TJCE - 0203185-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167079520
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167079520
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0203185-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: EURICO DE SOUSA MONTEIRO Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167079520
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01/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159899909
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159899909
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0203185-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: EURICO DE SOUSA MONTEIRO Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por UNIMED CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CESARÁ LTDA em face da sentença de ID 152490044 que julgou parcialmente procedente o feito, elencando as suas razões na peça de ID 154345135, pugnando pela reconsideração da decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que deixo de determinar a intimação da parte adversa em razão desta Magistrada já possuir o seu entendimento pacífico quanto à matéria arguida. À luz da atual redação do artigo 1022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou seja, é um instrumento utilizado para CORRIGIR e MELHORAR o entendimento do que restou decidido.
Ressalte-se, outrossim, que o presente instrumento processual não é meio hábil quando se almeja um novo posicionamento do Magistrado, uma vez que prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Tribunal ad quem.
Perquirindo o conteúdo da decisão impugnada constatei inexistente qualquer mácula que pudesse torna-la omissa, contraditória, obscura ou, ainda, a ocorrência de algum erro material.
Ao proferir a sentença vergastada, foi discorrido de forma fundamentada os motivos da extinção, destarte inexistem razões para a sua modificação em virtude dos argumentos expostos pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Destarte, não existem fundamentos para a sua modificação em virtude das razões expostas pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reconhecimento de qualquer vício no comando sentencial.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
11/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159899909
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10/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152490044
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152490044
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0203185-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: EURICO DE SOUSA MONTEIRO Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Processo nº 0203185-17.2023.8.06.0001.00000 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PACIENTE O QUAL ENCONTRA-SE EM ESTADO PERICLITANTE, COM A SAÚDE BASTANTE FRAGILIZADA DEVIDO A MAL DE PARKINSON, ETC, SENDO-LHE INDICADO PELOS MÉDICOS A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS, HOME CARE E TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES POR VIA DE HOME CARE - ADMISSIBILIDADE-- ARGUMENTAÇÃO DA AUTORA DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER TAL TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO PACIENTE ANTE AO FATO DE NÃO CONSTAR TAL FORNECIMENTO DO ROL DE SERVIÇOS MÉDICOS DA ANS -IRRELEVÂNCIA- FORNECIMENTO NECESSÁRIO E DEVIDO- FUNDAMENTAÇÃO NOS ARTIGOS 35-C E 35-F DA LEI 9656/98, AS QUAIS ESTABELECEM ENQUADRAR-SE A SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO DE MORTE E DE PREJUÍZO À SAÚDE PELO NÃO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL EQUIVALE-SE ÀS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, DEVENDO EXISTIR A COBERTURA PELO PLANO, AINDA QUE INEXISTA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO OU TAIS SERVIÇOS MÉDICOS NÃO CONSTEM DO ROL DA ANS - ARTIGO 35-F DA LEI 9656/98 QUE PREVÊ A APLICAÇÃO PELOS PLANOS DE SAÚDE DE TODAS AS AÇÕES NECESSÁRIAS À RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE- JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE ESSE DIREITO AO HOME CARE COM FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COMO UM DESDOBRAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE-- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
VISTOS, ETC.
EURICO DE SOUSA MONTEIRO, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alega a parte requerente ser segurada do plano de saúde sob o nº 09790020064553880, estando em dia com o pagamento do plano de saúde e tendo já cumpridos todos os períodos de carência.
Acrescenta ser idoso com mais de 80 anos, tendo sido diagnosticado como portador de Mal de Parkinson (CID 10 G.20) e complicações outras.
Segundo os relatórios médicos (ID 117244056, ID 117244047 e ID 117244052), como dito, atesta-se encontrar-se a parte autora como portador de Mal de Parkinson (CID 10 G.20), encontrando-se incapacitado, acamado e com discernimento cognitivo muito diminuído.
Informa que, devido ao seu estado de saúde periclitante, há indicação médica de internação em Home Care cumulado com os seguintes tratamentos e terapias/ procedimentos: 1) suporte nutricional com dieta enteral; 2) fisioterapia (5x por semana), 3) fonoaudiologia (3x por semana); 4) disponibilização de Bipbap; 5) visita equipe médica de forma regular; 6) nutricionista sempre que houver necessidade de mudar de dieta; 7) equipe técnica/ auxiliar enfermagem para ministrar medicamentos como entapenem e invanz, motivos pelos quais precisa do tratamento multidisciplinar acima mencionado e internação home-care, etc. Enfatiza-se que o paciente precisa prosseguir o seu tratamento de acordo com a internação domiciliar, com fornecimento de do tratamento multidisciplinar acima mencionado e internação home-care os quais foram negados pelo plano de saúde.
