TJCE - 0283907-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MATOS NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22857286
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22857286
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0283907-38.2021.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA APELADOS: JOÃO HENRIQUE MATOS NOGUEIRA, representado, e RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA O INFANTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA O GENITOR.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade no cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do JOÃO HENRIQUE MATOS NOGUEIRA, por suposta inadimplência e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do infante e de seu genitor, ambos autores da ação. 2.
A apelante alegou que a inadimplência foi superior a 60 (sessenta) dias, resultando a rescisão do vínculo contratual junto à Operadora de Plano de Saúde (OPS), bem como afirmou que existe a possibilidade de utilização de ferramenta eletrônica de comunicação como forma de comprovação da notificação por inadimplemento prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.
Por fim, a recorrente aduz que ocorreu julgamento ultra petita, no que tange a fixação da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Controvérsias sobre:(i) A regularidade da notificação eletrônica como meio de comunicação do cancelamento do contrato de plano de saúde; (ii) A configuração de danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde; (iii) A adequação do quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso não trouxe elementos suficientes para afastar a irregularidade do cancelamento contratual.
Ficou demonstrado que a notificação ocorreu antes de completados os 60 dias de inadimplência, desatendendo os requisitos cumulativos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 5.
Quanto aos danos morais, restou evidenciado que o cancelamento indevido trouxe prejuízo à dignidade dos autores, considerando a essencialidade do serviço de saúde.
O valor de R$ 5.000,00 para cada uma das partes foi mantido por ser proporcional aos danos sofridos e alinhado à jurisprudência sobre o tema. 6.
A rescisão indevida do plano de saúde comprometeu o acesso do apelado a serviços essenciais, configurando dano moral in re ipsa. 7.
Mantida a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do infante e de seu genitor, visto que o valor é proporcional aos danos sofridos e alinhado à jurisprudência sobre o tema. 8.
Ausência de sentença ultra petita, dado que o montante da condenação por danos morais perfaz a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor foi menor do que o exigido nos autos do 1º grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: (i) O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, incluindo a notificação do consumidor até o 50º dia de atraso, sob pena de ilegalidade. (ii) O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral presumido, especialmente quando acarreta prejuízo à dignidade e à saúde do consumidor, sendo a indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0217584-85.2022.8.06.0001; TJCE, AC nº 0221923-87.2022.8.06.0001; TJCE, AC nº 0209062-35.2023.8.06.0001; TJCE, AC nº 0214739-80.2022.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA em face das sentenças de ID. 19700638 e 19700655 (PJE) proferidas pela MM.
Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Reintegração de Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedentes os pedidos autorais e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos autores.
Destaco o dispositivo abaixo: (...) Diante das razões expostas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela embargante para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material da sentença de ID 127853778, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação pelos danos morais causados, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.", permanecendo os demais termos como já lançados.(...) Em suma, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos autorais na sentença de ID. 19700638 (PJE), sob a alegação de que o genitor e o infante não foram regularmente notificados pela Operadora de Planos de Saúde (OPS), dado que a notificação eletrônica foi enviada exclusivamente por e-mail, razão pela qual os demandantes não teve ciência da solicitação de encerramento do contrato.
Com relação aos danos morais, tendo em vista que o infante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a magistrada entendeu que a suspensão ou o cancelamento do plano poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento e saúde do infante, em virtude da essencialidade da continuidade das terapias e do vínculo com os profissionais de saúde.
Desse modo, a juíza do 1º grau determinou a condenação de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na sentença de Embargos de Declaração de ID. 19700655 (PJE), a magistrada a quo especificou que o pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do infante e de seu genitor, totalizando o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, nas razões de apelação de ID. 19700657 (PJE), a apelante sustenta que os promoventes deixaram de adimplir com a contraprestação pecuniária, cujo acúmulo da inadimplência foi superior a 60 (sessenta) dias, resultando a rescisão do vínculo contratual junto à Operadora de Plano de Saúde (OPS).
