TJCE - 0229810-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168111907
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168111907
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 0229810-54.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JAQUELINE ARRUDA RIBEIRO PONTES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168111907
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08/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164277682
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164277682
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164277682
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164277682
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15/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0229810-54.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JAQUELINE ARRUDA RIBEIRO PONTES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da Sentença de prolatada, que julgou procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida sentença é omissa. Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. O presente feito, em apertada síntese, trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e dano moral proposta por Maria Jaqueline Arruda Ribeiro Pontes (ora embargada) em face de Unimed Fortaleza (ora embargante), na qual a parte autora requer a realização de determinado tratamento contra o câncer e indenização por danos morais.
O feito foi julgado procedente. Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que não assiste razão à embargante. A recorrente, em sua impugnação, alega que a sentença é omissa, pois teria fixado os encargos moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral de forma a ocasionar o "bis in idem", pois fixou a TAXA SELIC cumulada com juros de mora. Veja-se o que consta da sentença: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que confirmo a tutela de urgência deferida, pelo que condeno a ré a fornecer o tratamento de que a autora necessite e que conte com prescrição médica, em relação aos cânceres, tumores e lesões que estão sendo identificados, com os exames e cirurgias necessários, conforme laudos médicos, como exame de sangue com marcadores, ressonância com contraste, pet-scam, ultrassom para acompanhar nódulos, ablação percutânea por microondas guiada por tomografia computadorizada, a qual é de cobertura obrigatória no caso narrado, com as astreintes já fixadas na Decisão de deferimento da tutela de urgência, com coparticipação nos limites e termos contratuais; e condeno a parte promovida a pagar, à demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária representada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Logo, observa-se, claramente, que a sentença determinou que a indenização por dano moral sofra os seguintes encargos: 1) juros de mora: pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação; e 2) correção monetária: pelo IPCA, a partir do arbitramento. Nesse contexto, conforme a nova redação do Código Civil, quando a relação em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária, aplica-se o seguinte: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Logo, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA e, para os juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o IPCA, que é exatamente o que determinou a sentença, que nada mais fez do que aplicar a Lei vigente. Como consequência lógica e matemática da aplicação concomitante de ambos os dispositivos, observa-se que, na hipótese de aplicação conjunta de ambos os indicadores financeiros, com o mesmo termo inicial, deve-se utilizar apenas a taxa SELIC, a qual representará tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, visto que esse é o resultado de aplicar o IPCA para correção monetária, juntamente da SELIC com dedução do IPCA para juros moratórios. Contudo, no presente caso, como os termos iniciais de ambos os encargos foram fixados em datas diversas (citação e arbitramento), não há como efetuar a incidência isolada da taxa SELIC para fazer as vezes dos juros moratórios e da correção monetária, sendo necessário, por conseguinte, prosseguir da forma como fora determinada no dispositivo. Claramente, não foi determinada a incidência de juros sobre juros, ou de SELIC cumulada com juros de mora.
A SELIC, realmente, cumpre a função tanto de juros de mora como de correção monetária, então, em um primeiro momento, verificar que a SELIC está sendo utilizada apenas como juros e está sendo cumulada com o IPCA para a correção pode parecer estranho, todavia não é isso o que a sentença determina, pois a aplicação está de acordo com o Código Civil, o qual impõe o IPCA para a correção monetária e a SELIC DEDUZIDO O IPCA para os juros moratórios. Ao que aparenta da leitura do recurso, a parte recorrente não parece ter compreendido corretamente os novos encargos moratórios fixados pelo Código Civil, os quais, realmente, ficaram bem mais complexos do que era feito antes pela prática forense. Nesse ponto, ressalte-se que a embargante, ao transcrever o dispositivo da sentença do corpo do seu recurso, o fez da seguinte forma: Observa-se que parte grifou os pontos que entendeu importantes, mas deixou de grifar o principal ponto da discussão, qual seja "deduzido o índice IPCA".
