TJCE - 3000074-45.2022.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23424018
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23424018
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000074-45.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MANOEL ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: ROSELITA ROCHA FERNANDES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEREIRO/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Manoel Rocha Sobrinho em decisão prolatada por esta Turma Recursal (id. 18914120) que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo recorrente por sua deserção.
Aduz o recorrente que o acórdão recorrido infringiu o artigo 1º, inciso III e artigo 5º, "caput", incisos I e inciso XXXV da Constituição Federal, por não ter sido concedido o prazo para o pagamento das custas processuais.
Requer o provimento do recurso para anular o acórdão que declarou deserto o recurso inominado interposto pelo recorrente, concedendo-lhe prazo processual para o recolhimento das custas processuais.
A parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso extraordinário, consoante certidão de id. 20522366.
Prolatada decisão de id. 20662326, em que fora determinado a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em atenção ao referido despacho a parte recorrente colacionou aos autos o comprovante de recolhimento de custas recursais, de id. 21401145. É o relatório.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O Recurso Extraordinário interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, conforme Resolução nº 833, de 13 de maio de 2024 do STF, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Sobre o preparo dos recursos para o STF e para o STJ Humberto Theodoro Júnior dispõe: "Os recursos para o Supremo Tribunal Federal, inclusive o extraordinário, sempre se sujeitaram a preparo, que compreende o pagamento de custas e despesas de remessa e retorno.
Em resolução, o STF fixa e revê periodicamente as tabelas de custas e despesas recursais, cujo recolhimento se faz antecipadamente, junto ao tribunal de onde se origina o recurso." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, v.
III, p.984/985.) O Presidente do STF, no uso de suas atribuições legais editou a Resolução Nº 833, de 13 de maio de 2024, dispondo sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos, em que estabeleceu o valor de R$ 1.022,00 (Mil e vinte e dois reais) para interposição de Recurso Extraordinário de outras instâncias.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente recolheu o valor de R$ 40,10(Quarenta reais e dez centavos) para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não comprovando o recolhimento do valor para interposição de Recurso Extraordinário destinado ao Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 1.022,00 (Mil e vinte e dois reais), em desacordo com a Resolução Nº 833, de 13 de maio de 2024, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, devidamente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo, devendo o recurso extraordinário interposto ser considerado deserto.
Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, o que faço com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Presidente da 1ª Turma Recursal -
17/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23424018
-
16/06/2025 16:45
Negado seguimento ao recurso
-
03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662326
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000074-45.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MANOEL ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: ROSELITA ROCHA FERNANDES JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO Manoel Rocha Sobrinho interpôs Recurso Extraordinário (Id. 19495152) em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal, que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo recorrente, por sua deserção, requerendo a anulação da decisão recorrida para que lhe seja concedido o prazo processual para o recolhimento das custas processuais.
Por meio do acórdão de id. 18640452, foi constatado que a parte recorrente não comprovou a sua condição de hipossuficiência para lhe garantir os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que nenhum recurso subirá ao STF, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal (RISTF, art. 59, §1º), determino a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal do presente apelo extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025.
Antônio Alves de Araújo.
Presidente -
23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662326
-
23/05/2025 14:32
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MANOEL ROCHA SOBRINHO (RECORRENTE)
-
20/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19675995
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19675995
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000074-45.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MANOEL ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: ROSELITA ROCHA FERNANDES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEREIRO/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Exps.
Necs.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
23/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19675995
-
22/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18914120
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18914120
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000074-45.2022.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: ROSELITA ROCHA FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000074-45.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MANOEL ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: ROSELITA ROCHA FERNANDES ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEREIRO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO DO PROMOVIDO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
TERMO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Manoel Rocha Sobrinho objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pereiro/CE, no bojo da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em seu desfavor por Roselita Rocha Fernandes.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (id. 17182942) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação moral, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, tendo em vista que a autora teve um terreno de sua propriedade invadido pelo promovido.
Nas razões do presente recurso inominado (id. 17182946), o demandado pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais, arguindo que não houve nenhuma invasão do imóvel rural da autora, pois, em verdade, o recorrente é herdeiro/adquirente de terreno situado ao lado do da promovente, tendo neste praticado atividades rurícolas que não ensejaram qualquer desgaste extrapatrimonial passível de reparação.
Contrarrazões recursais da parte recorrida ao id. 1782951.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 17188226), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, "no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 10/01/2025.
Devidamente intimado, o recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 28/01/2025, conforme certidão no id. 17609860. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos e, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (id. 17188226), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica.
Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este não o fizera, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, este não o satisfez.
No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914120
-
21/03/2025 15:48
Não conhecido o recurso de MANOEL ROCHA SOBRINHO (RECORRENTE)
-
21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18360978
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18360978
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000074-45.2022.8.06.0145 RECORRENTE: MANOEL ROCHA SOBRINHO RECORRIDO: ROSELITA ROCHA FERNANDES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18360978
-
26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17188226
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000074-45.2022.8.06.0145 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17188226
-
10/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17188226
-
10/01/2025 16:38
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 16:38
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007971-06.2024.8.06.0000
Kariri Beach Residence
M C F de Souza Administracao em Hotelari...
Advogado: Antonio Werner Feitosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 11:17
Processo nº 0271265-96.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Aragao Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 17:04
Processo nº 0271265-96.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Aragao Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 07:01
Processo nº 0205107-59.2024.8.06.0001
Antonio Demontieu Aurelio Soares
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Teofilo Rodrigues Barbalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 18:30
Processo nº 3000013-19.2025.8.06.0166
Antonia Martins de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:45