TJCE - 3000032-81.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOURA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOURA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132213904
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132213904
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14/01/2025 00:00
Intimação
Número: 3000032-81.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA MARIA KATIANE DE SOUSA FREITAS DE AQUINO, residente e domiciliada à Rua Dona Leopoldina, 1689, Joaquim Távora, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C CANCELAMENTO NO SERASA, DECORRENTE DE PROCESSO JÁ EXTINTO contra o SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A.
Em sua exordial, o promovente pugnou por: a) concessão do benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela liminar para exclusão do nome da autora do rol de negativados; c) condenação da promovida ao pagamento de danos morais (R$15.000,00). É o relatório.
Decido.
Mediante consulta ao SBJE, restou esclarecido que o endereço domiciliar da parte autora pertence aos limites territoriais do 16º JEC de Fortaleza, ao passo que a promovida tem sede na Comarca de São Paulo/SP.
Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC, e por consequência, determino o cancelamento da audiência inaugural.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132213904
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13/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132213904
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13/01/2025 07:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 07:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/01/2025 20:47
Conclusos para decisão
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12/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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