TJCE - 0200096-12.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença proposta por Francisco Silvino de Sousa, em face de ENEL, partes qualificadas nos autos. Pedido de cumprimento de sentença em Id nº 153574173. O executado comprovou o pagamento do débito em Id nº 159562567. É o relatório.
Fundamento e decido. De início, indefiro o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no valor da obrigação de fazer, uma vez que não houve condenação pecuniária ou fixação de valor da obrigação no momento da sentença.
No presente caso, a condenação se limitas à determinação de nova ligação de energia elétrica, sem que disso decorra proveito econômico mensurável.
Assim, nos termos do art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados com base em critérios de equidade, não sendo cabível a aplicação de percentual sobre obrigação de natureza não patrimonial. Verifica-se que o exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da obrigação.
Na sequência, o executado procedeu ao pagamento integral do montante indicado, satisfazendo a obrigação reconhecida judicialmente. Segundo o art. 526, § 3º do Código de Processo Civil, não havendo oposição do exequente, o juiz deve declarar a obrigação satisfeita.
Confira-se: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Diz, ainda, o art. 924, inciso II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, depositando o valor devido. Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
Após manifestação do executado, verifique-se e certifique-se se o valor pago a título de custas finais se encontra correto.
Havendo recolhimento a menor, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição do alvará.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará nos termos requeridos, observando-se as informações prestadas, intimando a parte sobre a expedição.
Após, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Trairi/CE, 12 de julho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO 1- Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Ceará. 2- Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para eventual pedido de cumprimento de sentença / liquidação. 3- Vencido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários. Trairi, 04 de abril de 2025.
ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16681124
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200096-12.2024.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200096-12.2024.8.06.0175 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e FRANCISCO SILVINO DE SOUSA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUERIMENTO DE LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA PELA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBRA COMPLEXA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
NÃO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA ENEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e pelo autor contra a sentença que condenou a ENEL em obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica à residência do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1%, a partir do dia em que se completou o prazo 90 (noventa) dias desde o protocolo do pedido da ligação junto à Enel. 2.
Nas suas razões recursais, a ENEL aduz, em suma, que necessita realizar uma obra complexa de extensão de rede, razão pela qual requer a ampliação do prazo para conclusão da obra para 120 dias e a exclusão dos danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais e a incidência de juros de mora desde a citação.
A parte autora, no seu apelo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há danos morais a serem indenizados, decorrentes do não atendimento, no prazo legal, do pedido de ligação de energia na unidade consumidora da parte promovente e, em caso afirmativo, fixar o seu quantum e o termo de início dos juros de mora, bem como analisar se deve o prazo para a finalização do serviço ser dilatado. III.
Razões de decidir 4.
No caso em deslinde, a parte autora realizou um pedido de ligação de energia para sua residência em 17 de novembro de 2021, tendo os prepostos da demandada comparecido ao local para realização de visita técnica, ocasião em que constataram a necessidade de obra de extensão de rede e construção do padrão, sendo este devidamente entregue em abril/2022.
Após, foi solicitada novamente a ligação, requerendo a ré um termo de permissão de passagem, o qual, conforme o autor, e não contestado pela ré, foi devidamente entregue.
Contudo, até o protocolo da inicial (09/02/2024), sua residência continua sem energia elétrica, não obtendo da requerida qualquer explicação para a demora no fornecimento de um serviço público essencial. 5.
A defesa não traz qualquer argumento sobre a situação específica da parte autora, não aponta quais obras seriam necessárias, quais os custos delas decorrentes, qual a distância do ponto de energia mais próximo instalado à casa do requerente ou algum fato concreto e específico capaz de justificar o não atendimento ao pedido formulado. 6.
O pedido de fornecimento de energia foi feito pela parte autora em 17 de novembro de 2021 (fls. 13/14) e, até o protocolo da inicial (16 de outubro de 2023), não havia sido atendido pela Enel, em evidente afronta injustificada a todos os prazos regulamentares.