Esse é exatamente o trecho da legislação que faz com que não ocorra cumulação indevida de encargos (bis in idem). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164277682
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14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164277682
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10/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161642976
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161642976
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26/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0229810-54.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JAQUELINE ARRUDA RIBEIRO PONTES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Maria Jaqueline Arruda Ribeiro Pontes propôs a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela, dano moral e com urgência perante a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é portadora de câncer intestinal com metástase no fígado e que tem enfrentado diversas dificuldades impostas pela parte ré na liberação dos tratamentos e exames prescritos por seus médicos, necessários ao combate da doença.
Informa que, após a descoberta do câncer, submeteu-se a múltiplos procedimentos médicos e cirurgias, mas enfrentou reiteradas negativas da ré em autorizar exames e procedimentos indispensáveis ao seu tratamento, inclusive ablação percutânea por radiofrequência e contrastes para ressonância magnética.
Destaca que as negativas e demora na liberação dos procedimentos podem proporcionar o surgimento de novas metástases, agravando sua condição de saúde. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a negativa de cobertura pela ré viola diversos dispositivos legais, incluindo o art. 1º, inciso III e o art. 5º, caput da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, respectivamente.
Alega ainda que a ação da ré contraria o art. 196 da CF/88, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, além de mencionar a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/1990, que determina o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a Lei nº 9.656/98, que regula os planos privados de assistência à saúde e que a parte autora já cumpriu todas as carências previstas.
Aponta ainda que as negativas de cobertura não encontram suporte na legislação vigente, inclusive no rol da ANS, que deve ser revisado para garantir a integralidade do tratamento. Ao final, pediu que seja concedida antecipação de tutela para determinar que a ré custeie todos os procedimentos médicos necessários, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferiu a tutela de urgênca, para que a ré forneça o tratamento, sob pena da multa que fora fixada. Devidamente citada, a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda apresentou contestação, alegando que todos os procedimentos realizados pela parte autora foram cobertos pelo plano contratado.
Alega que houve negativa de cobertura apenas para procedimentos e materiais não previstos no contrato nem obrigatórios pelo rol da ANS, como a ablação hepática por microondas.
Suscita preliminares, entre elas a alegação de inépcia da petição inicial por falta de especificação dos procedimentos requeridos.
Sustenta que a parte autora não demonstrou, através de relatório médico atualizado, a necessidade dos procedimentos solicitados.
Invoca ainda a incorreção do valor da causa, que teria sido fixado erroneamente pela parte autora.
Defende a licitude contratual das cláusulas limitativas, destacando que os contratos de assistência à saúde têm cobertura delimitada conforme prevê a legislação e os regulamentos da ANS.
Requer subsidiariamente que em caso de procedência da ação, seja determinado custeio mediante coparticipação da parte autora. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as negativas do plano de saúde são injustificadas e vão de encontro a seu direito à saúde e à vida.
Alega que a ré ocultou trechos dos documentos, tentado desvirtuar o mérito da ação.
Sustenta que já cumpriu todas as carências contratuais e que necessita de tratamento imediato, que inclui todos os procedimentos prescritos pelo seu médico, incluindo exames genéticos e PET-SCAN para monitoramento do câncer.
Afirma que a negativa de cobertura pela ré está motivada por interesses econômicos e não se justifica, dado que seu plano é o mais completo da Unimed.