Ademais, a promovida informa que o entendimento da ANS, DIFIS Nº 13 - 06 de dezembro de 2019, reconhece a possibilidade de utilização de ferramenta eletrônica de comunicação como forma de comprovação da notificação por inadimplemento prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.
Dessa maneira, restaria afastada a prática de ato ilícito, assim como o dever de indenizar por danos morais.
Por último, a recorrente aduz ocorreu julgamento ultra petita, no que tange a fixação da condenação por danos morais, sob a alegação de que a recorrida pleiteou uma condenação una e indivisível na petição inicial.
Diante dessas considerações, a apelante pugna pela reforma do decisum para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID. 19700665 (PJE), em síntese, os apelados requerem que o Recurso de Apelação seja julgado desprovido, mantendo incólume o teor da sentença a quo. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que as custas processuais da Apelação Cível foram devidamente recolhidas, conforme observa-se nos documentos de ID. 19700659 e 19700660 (PJE).
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2.
Mérito: A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou procedente os pedidos autorais da ação em epígrafe.
De início, observa-se que o cerne da ação consiste na análise da regularidade ou não do cancelamento, bem como a eventual existência de danos morais indenizáveis.
Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto. i.
Dos requisitos do cancelamento do plano de saúde: Inicialmente, é importante destacar que os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, alcançando tanto a norma consumerista de 1990, quanto, posteriormente, em 1998, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Sobre os critérios normativos necessários para impulsionar a comunicação e o encerramento por falta de pagamento, o parágrafo único do artigo 13, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), assim estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177 -44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, verifica-se a exigência de dois requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia, com o escopo de possibilitar a purgação da mora com manutenção do contrato e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, a qual não pode ser interrompido abruptamente e sem prévia comunicação.
O legislador, entretanto, não delimitou quais meios de comunicação satisfazem o propósito da norma.
Diante dessa lacuna, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promulgou a Súmula Normativa 28, datada de 30 de novembro de 2015, redigida nos seguintes termos: (...) 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei no 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. (...) 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
Com efeito, impende ressaltar que a notificação acerca do cancelamento por inadimplemento deverá ser comprovada, a fim de que não reste qualquer dúvida sobre a ciência dos consumidores, cumprindo-se a finalidade da lei, qual seja, dar a oportunidade de regularizar situação diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual.
No entanto, verifica-se que o legislador não exige, de maneira explícita, a notificação direta do titular do plano de saúde, tornando plausível aceitar a comunicação por correio eletrônico (e-mail), acompanhado com certificado digital ou confirmação de leitura, conforme preconizado pela supracitada súmula normativa 28. No presente caso, observa-se que a notificação eletrônica de ID. 19700587 (PJE) foi efetuada por correio eletrônico, enviado no dia 07/11/2023 às 13:46 hrs e aberto no dia 08/11/2023 às 22:41 hrs, o que leva à presunção de que a notificação foi enviada e recebida de forma adequada, tornando-se dispensável a exigência de outras formas de emissão da notificação extrajudicial. Além disso, é válido destacar que o documento de ID. 19700531 (PJE) testifica que a notificação extrajudicial foi enviada para o e-mail do genitor, conforme observa-se nos endereços eletrônicos destacados nos IDs. 19700531 e 19700587 (PJE):
Por outro lado, é válido destacar que o cancelamento foi ocasionado pela inadimplência da mensalidade de novembro de 2023, com base na notificação extrajudicial de ID. 19700587 (PJE), contudo, nos moldes da petição inicial de ID. 19700516 (PJE), a parte autora informa que no dia 23 de novembro de 2023 o plano de saúde já havia sido cancelado.
Desse modo, entendo que não houve o preenchimento do requisito da inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.
Sob esse viés, tendo em vista que os requisitos do art. 13, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) são cumulativos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) consolidou o entendimento sobre a matéria sub judice: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO .
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA BENEFICIÁRIA E RECEBIDA POR TERCEIRO .
VALIDADE.
SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
RESCISÃO INDEVIDA .
CANCELAMENTO INDEVIDO.
PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA RENAL CRÔNICA, SUBMETIDA A TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02175848520228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024, GN) EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA .
VIOLAÇÃO À LEI N.º 9.656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
Insurge-se o plano de saúde contra decisão singular pela qual os pedidos encartados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a promovida a pagar, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, ante o cancelamento efetivado de forma unilateral pela operadora de plano de saúde, sem qualquer prévia notificação à demandante. 2.
Sabe-se que antes de ser efetuado o cancelamento definitivo do plano, o consumidor deve ser notificado, seja por obrigatoriedade constante no inciso II, do parágrafo único do art . 13, da Lei nº 9.656/98; seja por orientação contida no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09.
O cancelamento do contrato deve ser o último recurso da seguradora . 3.
In casu, quanto à suposta inadimplência, é importante notar que o genitor da autora efetuou o pagamento do primeiro mês (outubro/2021) e não recebeu o boleto para o mês subsequente (novembro/2021).
Como resultado, o pai da requerente realizou o download de um boleto e efetuou o pagamento em 18/11/2021, no entanto, a requerida interpretou erroneamente esse pagamento como referente ao mês de dezembro/2021 e não de novembro/2021, o que levou à suspensão do plano do autor sem prévia notificação. 4 .
Embora se reconheça que a parte autora tenha cometido um erro ao pagar o boleto incorreto, isso não justifica a suspensão imediata, por parte da empresa, de um serviço tão crucial como é o plano de saúde.
Ademais, in casu, é importante ressaltar que a inadimplência não excedeu o prazo legal de sessenta dias e a empresa não apresentou prova de ter notificado a autora até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme exigido por lei.
Portanto, houve uma violação do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 por parte da empresa . 5.
Considerando a situação vertente, restam caracterizados os requisitos para a configuração do dano moral aventado pela recorrida em sua peça de ingresso.
Logo, em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, considero que o valor da indenização fixado em R$3.000,00 (três mil reais) na r . sentença recorrido se mostra adequado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, para conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. (TJ-CE - Apelação Cível: 0221923-87.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024, GN) Diante dessas considerações, restou incontroverso que a notificação extrajudicial foi enviada antes do prazo legal de 60 (sessenta) dias de inadimplência, de forma que não é possível autorizar a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 13, II, da Lei n° 9.656/98. ii.
Da indenização por danos morais e o quantum indenizatório: No que tange ao dano moral, salienta-se que o seu conceito é relacionado ao conceito de dignidade da pessoa humana e esta, aos direitos fundamentais, ou a certos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra em seus dois aspectos, subjetivo: a consciência que a pessoa tem de si mesma, e o objetivo: o valor que confere à conduta de certa pessoa para garantir a dignidade perante a sociedade.
A profunda tristeza, o desatino, a depressão que podem decorrer do ato ilícito configura dano moral, porque uma situação intensa e negativa como essa violaria um direito fundamental, o direito à tranquilidade de espírito, à integridade psíquica.
Por outro lado, convém mencionar que não se está assimilando o dano moral à tristeza, mas sim dizendo que em situações extremas pode ocorrer, sem que direitos da personalidade como o direito à vida, à integridade física, entre outros, sejam violados.
Desta forma, a situação de tristeza ou de lágrima não é uma condição fixa de causa e consequência para a configuração de danos morais.
Há, de fato, situações da vida que, a despeito da forma como ocorrem, com rispidez ou violência, não chegam ao ponto de configurar o dano moral.
Dito de outro modo, as relações sociais constantemente provocam situações adversas, situações que, rigorosamente falando, até poderiam violar alguma dimensão da dignidade humana. Neste contexto, concluo que o fato afligiu a esfera íntima do beneficiário do plano de saúde e de seu representante legal, haja vista que a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma ilegal, de modo que existe o dever de indenizar o abalo psíquico sofrido, devendo o valor indenizatório ser proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
A propósito: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART . 13, II, DA LEI Nº 9.656/98.
ENVIO APÓS O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO .
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2 .
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art . 13, parágrafo único, II). 4.
