TJCE - 0266947-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28092227
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28092227
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12/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0266947-70.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA IRACI MARTINS DE SOUSA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
11/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28092227
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10/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA IRACI MARTINS DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27370216
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27370216
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0266947-70.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA IRACI MARTINS DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de afronta ao princípio da dialeticidade, do pedido de revogação da gratuidade judicial, da alegação de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A apelante esclareceu que só foi possível perceber o valor irrisório pago quando do recebimento dos extratos de sua conta individual, tendo indicado os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade, notadamente diante da interpretação lógico-sistemática de toda peça recursal. 4.O recorrido não conseguiu afastar a presunção legal do estado de miserabilidade declarado pela autora.
Há nos autos elementos suficientes que justificam a confirmação do deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedida na origem. 5.A demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42. 6.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 7.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata". 8.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 04/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 9.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 9/09/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE - AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC - 0257718-86.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 25465611), que declarou a prescrição do direito de ação que foi ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, II do CPC.
Inconformada, a autora recorre (Id. 25465613), alegando que "ao receber os extratos de sua conta individual em abril de 2024 observou que o valor recebido era de fato irrisório, pois não abrangia o saldo existente em sua conta em 18/08/1988.
Uma vez que o valor que lhe fora repassado abrangia apenas os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988." Em sede de contrarrazões (Id. 25465617), o apelado suscita as preliminares de malferimento ao princípio da dialeticidade, revogação dos benefícios da gratuidade, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de impugnar os cálculos apresentados pela requerente e defender a inexistência de dano material.
Autos redistribuídos com conclusão a este gabinete em 21/07/2025.
Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial.
VOTO-PRELIMINAR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Esclareço, desde logo, que a apelante esclareceu que só foi possível perceber o valor irrisório pago quando do recebimento dos extratos de sua conta individual em abril/2024, tendo indicado os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade, como defendido nas contrarrazões, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido, notadamente diante da interpretação lógico-sistemática de toda peça recursal.
De outro lado, convém anotar que o recorrido não conseguiu afastar a presunção legal do estado de miserabilidade declarado pela autora.
Partiu de percepção genérica para supor que o requerente teria condições de arcar com as despesas do processo.
A postulante, por sua vez, além de apresentar declaração de hipossuficiência, demonstrou ser aposentada como atendente de farmácia do IJF, não possuindo proventos suficientes para pagar as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Há, portanto, elementos suficientes que justificam a confirmação do deferimento dos benefícios da justiça gratuita concedida na origem.
Também não merecem prosperar as outras preliminares suscitadas, pois a demanda possui o objetivo de reparar alegado prejuízo decorrente de suposto defeito na prestação do serviço de administração da conta vinculada do PASEP, circunstância que enseja o reconhecimento da legitimidade ativa da instituição bancária para compor o polo passivo da ação e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, conforme orientação firmada no STJ no TEMA 1150 (item i) e na Súmula nº 42, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - REsp nº 1.895.936/TO i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…) (destaquei) SÚMULA Nº 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (destaquei) Nesse sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada por particular contra o Banco do Brasil com o objetivo de obter a reparação dos danos morais e materiais ocasionados pelo desfalque em sua conta Pasep. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ, consubstanciada na sua Súmula 42, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual se evidencia sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: CC 168.038/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20.10.2020; e AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24.8.2020. 3.
Agravo Interno não provido.1 (destaquei) Com esses fundamentos, afasto as preliminares e enfrento a questão jurídica devolvida na apelação. VOTO-MÉRITO Inicialmente, anoto que a Sra.
Maria Iraci Martins de Sousa ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação.
O juízo a quo vislumbrou a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo (CPC, art. 487, II).
Estabelecidas essas premissas, passo adiante.
Esclareço, desde logo, que a controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaquei) Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou.
Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata": DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (...) IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.2 (destaquei) Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 04/2024, fato não contestado, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada.
Nessa perspectiva, conclui-se que a ação ajuizada em 9/09/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo, portanto, a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
A propósito, essa é a orientação que atualmente prevalece neste ente fracionário, conforme os seguintes julgados recentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5.
Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.3 (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024.
AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição.
II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Cabe ainda avaliar os pedidos preliminares formulados em sede de contrarrazões, quais sejam: ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum.
III.
Razões de decidir 3. PRELIMINARES REJEITADAS: conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6.
Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP ao se aposentar, no ano de 2011, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em julho de 2024. 7.
Logo, a presente ação, proposta em agosto de 2024, não se encontra prescrita. IV.
Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.4 (destaquei) Por fim, assinalo que a questão jurídica principal submetida a deliberação consistiu na apreciação da alegada prescrição da pretensão do autor, exclusivamente, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista), não sendo alcançado, portanto, pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300.
ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença em face da não ocorrência da prescrição, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp n. 1.894.342/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. 2AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 3Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. 4APELAÇÃO CÍVEL - 0257718-86.2024.8.06.0001, Relatora a Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025. -
22/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370216
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20/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de MARIA IRACI MARTINS DE SOUSA - CPF: *26.***.*78-68 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758877
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08/08/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758877
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758877
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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