Assim, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, CPC/15), não tendo a ENEL demonstrado e comprovado os motivos do atraso da ligação, em desrespeito às próprias resoluções da ANEEL. 7.
Inclusive, nas suas razões recursais, a ENEL requer o prazo de 120 dias para conclusão da obra, de modo que se conclui que a parte permanece sem energia elétrica no seu imóvel há mais de dois anos, lapso temporal bastante oneroso para quem necessita do serviço básico. 8.
A indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o método bifásico de quantificação.
Em observância a tais primados, esta 2ª Câmara de Direito Privado, em casos semelhantes, tem considerado razoável a indenização no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual não merecem acolhimento os pedidos de majoração e redução da verba indenizatória. 9.
Por outro lado, tratando-se de relação contratual, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, merecendo reforma a decisão neste ponto. 10.
Por fim, não prospera o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, porquanto, como visto, a concessionária extrapolou substancialmente todos os prazos estabelecidos pela ANEEL para o fornecimento do serviço essencial.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso da ENEL conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora sobre os danos morais incidam desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Recurso do autor conhecido e desprovido ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso da ENEL e CONHECER E DESPROVER O RECURSO do autor, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e por FRANCISCO SILVINO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvo mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Companhia Energética do Ceará ENEL: a) em obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica à residência do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). a.1) Saliento que, caso necessária a realização de obras por parte da Enel para possibilitar o fornecimento, o prazo de 05 (cinco) dias acima determinado será para que as obras sejam iniciadas, ficando a demandada obrigada a concluir todo o procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada. b) a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1%, cujo início é o dia em que se completou o prazo 90 (noventa) dias desde o protocolo do pedido da ligação junto à Enel. c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Saliento que o comando constante no item a) tem eficácia desde já em razão da tutela concedida, devendo para tanto, intimar o requerido pessoalmente acerca da obrigação de fazer imposta. (ID 15722460) Nas suas razões recursais, a ENEL aduz, em suma, que necessita realizar uma obra complexa de extensão de rede, razão pela qual requer a ampliação do prazo para conclusão da obra para 120 dias e a exclusão dos danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais e pela incidência de juros de mora desde a citação. A parte autora, no seu apelo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 15722482 e 15722483) pelo desprovimento dos recursos. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
No caso em deslinde, alega a parte autora que realizou um pedido de ligação de energia para sua residência em 17 de novembro de 2021 (fls. 13/14), tendo os prepostos da demandada comparecido ao local para realização de visita técnica, ocasião em que constataram a necessidade de obra de extensão de rede e construção do padrão, sendo este devidamente ajustado em abril/2022.
Após, foi solicitada novamente a ligação, requerendo a ré um termo de permissão de passagem (fl. 12), o qual, conforme o autor, e não contestado pela ré, foi devidamente entregue.
Contudo, até o protocolo da inicial (16/10/2023), sua residência continua sem energia elétrica, não obtendo da requerida qualquer explicação para a demora no fornecimento de um serviço público essencial.
Importa frisar que a Enel apresentou peça de defesa genérica, limitando-se a mencionar que "No presente caso, o pedido de ligação nova só não foi atendido imediatamente, porque, para o atendimento do serviço, é necessária a realização de uma obra complexa, qual seja, extensão de rede Média Tensão, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal." A defesa, portanto, não traz qualquer argumento sobre a situação específica da parte autora, não aponta quais obras seriam necessárias, quais os custos delas decorrentes, qual a distância do ponto de energia mais próximo instalado à casa do requerente ou algum fato concreto e específico capaz de justificar o não atendimento ao pedido formulado.
Com efeito, a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) passou a disciplinar, dentre outras matérias, as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica, trazendo em seu Capítulo II as regras que se aplicam ao presente caso, constando, no art. 15, que: Art. 15 A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
A mencionada Resolução traz, de forma detalhada, todo o procedimento que consumidor e distribuidora devem seguir até o fornecimento do serviço, com regras sobre tensão instalada, pontos de conexão, orçamento de conexão, execução de obras etc.
