TJCE - 3005116-91.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 06:10
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 145082476
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 145082476
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005116-91.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO DE SOUSA MOTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA DESPACHO Intime-se a aparte requerente para que se interesse no prosseguimento do feito.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145082476
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12/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/02/2025 13:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:04
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132165453
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20/01/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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16/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005116-91.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO DE SOUSA MOTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Edmundo de Sousa Mota em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas -CAAP e sua presidente Maria Antonieta Sousa Garcia, ambos qualificados na inicial.
O autor aduz que constatou com a ajuda de terceiros a existência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, estes lançados sob rubrica " CONTRIBUICAO CAAP" referentes a tarifas não contratadas junto à empresa requerida, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), entretanto, afirma que jamais solicitou nenhuma contratação.
Por tais razões, move a presente ação e pugna por deferimento de tutela provisória no sentido de que referidos descontos sejam suspensos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade pretendida, conforme art. 98 - CPC.
Sobre a concessão de tutela provisória, cabe primeiramente tecer algumas considerações sobre o instituto, mormente sobre a espécie requestada - tutela provisória de urgência antecipada.
O Art. 300, caput do CPC, tratando do tema, traz a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, como sugere a nomenclatura, tem o objetivo de adiantar os efeitos de uma decisão que, via de regra, somente seriam produzidos quando da prolação da sentença, portanto, quando se encontra sob a apreciação jurisdicional é feito a seu respeito um juízo de probabilidade, verificando-se ainda o perigo de dano àquele que a pleiteou ou mesmo o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, embora não se faça um juízo exauriente do que foi trazido ao processo até o momento em que o pedido de antecipação de tutela foi feito, é necessário que o juiz sinta-se convencido, ao menos naquele momento, de que o interessado é assistido pelo direito que está requerendo, uma vez que afasta-se, ainda que provisoriamente, a aplicação e os efeitos dos princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo salientar que estes são garantias constitucionais do processo.
Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim, por não identificar, neste momento, requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132165453
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10/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165453
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10/01/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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