista, no ato da aquisição de empréstimo consignado junto ao Banco Requerido.
Inicialmente, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: "Súmula Nº 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira".
Dito isto, é lídimo afirmar que a espécie de seguro prestamista, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação nos termos do art. 1º, da Resolução BCB nº 3.517, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018, que assim expõe em seu art. 3º, in verbis: Resolução BACEN nº 3.517/2007 "Art. 1º.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser "pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento." Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018 "Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado".
Entretanto, embora válidas as resoluções do BACEN e do CNSP, tais instrumentos normativos não excluem a apreciação dos contratos bancários à luz da legislação consumerista.
Dessa forma, qualquer cobrança efetuada pelos Bancos, que for feita em desacordo com a boa-fé, transparência e equidade (art. 51, do CDC), ainda que arrolada com fundamento em resoluções editadas pelo BACEN, poderá ser declarada abusiva por força do CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).
A Promovente aduz que houve a prática ilícita da "venda casada", uma vez que não assinou qualquer pedido de seguro prestamista quando da realização de um empréstimo consignado.
Saliento que a prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras.
Todavia, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que se trata de contrato de adesão (ID 108108292), ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do banco, que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato.
In casu, observo que o contrato prestamista assinado, não permitia à Autora optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra seguradora contratada.
Assim, vislumbro que optando o consumidor pela contratação do empréstimo consignado, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de "correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)" No mesmo sentido, relaciono o seguinte precedente: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE ADESÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
I.
Trata-se de contrato de adesão ligado a empréstimo consignado contraído diretamente no autoatendimento do Banco, no qual o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, não permitindo ao Apelante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outro prestador.
II.
In casu, deve a contratação do seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) ser reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.
III.
Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
IV.
Sobre o dano moral, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08156591620178180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)" Nesse diapasão, deve ser a contratação do seguro prestamista reputada inválida, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.
Assim, entendo pela nulidade da cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista, devendo ser recalculado o montante devido pela promovente, em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso.
Dito isto, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto entendo por justo e necessário a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a nulidade da cláusula que impôs a contratação de seguro prestamista, bem como o recalculo das parcelas devidas pela autora, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados, a ser realizado em sede de liquidação de sentença.
CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão.
Considerando que a parte autora sucumbiu na parte minima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132049632
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132049632
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132049632
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132049632
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132049632
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13/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132049632
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10/01/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:37
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 17:21
Mov. [39] - Certidão emitida
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26/09/2024 12:25
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 17:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816808-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:55
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04/09/2024 00:30
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0619/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:54
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 15:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/08/2024 19:24
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/07/2024 09:47
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 16:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812407-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 16:04
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12/07/2024 16:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812405-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 15:44
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09/07/2024 09:34
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2024 14:41
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2024 10:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01809636-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2024 10:00
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30/05/2024 03:15
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:11
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807840-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 15:18
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27/04/2024 02:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 02:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:57
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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23/04/2024 18:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807080-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 18:36
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23/04/2024 18:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807078-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 18:23
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13/04/2024 01:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/04/2024 11:33
Mov. [15] - Documento
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02/04/2024 13:55
Mov. [14] - Expedição de Carta
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02/04/2024 13:55
Mov. [13] - Expedição de Carta
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02/04/2024 11:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/03/2024 12:10
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0200578-32.2024.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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27/03/2024 12:09
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0200579-17.2024.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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26/03/2024 11:45
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2024 03:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 16:41
Mov. [7] - Conclusão
-
21/03/2024 13:42
Mov. [6] - Conclusão
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21/03/2024 13:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804960-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/03/2024 13:08
-
21/03/2024 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 19:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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