Reitera os pedidos iniciais, adiciona a solicitação de aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial já deferida. Intimadas para requererem produção de provas, as partes nada requereram. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não manifestaram oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré argui inépcia da inicial, em razão de os pedidos serem genéricos e indeterminados, no seu entender. A parte autora, realmente, não requer um procedimento específico. Todavia, pela narrativa constante do aditamento à petição inicial, interpretando-se a petição da forma como determinado pelo CPC, ou seja, considerando o conjunto da postulação e observando o princípio da boa fé, conforme o art. 322, §2º, percebe-se que a demandante demonstra irresignação em face do atendimento que vem recebendo do plano de saúde e requer que a sua condição seja tratada, por se tratar de câncer em diversos órgãos, com vários tumores e lesões internas surgindo paulatinamente, pondo em risco a sua vida, o que ocasiona o legítimo receio de que novas demoras e indeferimentos do plano possam ocasionar prejuízo irreversível. Dessa forma, considero o pedido determinado o suficiente para ingressar com a demanda, motivo pelo qual indefiro a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que foi indicado o montante de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), que não corresponde ao proveito econômico que a autora pretende obter. Veja-se o teor do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. A parte autora pleiteia indenização por dano moral e o tratamento da sua condição de saúde, motivo pelo qual o proveito econômico corresponde à soma dessas pretensões.
Todavia, não foi indicado o valor do tratamento, motivo pelo qual não há como considerá-lo para esta finalidade. Assim, observa-se que, realmente, o proveito econômico pretendido pela autora capaz de ser aferido de imediato não é de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), e sim de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor do pleito indenizatório. Dessa forma, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e, por conseguinte, determino, por força do art. 293, a alteração do valor da causa, ao qual atribuo a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por ser quantia mais próxima do proveito econômico que se espera obter. DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser. Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso, trata-se de contrato de plano de saúde entre as partes.
Os contratos de plano de saúde são regulamentados pela Lei nº 9.656/98, Veja-se o que dispõe a referida Lei: Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Todavia, é sabido que, conquanto haja a aplicação da referida Lei, aplica-se, também, o CDC, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento, de cirurgia ou de outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas. In casu, a parte autora alega, em suma, possuir câncer intestinal, depois câncer no ovário, depois câncer no fígado, depois câncer no peritônio.
Explica que necessitou, com urgência, de diversos tratamento específico, os quais foram dotados de autorização com lentidão pelo plano de saúde, dificultando o tratamento, além de que a ablação de tumor foi indeferida inicialmente, atrasando ainda mais o tratamento, situação que põe em risco a sua vida. Conforme a detalhada narrativa autoral, em 10/08/2022 foi diagnosticado o câncer intestinal.
Na mesma data, foi realizada tomografia, verificando indício de metástase para o fígado. 11/08/2022, ressonância magnética. 16/08/2022, cirurgia de emergência de obstrução intestinal. 06/09/2022, colocação de cateter. 12/09/2022, início de 12 sessões de quimioterapia. 10/11/2022, ressonância com contraste, o qual teria sido negado pela Unimed e custeado de forma particular por R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais). 29/11/2022, cirurgia no fígado, quando foi solicitada ultrassom para acompanhar os nódulos cancerígenos, o que teria sido negado pela Unimed e custeado por R$1.000,00 (hum mil reais). 07/2023, realizada bateria de exames. 08/2023, colonoscopia. 12/09/2023, ultrassom detecta câncer no ovário de 6,8cm. 09/2023, bateria de exames para a cirurgia. 09/2023, Unimed encaminha para a junta médica, com prazo de mais de 21 dias para resposta, autorizando lentamente a cirurgia. 05/10/2023, realização da cirurgia no ovário, constatando-se que ele cresceu para 12cm. 01/12/2023, bateria de exames detecta metástase no fígado. 05/12/2023, pet-scam detectou mais quatro metastases no fígado, recomendando os médicos que fosse realizada a cirurgia por ablação com radiofrequência, em razão de ter sido realizada cirurgia dois meses antes, com mais de quarenta pontos, o qual foi indeferido expressamente pela Unimed, resultando em o médico que faz a cirurgia ir argumentar junto à diretoria da Unimed para reverter a situação. 18/12/2023, conseguiu-se realizar a cirurgia de ablação de tumor. janeiro a abril de 2024, bateria de exames. 17/04/2024, Unimed teria negado exames de sangue com marcadores, os quais já haviam sido autorizados outras vezes antes, tendo sido custeados particular por R$ 74,00 (setenta e quatro reais), pois o funcionário do laboratório da Unimed disse que só estariam liberados em 2026. 26/04/2024, novo pet-scam identifica 3 lesões no fígado e metástase no peritônio. 13/05/2024, início de mais oito sessões de quimioterapia.