Ressalta-se ainda existir o perigo de morte caso tal assistência não seja prestada.
Os laudos médicos de ID 117244056, ID 117244047 e ID 117244052 e outros, atestam expressamente essa necessidade.
Fundamenta o seu pleito em arestos jurisprudenciais do STJ os quais pacificaram o entendimento que a internação home care e a concessão do sobredito tratamento multidisciplinar constituem desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que não pode ser limitado pelo plano de saúde.
Tais julgados ressaltam ainda a abusividade da recusa do fornecimento de internação home care e a concessão do sobredito tratamento multidisciplinar. Assim, devido a fragilizada e periclitante condição de saúde do ora peticionante e da necessidade de atendimento domiciliar especializado com tratamento multidisciplinar, intentou ele a presente ação de obrigação de fazer, na qual pugna pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de ordenar o imediato fornecimento de internação home care e do sobredito tratamento multidisciplinar, a fixação de multa diária em caso de desobediência à ordem judicial.
Pleiteou também a confirmação da tutela deferida com a declaração de procedência da obrigação de fazer com a ordem do imediato fornecimento de internação home care e do sobredito tratamento multidisciplinar.
Requer, de igual modo, a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a procedência da demanda, bem como o dever da ré suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos de procuração, identidade civil paciente (ID 117244071), carteira Unimed (ID 117244066), recusa administrativa de fornecimento de alimentação enteral especial (ID 117244063), laudos médicos de ID 117244056, ID 117244047 e ID 117244052 e outros. Recebimento da inicial por via de decisão interlocutória de documento ID 117242593, com a concessão parcial da tutela de urgência para o fornecimento de home care e os seguintes tratamentos e terapias/ procedimentos: 1) suporte nutricional com dieta enteral; 2) fisioterapia (5x por semana), 3) fonoaudiologia (3x por semana); 4) disponibilização de Bipbap; 5) visita equipe médica de forma regular; 6) nutricionista sempre que houver necessidade de mudar de dieta; 7) equipe técnica/ auxiliar enfermagem para ministrar medicamentos como entapenem e invanz Citação on- line efetuada nos autos (ID 117242589).
Acentua-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo supre qualquer ausência ou defeito de citação, vide art. 239, § único, do CPC. Contestação da requerida vazada no documento ID 117243476, na qual a defesa centra seus esforços em demonstrar ter sido justa a recusa do fornecimento de materiais e medicamentos de uso domiciliar, argui a ausência de cobertura do procedimento o qual não está incluído no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS RN 338/2013, nem da Resolução RNº 11 de 26/01/06 c/c Enunciado nº 64 do CNJ c/c Resolução RNº415/21.
Estipula ainda ter inexistido ofensa ao CDC, inexistindo também qualquer dano material ou moral a reparar.
Pediu improcedência da demanda. Agravo de instrumento a pugnar pela suspensão da liminar deferida (ID 117242605). Réplica ID 117243481 . Intimadas as partes de despacho para manifestarem eventual desejo de produzir novas provas.
Petições subsequentes requerendo julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO interposta por EURICO DE SOUSA MONTEIRO em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alega a parte requerente ser segurada do plano de saúde sob o nº 09790020064553880, estando em dia com o pagamento do plano de saúde e tendo já cumpridos todos os períodos de carência.
Acrescenta ser idoso com mais de 80 anos, tendo sido diagnosticado como portador de Mal de Parkinson (CID 10 G.20) e complicações outras.
Segundo os relatórios médicos (ID 117244056, ID 117244047 e ID 117244052), como dito, atesta-se encontrar-se a parte autora como portador de Mal de Parkinson (CID 10 G.20), encontrando-se incapacitado, acamado e com discernimento cognitivo muito diminuído.
Informa que, devido ao seu estado de saúde periclitante, há indicação médica de internação em Home Care cumulado com os seguintes tratamentos e terapias/ procedimentos: 1) suporte nutricional com dieta enteral; 2) fisioterapia (5x por semana), 3) fonoaudiologia (3x por semana); 4) disponibilização de Bipbap; 5) visita equipe médica de forma regular; 6) nutricionista sempre que houver necessidade de mudar de dieta; 7) equipe técnica/ auxiliar enfermagem para ministrar medicamentos como entapenem e invanz, motivos pelos quais precisa do tratamento multidisciplinar acima mencionado e internação home-care, etc. Enfatiza-se que o paciente precisa prosseguir o seu tratamento de acordo com a internação domiciliar, com fornecimento de do tratamento multidisciplinar acima mencionado e internação home-care os quais foram negados pelo plano de saúde.
Ressalta-se ainda existir o perigo de morte caso tal assistência não seja prestada.
