TJCE - 0203904-05.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142546971
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142546971
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203904-05.2024.8.06.0117 Promovente: MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 140721309, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinado que, após cumpridas as formalidades legais, diante da ausência de interesse recursal das partes, sejam os autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Maracanaú/CE, 26 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
26/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142546971
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26/03/2025 12:44
Homologada a Transação
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24/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137611171
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137611171
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03/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intimem-se as partes para que em 10 dias apresentem minuta de acordo devidamente assinada, sob pena de não homologação da avença. -
28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137611171
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28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136179430
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136179430
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17/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136179430
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17/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:36
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132231426
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132231425
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132231426
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132231425
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14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza e DETERMINAR a manutenção da parte promovente na posse do bem objeto do contrato até que sejam ultimadas as determinações previstas no dispositivo desta sentença; e DETERMINAR que a parte promovida se abstenha de levar a protesto ou inserir o nome da promovente em cadastros de inadimplentes ou congêneres, sob pena de multa de R$ 2.000,00, por cada registro desabonador b) DETERMINAR a exclusão da capitalização diária cobrada no período de normalidade do contrato. c) CONDENAR a parte promovida na obrigação de restituir as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária (INPC) a partir do desembolso a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (montante a ser restituído). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerimentos no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231426
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231425
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231426
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231425
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127151715
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127151715
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26/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127151715
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26/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 22:34
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 02:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2024 Teor do ato: Na forma do art. 330, 2, do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal e quantifique o valor incontroverso do debito,
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24/07/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente | Na forma do art. 330, 2, do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo legal e quantifique o valor incontroverso do debito, sob pena de inepcia.
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18/07/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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