Futuro: novos exames pós quimioterapia, conforme resultado será verificada a realização de cirurgia para lesões no fígado e para peritônio, com possível retorno à quimioterapia posteriormente. Em contrapartida, o plano de saúde réu apresentou negativa de cobertura expressa, complementada por sua contestação em Juízo, fundamentando o ato na ausência de previsão do tratamento no ROL da ANS e também no contrato, no que diz respeito à ablação do tumor, tendo apenas autorizado a cirurgia convencional.
Além disso, sustenta que vem deferindo os demais pedidos administrativos da autora, a qual está realizando o seu tratamento devidamente. Quanto ao material probatório, percebe-se que todos os gastos particulares alegados pela parte autora restam comprovados, tendo sido juntadas as notas fiscais nos valores mencionados. A negativa da cirurgia de ablação foi comprovada, encontra-se fundamentada no rol da ANS e em falta de previsão contratual. Foram juntados diversos exames utilizados para diagnosticar os seus problemas de saúde. A autora juntou laudo médico, relatando a necessidade do tratamento célere e resumindo a sua situação de saúde: Acerca do tratamento da autora, não há dúvidas de que é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, réu, o qual deve custear e fornecer todas as consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos médicos de que a autora necessite, que sejam necessários para a manutenção da sua vida, visto estar adimplente com o plano desde 2021, já tendo cumprido todas as carências contratuais. Nesse contexto, em que pese a negativa da ré no que diz respeito à ablação do tumor e os argumentos expostos, é de se constatar que o entendimento jurisprudencial, inclusive do E.
TJCE, é o de que o deferimento do tratamento requisitado pela parte autora é plenamente possível, sendo devida a cobertura por parte do plano de saúde, pois ele se enquadra nos requisitos para cobertura mesmo sem previsão no rol da ANS, incidindo nas exceções da Lei nº 14.454/2022, tendo em vista as comorbidades a que lhe acometem, contando o tratamento requisitado com supedâneo na literatura científica, além do fato de a operadora de saúde ré não ter indicado algum outro tratamento alternativo, além do convencional cirúrgico mais invasivo, que seja capaz de suprir a necessidade da demandante, a qual se encontra em estado delicado, contando com diversos tumores em vários órgãos e realizando constantemente sessões de quimioterapia, situação na qual ela ficaria desprovida de cuidados médicos eficazes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INCIDÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE .
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, às págs. 328/342, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, às págs . 320/325, que nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Feitoza Nunes, requerente, ora apelada, e manejada em face da requerida, ora apelante, julgou procedente a ação.
II ¿ A priori, cumpre consignar a natureza consumerista da relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante verbete Sumular n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art . 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
III - O princípio da vinculação aos termos contratuais, consubstanciado pelo brocardo jurídico pacta sunt servanda, somente subsiste em relações nas quais existe autonomia da vontade, sendo oportunizada a ambas as partes a discussão das cláusulas insertas no ajuste.
A avença em apreço, todavia, revela nítida natureza de contrato de adesão, afastando, por conseguinte, a incidência do referido princípio .
IV - Consta nos autos que a autora/apelada tem cardiopatia grave, que já fez mastectomia no seio esquerdo e foi diagnosticada com tumor renal esquerdo recentemente, tendo sido constatada por equipe multidisciplinar a necessidade de procedimento menos invasivo para o tratamento do tumor, pois, havendo comorbidade grave, seria contraindicado o tratamento cirúrgico pela urologia.