Os laudos médicos de ID 117244056, ID 117244047 e ID 117244052 e outros, atestam expressamente essa necessidade.
Fundamenta o seu pleito em arestos jurisprudenciais do STJ os quais pacificaram o entendimento que a internação home care e a concessão do sobredito tratamento multidisciplinar constituem desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que não pode ser limitado pelo plano de saúde.
Tais julgados ressaltam ainda a abusividade da recusa do fornecimento de internação home care e a concessão do sobredito tratamento multidisciplinar. Assim, devido a fragilizada e periclitante condição de saúde do ora peticionante e da necessidade de atendimento domiciliar especializado com tratamento multidisciplinar, intentou ele a presente ação de obrigação de fazer, na qual pugna pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de ordenar o imediato fornecimento de internação home care e do sobredito tratamento multidisciplinar, a fixação de multa diária em caso de desobediência à ordem judicial, dentre outros. Antes de mais nada, convém examinar a questão do direito da parte autora ao atendimento por Home Care com tratamento multidisciplinar, a subsistência desse direito e a fundamentação legal pertinente para a sua eventual concessão. O paciente provou a condição de segurado por via da juntada de cartão do plano de saúde.
Representação legal também é regular. Quanto à prova da sua condição periclitante de saúde e necessidade de atendimento especial domiciliar com fornecimento de insumos e alimento enteral especial, tal resta provado por Relatórios Médicos ID 117244056, ID 117244047 e ID 117244052 e outros.
A recusa administrativa de fornecimentode home care e tratamento multidisciplinar também restou comprovada.
A subsistência dessa necessidade em virtude do estado de saúde precário do paciente restou provado pela anexação de tais laudos médicos atualizados, a atestar o fato de que o paciente ainda precisa de home care e tratamento multidisciplinar. Quanto à análise do direito do paciente segurada do plano de saúde, vale a pena ressaltar não ser apenas o contrato de adesão do plano de saúde que regula a relação entre as partes e a intervenção estatal por via legislativa dá-se justo para que abusos não venham a ser cometidos.
Daí a concomitância estabelecida pelo artigo 35-C e do art. 35-F da Lei 9656/98. O artigo 35-C da mencionada lei dá o tom necessário à fundamentação jurídica e pela sua leitura depreende-se ser obrigatória a cobertura em casos de emergência os quais impliquem em risco de lesões irreparáveis à saúde, como é o caso dos autos. Vale transcrever o dispositivo específico: "Art.35-C. è obrigatória a cobertura de atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. " ( grifo nosso) E ainda: "Art.35-F.
A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" A jurisprudência também posiciona-se de acordo com a postura adotada pela normatização e reconhece o direito do paciente ao fornecimento de Home Care com tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde.
Ou, como abaixo se segue: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7 STJ. 1- Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos Especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos em gabinete em 29/03/17. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3- O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadores e beneficiários. 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora de plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii)real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7- Em relação aos litígios no campo de saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8- Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018.) Assim, seja pelo prisma consumerista ou pela perspectiva estritamente civilista, resta inequívoco que um plano de saúde não pode eximir-se do dever de prestar a devida assistência médica a um segurado.
Motivos de ordem constitucional e até humanitária fundamentam esse entendimento. Apesar da concessão no que tange ao fornecimento de tratamento multidisciplinar e home care, indefiro,
por outro lado, a indenização por danos morais.
A jurisprudência acima colacionada refuta esta indenização por danos morais.
A um pelo fato da relação entre a segurada e o plano de saúde ser meramente contratual tendo a jurisprudência especializada já decidido pelo não cabimento de indenizações por meras violações contratuais.
A dois porque até agora inexistiu no caso em tela qualquer prejuízo concreto à saúde do autor derivado da recusa administrativa ao atendimento do paciente, devido ao pronto e escorreito cumprimento da decisão da liminar por via do fornecimento do atendimento multidisciplinar e home care.
Houvesse ocorrido descumprimento da ordem liminar concedida com qualquer espécie de prejuízo concreto à autora aí sim, no nosso entender, seria cabível eventual indenização por dano moral, o que não ocorreu no caso em tela. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da obrigação pretendida ao início pelo autor é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher parcialmente a pretensão da presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão delineada na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO interposta por EURICO DE SOUSA MONTEIRO em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ratifico a liminar concedida no referente ao fornecimento de home care e tratamento multidisciplinar a seguir elencados: 1) suporte nutricional com dieta enteral; 2) fisioterapia (5x por semana), 3) fonoaudiologia (3x por semana); 4) disponibilização de Bipbap; 5) visita equipe médica de forma regular; 6) nutricionista sempre que houver necessidade de mudar de dieta; 7) equipe técnica/ auxiliar enfermagem para ministrar medicamentos como entapenem e invanz e declaro a procedência da obrigação de fazer e determino o imediato fornecimento de home care e tratamento multidisciplinar mencionados e demais instrumentais, por todo o tempo em que tal assistência for necessária para a manutenção da sua saúde e sua vida e recuperação.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do CPC e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais integralmente por conta da empresa ré sucumbente.
