TJCE - 3000024-31.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170798296
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170798296
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170798296
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170798296
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, SN, Centro - CEP 63475-000, Fone: (88) 3522-2403, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000024-31.2025.8.06.0012 Promovente: ROSELITA ROCHA FERNANDES Promovido: JOSÉ ELDINARIO ROCHA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INIZATÓRIA POR DANO MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSELITA ROCHA FERNANDES em face de JOSÉ ELDINARIO ROCHA.
A parte autora sustenta que é proprietária e possuidora de um terreno localizado no Sítio Chabocão, utilizado há mais de 20 anos como fonte de subsistência para si e sua família, onde cultiva milho, feijão, fava, frutas e capim para alimentação de gado.
Afirma que o requerido invadiu sua propriedade, destruindo plantações e meios de sustento, fato comprovado por vídeos anexados aos autos, configurando grave violação a seus direitos patrimoniais e morais.
Alega, ainda, que esta é a segunda tentativa de invasão, sendo a primeira praticada pelo genitor do réu, já condenado em processo anterior.
Requereu a medida liminar de reintegração de posse, "inaudita altera parte".
No mérito, requereu a indenização por danos materiais e morais.
Em decisão de ID 132034457 foi indeferido o pedido de liminar pleiteado pela parte autora.
Apesar dos esforços envidados, a audiência una designada (ID 169858862) restou infrutífera quanto à conciliação entre as partes, sendo convertida em instrução e julgamento.
Na sequência, a parte promovida apresentou contestação de forma oral, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, a promovida defendeu que a área objeto de litígio é de posse do pai do réu, devidamente registrada em mídia anexa, tendo a parte autora apresentado réplica também oralmente, igualmente registrada em mídia.
Por fim, após verificação documental e manifestação das partes quanto à inexistência de outras provas a serem produzidas, restou requerido o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No que tange ao mérito, verifica-se que a controvérsia apresentada demanda a produção de prova técnica especializada para a adequada resolução da lide.
O presente litígio trata de terreno situado no Sítio Chabocão, sobre o qual a autora se afirma legítima proprietária, com medidas de 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros) de frente por 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros) de fundos.
A autora alega que o requerido invadiu sua propriedade, destruindo plantações e comprometendo seu sustento, destacando tratar-se da segunda tentativa de invasão, sendo a primeira praticada pelo genitor do réu, já condenado em processo anterior.
Para comprovar sua propriedade, juntou aos autos instrumento particular de compra e venda, datado de 17/09/2015 (ID131723110), e recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com área de 5,2878 hectares, em nome de Valcirene Rocha de Almeida e Roselita Rocha Fernandes, datado de 29/03/2019 (ID131723111).
No entanto, as fotografias e vídeos anexados (IDS 131723102, 131723104, 131723109, 131723112, 131723114, 131723122 e 131725860) não delimitam com precisão os contornos da área supostamente esbulhada, nem permitem identificar, de forma inequívoca, a quem pertence o imóvel em questão.
Em contestação oral (ID 169878782), o promovido sustentou que a área discutida pertence a seu pai, o que, segundo ele, justificaria sua permanência e os atos por ele praticados no local, afastando qualquer ilicitude.
Diante disso, verifica-se que apenas com a análise da documentação apresentada não é possível determinar, com segurança, a quem pertence a área objeto da demanda, sendo imprescindível a realização de estudo topográfico dos imóveis para a correta definição de seus limites, o que demanda perícia técnica especializada.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a causa (art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), por se tratar de demanda que exige prova pericial complexa.
Ressalte-se que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela matéria discutida, conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Cito precedentes da Turma Recursal do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INVASÃO EM TERRENO.