Dessa forma, os médicos que acompanham a autora/apelada concluíram que a única opção viável seria a ablação percutânea por radiofrequência guiada por tomografia computadorizada, sendo este procedimento solicitado junto ao plano de saúde e por ele negado.
V - O que a lei permite é estabelecimento das patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura .
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT , Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020), entendimento este que, ao que vejo, persiste até os dias atuais.
VI - Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
VII - A conclusão que destaca a importância do que está dito no parecer do médico assistente está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9 .656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿.
Justamente, se está a se ressaltar a própria prescrição médica, baseada na ciência e no estudo que o especialista efetivou ao longo dos anos para se chegar à conclusão da indicação do tratamento.
VIII - Havendo prescrição de tratamento médico determinado, e principalmente em caso de gravidade, como se apresenta o ora analisado, não há se falar em necessidade de comprovação do segundo requisito, previsto no inciso II, do § 13º, do art. 10, da Lei 9 .656/98, que prevê a hipótese autorização do tratamento quando ¿existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais¿.
IX ¿ Apelação cível conhecida, mas não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200383-37.2023.8 .06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Apelação.
Plano de saúde.
Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.
Inconformismo das partes .
Autor diagnosticado com Nódulo Renal Endofítico à direita.
Prescrição médica acerca da necessidade tratamento denominado Ablação percutânea de tumor hepático.
Negativa de cobertura sob a alegação de que o tratamento não consta no rol da ANS.
Recusa abusiva .
Doença de cobertura obrigatória.
Ausência de demonstração, pela operadora de plano de saúde, acerca da existência de outro procedimento igualmente eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento do paciente.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando angústia e incerteza sobre a possibilidade de continuidade do tratamento de doença grave .
Valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Sentença reformada nesse ponto.
Recurso da ré improvido e do autor provido . (TJ-SP - AC: 10435017320218260576 SP 1043501-73.2021.8.26 .0576, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE .
AMIL.
RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CRIOABLAÇÃO (ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE TUMOR RENAL), SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO CONSTA DO ROL DA ANS E, PORTANTO, SEM COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PACIENTE COM 63 ANOS PORTADOR RENAL ENDOFÍTICO À ESQUERDA.
CONTRA-INDICAÇÃO AO TRATAMENTO CIRÚRGICO DEVIDO AO ALTO RISCO PROVOCADO POR UM ANEURISMA DE AORTA ASCENDENTE .
TRATAMENTO COM CRIOABLAÇÃO QUE É O ÚNICO POSSÍVEL PARA O PACIENTE.
RISCO DE CRESCIMENTO DA LESÃO A INVIABILIZAR O TRATAMENTO DO PACIENTE, O IMPACTARIA EM UM PREJUÍZO GRAVE NA SUA SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA, CONFIRMANDO A TUTELA, CONDENAR A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA, OBSERVANDO A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ .
INCONFORMISMO DO APELANTE.
PRETENSÃO RECURSAL NA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ALÉM DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM A NEGATIVA DE AUTORIZA O TRATAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO APELANTE.
DANO MORAL IN RE IPSA .
SÚMULA 339 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$15.000,00, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO APELANTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJRJ .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AINDA QUE O VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA SEJA INFERIOR AO PRETENDIDO NA INICIAL, NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ (RESP 1 .837.386/SP).
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$15 .000,00 E CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARTIGO 85, § 2º DO CPC/2015.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08158020720228190203, Relator.: Des(a) .
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) PLANO DE SAÚDE - Autor diagnosticado com carcinoma de células renais - Indicação médica para realização de cirurgia de "Ablação Percutânea de Tumor" para a retirada de nódulo renal - Sentença que condenou a requerida a custear o procedimento cirúrgico prescrito - Recusa da ré ao custeio do tratamento, fundada na ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS - Recusa indevida - Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Expressa indicação médica para realização do procedimento - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal - Decisão sobre o procedimento a ser observado que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não à administradora do plano de saúde - Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10100764020228260602 SP 1010076-40 .2022.8.26.0602, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 09/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043761-44.2023.8.17 .2001 APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde APELADO: Daniela de Souza Pinto Santos e outro RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM RADIOABLAÇÃO .
