TJCE - 3000015-54.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LA VERNE em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136187836
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136187836
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL S E N T E N Ç A Proc. 3000015-54.2025.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Conforme certidão constante nos autos (id 135907714), extrapolou-se o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação ao promovente, em despacho retro, para apresentar a matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento, visto se tratar de documento essencial a instrução da ação e o regular andamento do processo, cuja falta torna inepta a inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
19/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136187836
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17/02/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LA VERNE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132038250
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, juntando aos autos matrícula atualizada em nome do(s) executado(s) e relatório de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132038250
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10/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132038250
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10/01/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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