TJCE - 3000023-52.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000023-52.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: LEOCARDIO ALENCAR MOURA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
Vistos. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos à esta instância, a fim de que no prazo de cinco dias haja eventual proposição de cumprimento de sentença, advertindo-se-as deque a inércia implicará em arquivamento, resguardada a possibilidade de ulterior desarquivamento provocado para a pretensão executória. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
23/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19822548
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19822548
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000023-52.2023.8.06.0160 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: LEOCARDIO ALENCAR MOURA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA LITERALIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte ré para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para negar-lhe provimento.
Quanto aos aclaratórios da parte ré, esta alega que a decisão encontra-se eivada de vício, uma vez que, apesar da condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, não foi observado o disposto no art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários de sucumbência da parte vencida com base na equidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
Dessa forma, sustenta que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação.
Assim, pleiteia a correção do erro material no acórdão embargado, com a devida fixação dos honorários e a atribuição dos efeitos infringentes. É o relatório, decido. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC." Em relação aos embargos de declaração da parte ré, ressalto que houve especificação na decisão, a qual se pautou na expressa literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95, que dispõe: "[…] Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Diante da interpretação literal do artigo, fica evidente que somente há condenação em honorários sucumbenciais com base no valor da causa quando não há condenação em face do recorrente vencido, como no presente caso, em que o juízo sentenciante apenas declarou a inexistência do contrato, sem impor qualquer condenação.
Assim, após o julgamento unânime do recurso da parte autora pelo improvimento, não há possibilidade de condenar o recorrente vencido sobre o valor da condenação, mas apenas sobre o valor da causa.
Ademais, cabe destacar que o feito foi julgado com base na legislação especial dos Juizados Especiais, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, em observância da legislação de regência.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em seus termos integrais.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, manejados com o intuito de rediscutir a razão de decidir quanto aos honorários sucumbenciais - questão já suficientemente fundamentada no acórdão -, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822548
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25/04/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:20
Juntada de Petição de Embargos
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913774
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913774
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24/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913774
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21/03/2025 15:05
Conhecido o recurso de LEOCARDIO ALENCAR MOURA - CPF: *51.***.*66-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18361602
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18361602
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000023-52.2023.8.06.0160 RECORRENTE: LEOCARDIO ALENCAR MOURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18361602
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26/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17551532
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17551532
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29/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551532
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28/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17434649
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17434649
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23/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17434649
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23/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000023-52.2023.8.06.0160 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17190651
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10/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190651
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10/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 14:58
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 14:58
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 21:01
Declarada incompetência
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18/12/2024 20:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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