Veja-se: Art. 63.
A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; [...] Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. [...] Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição extensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Considerando que o consumidor se enquadra em tensão menor que 2,3kv, percebe-se que a demandada teria mais sessenta dias, após os trinta dias iniciais, para concluir as obras necessárias à conexão. Assim, o procedimento correto a ser tomado pela requerida seria fornecer, em até trinta dias, o orçamento de conexão ao requerente e, inexistindo necessidade contrapartida por parte dele, efetuar, em até sessenta dias, as obras de instalação e fornecimento do serviço.
Neste ponto, observe-se que o autor obteve um termo de autorização de servidão (fl. 12), informou à Enel e, mesmo assim, a conexão não foi efetuada.
Como visto, a Enel apresentou defesa genérica, não demonstrando uma razão concreta a justificar o não atendimento à solicitação e à extrapolação dos prazos regulamentares.
O pedido de fornecimento de energia foi feito pela parte autora em 17 de novembro de 2021 (fls. 13/14) e, até o protocolo da inicial, que se deu em 16 de outubro de 2023, não havia sido atendido pela Enel, em evidente afronta injustificada a todos os prazos regulamentares.
Assim, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, CPC/15), não tendo a ENEL demonstrado e comprovado os motivos do atraso da ligação, em desrespeito às próprias resoluções da ANEEL.
Inclusive, nas suas razões recursais, a ENEL requer o prazo de 120 dias para conclusão da obra, de modo que se conclui que a parte permanece sem energia elétrica no seu imóvel há mais de dois anos, lapso temporal bastante oneroso para quem necessita do serviço básico.
Frise-se que a Companhia Energética do Ceará - ENEL é concessionária de serviço público, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com efeito, de acordo com o art. 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos e, segundo o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada.
Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
No caso concreto, é incontroverso que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, na medida em que permanece por mais de dois anos sem obter energia elétrica no seu imóvel, por falta da concessionária, que se omitiu em executar o serviço em tempo hábil. Ora, a omissão da distribuidora de energia elétrica é capaz de ensejar dano moral, porquanto não prestou ao consumidor um serviço essencial e de extrema necessidade, causando-lhe enormes transtornos.
Na senda destas considerações, resta configurada a hipótese de dano moral indenizável.
Desta forma, a indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o método bifásico de quantificação.
Em observância a tais primados, esta 2ª Câmara de Direito Privado, em casos semelhantes, tem considerado razoável a indenização no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual não merecem acolhimento os pedidos de majoração e redução da verba indenizatória.
Veja-se: CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PARA AS APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a conduta da promovida concernente a demora na ligação de energia elétrica da residência da autora configura danos morais e, em caso positivo, analisar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório, bem como do valor das astreintes e prazo para cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que realizou um pedido de ligação de energia para sua residência em junho de 2022, e passados mais de cinco meses entre o pedido feito à Enel e o protocolo da inicial (17/12/2022), sua residência continuava sem energia elétrica, não obtendo da requerida qualquer explicação para a demora no fornecimento de um serviço público essencial. 4.
Portanto, infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9.
Tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em patamar inferior ao fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Assim, merece reforma a sentença a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10.
No que concerne as astreintes, ressalte-se que sua aplicação visa garantir a efetividade da decisão judicial, entretanto não é uma punição ou penalidade, de modo que deve ser fixada com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, tem-se que a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não é exorbitante, levando em consideração o poderio econômico da recorrida e a demora injustificada para o cumprimento da obrigação.
Contudo, não foi fixado o teto máximo da astreintes, devendo ser fixado nesse momento, apenas para evitar que o patamar total assuma valores exageradamente elevados, razão pela qual estabeleço o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do pedido de antecipação de tutela é perfeitamente razoável para a presente demanda, isto porque a ampliação do prazo, em verdade, somente chancelaria os prejuízos causados a consumidora ao longo de todo esse tempo, que se deparou com óbice ao fornecimento de um serviço de notável importância.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200792-50.2022.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA).