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
COBERTURA MÍNIMA.
NEOPLASIA .
RECIDIVA.
METÁSTASE HEPÁTICA.
DOENÇA GRAVE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE .
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Incidência da Súmula 35 do TJPE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme entendimento sedimentado, se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia está, por consequência lógica e direta, assegurando os procedimentos técnicos indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento do beneficiário da operadora do plano de saúde, ressalvadas as excludentes contratuais fundadas em permissivo legal. 2 . É abusiva e, por consequência, nula, a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos e tratamentos prescritos voltados à plena recuperação e conservação da vida e saúde do paciente, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e estabelecer condição incompatível com a boa-fé, além de restringir, ou até mesmo violar, direitos fundamentais à natureza assegurada no contrato (artigo 51, IV e XV e § 1º, II, do CDC). 3.
Incidência da Súmula 35 do TJPE, segundo a qual, a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral. 4 .
Dano moral configurado, porém, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Sentença parcialmente reformada, apenas quanto ao valor da indenização por danos morais .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0043761-44.2023.8.17 .2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da certificação digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Apelação Cível: 00437614420238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) RECURSO INOMINADO - Saúde - Plano de assistência médica - Neoplasia renal - Procedimento de ablação percutânea de tumor e exames - Indicação pelo médico responsável - Alegação de existência de cláusula excludente para procedimento que não consta da lista elaborada pela ANS - Abusividade - Súmula 102 do TJSP - Princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato - Procedência - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001575-52.2024.8 .26.0562 Santos, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão de custeio de procedimento de ablação percutânea por microondas - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição - Autora diagnosticada com neoplasia colorretal metastática para fígado - Prescrição médica do procedimento cirúrgico pleiteado - Recusa da ré, ao argumento de que cirurgia, no método indicado, não consta do rol de procedimentos da ANS - Doença com cobertura contratual - Expressa indicação médica - Comprovação científica de eficácia do procedimento verificada - Preenchimento do requisito previsto no inciso do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/22 - Abusividade da negativa - Precedentes deste TJSP - Necessidade de custeio reconhecida - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - Apelação Cível: 1002522-87 .2022.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 05/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023) Logo, no que tange ao dever de fornecer o tratamento prescrito e todos os que venham a ser recomendados para solucionar a situação da autora e mantê-la viva, verifica-se que, aplicando a melhor exegese acerca do ordenamento jurídico brasileiro, são nulas as cláusulas contratuais que ponham o consumidor em grande desvantagem, com a exclusão de cobertura de tratamentos essenciais para a continuidade ou para a dignidade da sua vida, haja vista que o direito à vida se sobrepõe a todos os demais e que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos que sustentam a República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, e 5º caput, da Constituição Federal de 1988). O direito à vida sempre há de prevalecer. Ainda de acordo com o CDC, este regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, a autora enfrenta uma verdadeira via crucis de exames e tratamentos bastante invasivos, travando uma batalha pela vida, motivo pelo qual é de se reconhecer que a ação da operadora de plano de saúde ré, no sentido de, indevidamente, negar cobertura à cirurgia de ablação, gerando imensos transtornos, possuindo a autora diversos cânceres, com vários tumores pelo organismo, uma doença que, não tratada corretamente e, principalmente, tempestivamente, possui risco de progressão e, inclusive, evolução a óbito, conforme relatado pelo médico responsávle, estando a autora com saúde evidentemente debilitada pelas inúmras sessões de quimioterapia já realizadas e a realizar, com possibilidade de ter que realizar mais cirurgias, mais exames e mais sessões, tendo a angústia de não saber se o plano vai deferir ou não o seu tratamento, tendo em vista o histórico do que já ocorreu, causou evidentes danos à parte autora, a qual é cliente do plano de saúde réu há anos, mas teve seu pleito negado exatamente quando mais necessitou de cuidados médicos efetivos e diligentes, estando acometida de sérios problemas de saúde, possuindo laudos médicos favoráveis, sendo caso claro de urgência e o plano de saúde estando em dia.