POSSE DA ÁREA DISCUTIDA É PONTO CONTROVERTIDO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE PERICIA TÉCNICA PARA FINS DE VERIFICAR A QUAL IMÓVEL PERTENCE A ÁREA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00132341120168060175, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/07/2022) Assim, verifica-se a necessidade de perícia para averiguação dos fatos, devendo ser julgado extinto o feito em razão da complexidade da prova para solução da lide, tornando-se incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da causa que exige a produção de prova pericial técnica.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Jaguaribe-CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA - Núcleo de Produtividade Remota Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe-CE, data digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170798296
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29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170798296
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29/08/2025 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167825723
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07/08/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167825723
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06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167825723
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06/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 16:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/07/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/06/2025 05:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154519770
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154519770
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 08/07/2025 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154519770
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13/05/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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13/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034457
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034457
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20/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/01/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000024-31.2025.8.06.0107 AUTOR: ROSELITA ROCHA FERNANDES REU: JOSÉ ELDINARIO ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Roselita Rocha Fernandes em face de José Eldinário Rocha.
A autora alega ser legítima proprietária e possuidora de um terreno localizado no Sítio Chabocão, com dimensões de 19,80 metros de frente por 26,40 metros de fundos, conforme instrumento particular de compra e venda anexado aos autos.
A requerente afirma ser agricultora e utilizar a propriedade como fonte de subsistência há mais de 20 anos, dedicando-se ao cultivo de alimentos e à criação de gado.
Relata que o conflito teve origem na invasão do terreno pela parte requerida, que teria destruído suas fontes de sustento, anexando vídeos aos autos para comprovar suas alegações.
Alega, ainda, que a conduta do réu é desarrazoada, desproporcional e violadora de seus direitos constitucionais, gerando prejuízos patrimoniais e morais, além de sentimentos de frustração e desespero.
Destaca que esta é a segunda invasão relacionada ao mesmo imóvel, sendo que a primeira foi cometida pelo pai do réu, Manoel Rocha Sobrinho, o qual foi condenado por danos morais no processo nº 3000074-45.2022.8.06.0145, ainda pendente de trânsito em julgado.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos do artigo 562, caput, c/c artigo 563 do Código de Processo Civil, argumentando que há prova suficiente do esbulho e de sua data, o que justifica a concessão da liminar sem a oitiva prévia da parte contrária. É o breve relatório.
Decido.
Da Liminar de Reintegração de Posse: Pretende a parte requerente a reintegração de posse de imóvel rural localizado na zona rural do município de Pereiro/CE.
Contudo, para a concessão da medida liminar, é necessário que a petição inicial esteja instruída com prova documental que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, que assim dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A autora juntou aos autos um instrumento particular de compra e venda, datado de 17 de setembro de 2015, referente a um terreno com dimensões de 19,80 metros de frente por 26,40 metros de fundos (ID131723110), bem como um recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com área de 5,2878 hectares, constando como proprietárias Valcirene Rocha de Almeida e Roselita Rocha Fernandes, datado de 29 de março de 2019 (ID131723111).
Contudo, as fotografias e vídeos anexados aos autos (IDS 131723102, 131723104, 131723109, 131723112, 131723114, 131723122 e 131725860) não especificam claramente os limites do terreno supostamente esbulhado, tampouco permitem identificar com precisão a quem pertence a área descrita.
Além disso, a inicial não informa com precisão se houve esbulho ou turbação praticada pelo requerido, nem a data exata em que os atos ocorreram.
A ausência dessas informações inviabiliza a análise para concessão da liminar.
Por essas razões, INDEFIRO, por ora, a medida liminar pretendida.
Competência do Juizado Especial: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria debatida e pela qualidade das partes.
Conforme o artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95, a competência para ações possessórias restringe-se aos bens imóveis de valor não excedente ao limite legalmente fixado: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel.
Ao analisar as dimensões do imóvel apresentadas na inicial e o mapa anexado no recibo de inscrição do imóvel rural (ID131723111), verifico aparente divergência entre as informações.
Diante disso, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto do litígio, a fim de verificar suas reais dimensões e delimitar com maior precisão os fatos narrados.
Demais determinações: Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, (ID131726745), visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
Cumpra-se.
Jaguaribe, 09 de janeiro de 2025.
Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Substituto, Titular do Juizado Auxiliar da 4ª ZJ, respondendo pela 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Portaria nº 02695/2024 TJCE. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132034457
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13/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034457
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09/01/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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