Honorários advocatícios integralmente pela empresa ré sucumbente na forma do artigo 85 e 86 do CPC.
Sem aplicação da multa diária ante ao imediato cumprimento da decisão liminar nos autos e pelo fato de não ser o meio adequado para efetuar a coerção processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o presente julgado em todos os seus termos, sob pena de indiciamento por delito de desobediência.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152490044
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28/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:38
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOTELHO MONTEIRO ALENCAR em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129680051
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129680051
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0203185-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: EURICO DE SOUSA MONTEIRO Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA R. h.
Em razão da petição e documentção constante no ID 128251501, defiro a habilitação da Sra. ANA CRISTINA BOTELHO MONTEIRO ALENCAR, como representante legal do espólio de EURICO DE SOUSA MONTEIRO, devendo a SEJUD proceder com as anotações de praxe quanto à sucessão processual no polo ativo, nos termos do art. 110, CPC, e aos novos procuradores.
Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito.
Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Expediente necessário Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129680051
-
13/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129680051
-
10/12/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127792501
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127792501
-
28/11/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127792501
-
28/11/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 02:56
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/11/2024 15:06
Mov. [81] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 17:48
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2024 13:48
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 17:49
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067401-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 17:27
-
20/05/2024 15:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066815-9 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 20/05/2024 15:38
-
14/05/2024 10:24
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/05/2024 21:56
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
01/05/2024 01:57
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 16:47
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/04/2024 16:46
Mov. [72] - Documento Analisado
-
11/04/2024 16:31
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:08
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 14:23
Mov. [69] - Documento
-
28/08/2023 17:45
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/08/2023 17:15
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/08/2023 16:04
Mov. [66] - Documento
-
25/08/2023 10:18
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282266-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/08/2023 09:54
-
19/07/2023 19:22
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 10:15
Mov. [63] - Encerrar análise
-
18/07/2023 01:50
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 18:15
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/07/2023 18:14
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/06/2023 10:34
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
19/06/2023 18:34
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2023 18:33
Mov. [57] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
13/06/2023 14:39
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/107750-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
-
13/06/2023 11:50
Mov. [55] - Mero expediente | R.h Ciente da decisao de fls. 434/449, intime-se a requerida para cumprir conforme determinado da decisao acima mencionada. Expedientes necessarios.
-
12/06/2023 19:06
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
02/06/2023 12:42
Mov. [53] - Documento
-
31/05/2023 20:54
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
31/05/2023 10:38
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 09:39
Mov. [50] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
30/05/2023 01:59
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 21:51
Mov. [48] - Documento Analisado
-
29/05/2023 20:35
Mov. [47] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
29/05/2023 20:35
Mov. [46] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/05/2023 20:35
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 15:41
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/05/2023 15:41
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2023 14:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084898-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2023 14:11
-
05/05/2023 21:21
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
04/05/2023 11:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
04/05/2023 07:49
Mov. [39] - Documento Analisado
-
03/05/2023 18:46
Mov. [38] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
02/05/2023 15:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
19/04/2023 18:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005994-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2023 18:08
-
18/04/2023 16:23
Mov. [35] - Petição
-
10/04/2023 13:54
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/03/2023 09:20
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 10:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01961550-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/03/2023 09:57
-
28/02/2023 03:44
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/02/2023 03:08
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/02/2023 20:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 01:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 13:39
Mov. [27] - Documento Analisado
-
12/02/2023 23:46
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 15:50
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2023 11:23
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2023 15:27
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/02/2023 13:44
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/02/2023 09:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857864-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 08:56
-
07/02/2023 00:45
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 11:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 10:41
Mov. [18] - Documento Analisado
-
03/02/2023 10:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
01/02/2023 18:53
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/02/2023 18:53
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/02/2023 18:46
Mov. [13] - Documento
-
01/02/2023 18:46
Mov. [12] - Documento
-
31/01/2023 19:50
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 18:52
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/03/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
31/01/2023 11:51
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/016546-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2023 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
31/01/2023 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 08:18
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/01/2023 08:18
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 14:38
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2023 12:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821183-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/01/2023 12:32
-
19/01/2023 16:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01819904-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/01/2023 16:11
-
18/01/2023 14:41
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2023 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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