A jurisprudência já citada reconhece o dano moral no presente caso.
Assim, presentes a conduta da ré, o dano à autora e o nexo causal entre ambos. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos ao demandante transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano, visto que não faz parte do cotidiano possuir diversos tumores no organismo e ter o seu pedido de tratamento negado pelo seu plano de saúde.
O ressarcimento do dano é medida que se impõe.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos cidadãos, desestimulando a prática de atos abusivos. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que confirmo a tutela de urgência deferida, pelo que condeno a ré a fornecer o tratamento de que a autora necessite e que conte com prescrição médica, em relação aos cânceres, tumores e lesões que estão sendo identificados, com os exames e cirurgias necessários, conforme laudos médicos, como exame de sangue com marcadores, ressonância com contraste, pet-scam, ultrassom para acompanhar nódulos, ablação percutânea por microondas guiada por tomografia computadorizada, a qual é de cobertura obrigatória no caso narrado, com as astreintes já fixadas na Decisão de deferimento da tutela de urgência, com coparticipação nos limites e termos contratuais; e condeno a parte promovida a pagar, à demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária representada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data do efetivo pagamento. Vale ressaltar que o descumprimento injustificado desta decisão, além de fazer incidir as multas cominatórias acima impostas, configura litigância de má-fé, a ser punida de acordo com o disposto no art. 536, §3º, c/c 81, do CPC, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Além disso, no art. 77, caput e IV, deste código, afirma-se que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz sancionar este ato, comissivo ou omissivo, conforme o §2º. Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
25/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161642976
-
24/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135646858
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135646858
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 135646858
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 135646858
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0229810-54.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JAQUELINE ARRUDA RIBEIRO PONTES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos., Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12/02/2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
04/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135646858
-
04/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135646858
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13/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132121731
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132121731
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Despacho 0229810-54.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JAQUELINE ARRUDA RIBEIRO PONTES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e etc., Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132121731
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13/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132121731
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10/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:52
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:50
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2024 12:03
Mov. [44] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/11/2024 10:18
Mov. [43] - Documento
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30/10/2024 18:23
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:16
Mov. [40] - Documento Analisado
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09/10/2024 14:13
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:22
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 18:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 01:44
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 12:24
Mov. [35] - Documento
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06/09/2024 14:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 10:41
Mov. [33] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02302817-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/09/2024 10:31
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28/08/2024 11:35
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 10:25
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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26/08/2024 19:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2024 Teor do ato: Vistos Conclamo as partes a conciliacao. Remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessarios Advogados(s): Afonso Paulo Albuquerque de Mendonca (OAB 12249/CE)
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22/08/2024 22:52
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/08/2024 22:50
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.355.
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17/08/2024 11:27
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos Conclamo as partes a conciliacao. Remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessarios
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16/08/2024 08:42
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 17:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259149-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2024 17:10
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23/07/2024 19:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 13:55
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/07/2024 07:11
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 22:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168138-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 22:35
-
13/06/2024 20:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 15:01
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/06/2024 15:00
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/06/2024 14:58
Mov. [15] - Documento
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12/06/2024 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 13:17
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/113665-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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31/05/2024 14:25
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 08:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 14:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069598-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2024 14:03
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21/05/2024 13:20
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 11:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068840-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 21/05/2024 10:49
-
17/05/2024 18:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 14:39
Mov. [5] - Documento Analisado
-
03/05/2024 14:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 13:58
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 21:36
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2024 21:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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