No caso em comento, verifica-se que a empresa ré, ao rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora, não observou que o aviso de recebimento no qual versava sobre a notificação de cancelamento, não obstante tenha sido a carta encaminhada para o endereço da parte autora apontado na exordial, foi assinado por terceiro alheio à relação contratual juridicamente estabelecida. 5 .
Ademais, a notificação foi realizada APÓS o prazo previsto pela lei, quando o atraso somava-se mais de cinquenta dias, em descordo com o que estabelece o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato. 6 .
Nesse sentido, a notificação não atingiu a sua finalidade, qual seja comunicar a consumidora sobre o atraso, conferindo-lhe prazo para pagamento, a fim de possibilitar a purgação da mora e manutenção do contrato e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, a qual não pode ser interrompida abruptamente e sem prévia comunicação. 7.
No caso concreto são presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, uma vez que a autora se viu privada de sua cobertura médica durante a pandemia de COVID-19, demonstrado a necessidade de realização de acompanhamento médico de enfermidades, como se vê às fls. 27/28 . 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido. 10.
Nesse sentido a sentença não merece reproche, posto que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria . 11.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02147398020228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais de restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais . 2.
Nenhum plano de saúde tem o dever de manter em sua carteira um cliente inadimplente, razão pela qual a Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, traz em seu art. 13, parágrafo único, II, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência, desde que observado dois requisitos: a) a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias, dentro do período de 12 (doze) meses; e b) a notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia . 3.
A notificação extrajudicial remetida via postal pela operadora à apelante não atingiu sua finalidade, uma vez que houve a devolução do aviso de recebimento (AR) ao remetente com o motivo de destinatário ¿ausente¿, não constando nenhuma assinatura no documento. 3.1 .
A notificação por edital pressupõe a impossibilidade da notificação do consumidor via postal por não se localizar no endereço informado à operadora de plano de saúde, situação que não se caracterizou no caso concreto, na medida em que, pelo que consta nos autos, a notificação foi enviada ao endereço em que a apelante reside atualmente, não sendo a ausência temporária da beneficiária no momento da tentativa de entrega do AR pelos Correios suficiente para autorizar a notificação por edital. 3.2.
Tanto a notificação postal com aviso de recebimento como a por edital foram inválidas porque efetuadas sem observância à norma do art . 13, parágrafo único, II, da referida Lei nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS.
Configurada a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde. 4 .
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido pela autora causado pelo cancelamento indevido do contrato do plano de saúde.
Incidência da jurisprudência do TJCE. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02090623520238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Ante o exposto, em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável a reparar o dano moral sofrido para cada autor, em virtude do cancelamento indevido do contrato do plano de saúde.
Em contrapartida, é válido destacar que na exordial de ID. 19700516 (PJE) o infante e seu genitor foram qualificados como autores, portanto, apesar dos danos morais terem sido solicitados de forma una e indivisível, entendo que não houve a configuração de sentença ultra petita, dado que o montante da condenação por danos morais perfaz a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor foi menor do que o exigido nos autos do 1º grau.
Pelo fio exposto, MANTENHO a sentença a quo no seu inteiro teor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora informado no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
09/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22857286
-
07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20719956
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20719956
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283907-38.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20719956
-
27/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20070039
-
06/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20070039
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0283907-38.2023.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA APELADO: JOÃO HENRIQUE MATOS NOGUEIRA, REPRESENTADO POR RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR ORIGEM: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA, figurando como apelado João Henrique Matos Nogueira, representado por Raimundo Nonato Nogueira Júnior, em oposição à sentença proferida pela Juíza da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de Plano de Saúde C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 0283907-38.2023.8.06.0001 julgou procedente os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 19700638).
De início, verifica-se a presente Apelação Cível não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15 Compete às câmaras de direito público: I-Processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na Ação de Reintegração de Plano de Saúde C/C Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 0283907-38.2023.8.06.0001 são particulares - pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, portanto, não abrangidas pela competência desta 2ª Câmara de Direito Público.
Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de maio de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
05/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20070039
-
05/05/2025 17:23
Declarada incompetência
-
22/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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