TJCE - 3001926-02.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 165635966
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165635966
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24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001926-02.2024.8.06.0221 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICENTE RODRIGUES NETO EMBARGADO: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO DESPACHO Tratam-se de Embargos de terceiro, opostos pelo Sr.
Vicente Rodrigues Neto, coproprietário do imóvel penhorado nos autos processo de execução de título extrajudicial de nº 3000691-05.2021.8.06.0221 contra a Executada - LUCIA DE FATIMA FREITAS, e quando do despacho inicial, foi determinado o apensamento do presente feito à execução supracitada, por serem dependentes, ainda não cumprido. 1.
Neste sentido, determino que a Secretaria da Unidade providencie o seu cumprimento. Ocorre que, o mesmo imóvel penhorado, também serviu de penhora para o cumprimento de sentença de nº 3000149-26.2017.8.06.0221 contra a mesma Executada - LUCIA DE FATIMA FREITAS. Então, o Embargante moveu uma ação própria de Embargos de Terceiro para cada feito executivo, sendo o presente Embargo de nº 3001926-02.2024.8.06.0221 relativo a penhora existente no processo 3000691-05.2021.8.06.0221; e o Embargo de nº 3001691-35.2024.8.06.0221 referente à penhora no processo 3000149-26.2017.8.06.0221. 2.
Por conseguinte, determino a reunião dos feitos, permanecendo o primeiro processo de Embargos como condutor para julgamento, já que nele presente todo o trâmite, objetivando-se, pois, a reunião para que sejam decididos de forma conjunta e tenham a mesma sentença para que possam surtir os idênticos efeitos necessários em ambos os processos principais executivos. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro sob o n. 3001691-35.2024.8.06.0221. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2025 15:37
Apensado ao processo 3001691-35.2024.8.06.0221
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23/07/2025 15:33
Apensado ao processo 3000691-05.2021.8.06.0221
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23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165635966
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23/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132081454
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14/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001926-02.2024.8.06.0221 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EXEQUENTE: VICENTE RODRIGUES NETO EXECUTADO: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO DESPACHO Tratam-se de Embargos de terceiro opostos pelo Sr.
Vicente Rodrigues Neto, coproprietário do imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença de nº 3000149-26.2017.8.06.0221 e no processo de execução de título extrajudicial de nº 3000691-05.2021.8.06.0221, e cujos débitos decorrem de execução de dívida condominial, objeto de imóvel distinto, contra Lúcia de Fátima Freitas.
Neste sentido, passo a decidir de forma idêntica nos dois feitos: Em análise dos autos, verifica-se que o Sr.
Vicente afirma, em suma, que tanto o imóvel é bem de família, quanto há indivisibilidade do imóvel.
Referente à possibilidade de penhora do referido imóvel, é importante esclarecer que para ser considerado bem de família devem ser obedecido os critérios fixados na Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, encontramos que o bem de família é aquele utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, desde que não detenha outra, conforme arts. 1º e 5º da mencionada lei. Ocorre que o Terceiro não juntou aos autos comprovação de ser o único imóvel que possui, quanto que lá resida com sua família (esposa, filhos, mãe e irmã).
Desta forma, necessário que este juízo, como medida de respeito à dignidade do coproprietário, ora terceiro, assegurado pelo art. 1º da referida Lei, diligencie para que se comprovem os requisitos legais para manutenção ou revogação da penhora realizada, trazendo assim a melhor efetividade judiciária. 1.
Determino a intimação do Terceiro, Sr.
Vicente Rodrigues Neto, ora Autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, através de certidões cartorárias e ou documentos aptos para tanto, que o imóvel penhorado é, de fato, seu único imóvel. 2.
Em paralelo, com fulcro no art. 481 do CPC, determino que o Oficial de Justiça realize inspeção judicial no imóvel situado no endereço Rua Barba Alardo, nº 169, Bairro Serrinha, Fortaleza/CE e verifique a destinação do imóvel, se é apenas residencial, ou é residencial e comercial (aluguel) ou apenas comercial (aluguel); verifique, ainda, quem são os moradores do imóvel e, se o Embargante lá reside e quem efetivamente mora no imóvel e qual vínculo de parentesco; verifique, por fim, se os moradores possuem documentos comprobatórios de residência no imóvel.
Aguarde-se o cumprimento das diligências.
Após, retornem concluso para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132081454
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10/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132081454
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10/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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07/01/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 127708259
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127708259
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127708259
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17/12/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127708259
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17/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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