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DANO MORAL.
MAJORAR QUANTUM APLICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR E IMPROVIDO PARA A RÉ. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se o quantum indenizatório, caso o dano moral seja devido, e as astreintes aplicados na origem estão corretos. 2.
Em relação ao dano extrapatrimonial, constatada na origem a falha na prestação do serviço, e não havendo insurgência recursal direta neste ponto, por se tratar de lesão do tipo in re ipsa, descabe tecer análise sobre a efetiva lesão suportada pelo consumidor. 3.
Quanto ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de fomentar enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se que a verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo deve ser elevada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Além do mais, não destoa do montante comumente aplicado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes. 4.
No que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a dez dias, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, além do que atendem seu real objetivo, a saber o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito pretendido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário e possui teto máximo razoável. 5.
A fixação de cinco dias para cumprimento da obrigação de fazer não se mostra desarrazoado, visto que a obrigação a ser cumprida está dentro das possibilidades operacionais da concessionária de serviço público, sem falar que a medida funciona como forma de garantir a efetividade da determinação judicial, incidindo apenas em caso de resistência injustificada. É de se destacar também que não se tem demonstrado, aqui, nenhum entrave técnico que impossibilite a ré de cumprir a determinação no tempo fixado. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente provido para o autor e improvido para a ré.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0200053-03.2023.8.06.0178, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao apelo da ré, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200053-03.2023.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) [destaquei] APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRA DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação manejados em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedente a demanda de origem, para condenar a concessionária à obrigação de fazer pretendida e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, a companhia apelante argumenta, em síntese, que inexistem atos ilícitos praticados pela empresa, destacando a ligação pretendida dependia de obra complexa e que, diante disso, não há que se cogitar a existência de danos morais suportados pela parte recorrida.
Requer, diante disso, que sejam afastadas as condenações fixadas ou, subsidiariamente, que haja a redução do montante pertinente às reparações dos danos morais. 3.
Por sua vez, a promovente argumenta que os danos morais fixados estão aquém do dano extrapatrimonial por ela sofrido, pugnando por sua majoração. 4.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que não há nenhum elemento de prova concreto que justifique a demora na obra de extensão da rede elétrica, tampouco que imponha à demandante a culpa pelo aludido atraso. 5.
Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Diante disso, restando comprovados os danos sofridos pela parte promovente, é imperiosa a fixação de montante de indenizatório diante dos atos ilícitos da empresa apelante. 6.
Ressalta-se que o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, se encontra em consonância com o patamar médio fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos, devendo ser mantido, sendo desprovidas as pretensões de minoração e majoração dos valores. 7.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0202519-07.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) [destaquei]
Por outro lado, tratando-se de relação contratual, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, merecendo reforma a decisão neste ponto.
Por fim, não prospera o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, porquanto, como visto, a concessionária extrapolou substancialmente todos os prazos estabelecidos pela ANEEL para o fornecimento do serviço essencial.
Diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da ENEL para dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os juros de mora sobre os danos morais incidam desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, ao tempo em que conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16681124
-
13/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16681124
-
13/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
-
11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16262664
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16262664
-
28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16262664
-
28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15724354
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15724354
-
12/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15724354
-
12/11/2024 13:43
Declarada incompetência
-
11/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001074-94.2024.8.06.0053
Juliarte Rodrigues Monteiro
Banco Bradescard
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 17:07
Processo nº 0225400-89.2020.8.06.0001
Eliana Alencar de Lucena Torres
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2020 10:29
Processo nº 0239909-83.2024.8.06.0001
Francisca Rosania Silva de Sousa
Luxury Resort e Hotel LTDA
Advogado: Francisca Rosania Silva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 18:22
Processo nº 3000332-95.2024.8.06.0109
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comercial Bringel de Gas LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:08
Processo nº 3000063-30.2025.8.06.0171
Maria Alice de Freitas
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 18:41