TJCE - 3000755-98.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 14:44
Desentranhado o documento
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07/02/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16723925
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15/01/2025 18:12
Desapensado do processo 0051466-32.2020.8.06.0182
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000755-98.2022.8.06.0182 APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: ALZERINA GOMES DE BRITO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE (ID 16021216), que extinguiu a Execução Fiscal, proposta em desfavor de EMPRESA AG IMOBILIARIA LTDA e de ALZERINA GOMES DE BRITO, com base no Tema nº 1184/STF. Em seu recurso, o ente público aduz que deve ser afastado o entendimento verberado pelo Magistrado a quo, haja vista a competência municipal para definir o valor mínimo para a cobrança judicial, com amparo na Lei municipal n.º 773/2022. Deixo de encaminhar os autos ao Parquet Estadual, uma vez que inexistente interesse público a justificar sua intervenção no presente feito. É o relatório no essencial. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a matéria em discussão já foi examinada sob a sistemática de repercussão geral (art. 927, inc.
III c/c art. 932, inc.
IV e V, do CPC). Quanto ao mérito, não se ignora que os tribunais pátrios consolidaram farta jurisprudência em sentido favorável à Fazenda Pública em relação às execuções fiscais de baixo valor. Todavia, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1184 da Repercussão Geral (de que foi o leading case o Recurso Extraordinário nº 1355208), no qual se discutiu, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinguir-se execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) - que incluíra as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) - e, bem assim, a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Apreciando a referida questão constitucional em tablado, a Suprema Corte firmou as seguintes teses de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Veja-se a ementa do referido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No voto condutor do julgamento, a eminente relatora, Min.
Carmen Lúcia, entendeu ser desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Na ocasião, considerou, sobretudo, o advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, que se põe como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. Ademais, reputou que autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada.
Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Para melhor elucidação acerca da matéria, confira-se trecho do aludido voto: [...] Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109). 26.
O advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe-se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. O contexto legislativo vigente, representando alternativa para o poder público compelir o contribuinte a pagar seu débito, revela a importância de o ente federado utilizar essa modalidade de cobrança como meio prioritário quando o débito for considerado de pequeno valor. 27.
Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências". A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada.
Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual 'valor do débito x custo do procedimento executivo'.
A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. Após o julgamento da questão de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução nº 547/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF." Eis na íntegra a normatização: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (grifo nosso) É importante consignar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não impossibilita o ajuizamento de executivos de diminuto valor, mas apenas estabelece parâmetros à aferição do interesse de agir.
Ou seja, eventual legislação local que disponha sobre um valor limite mínimo para a propositura da ação não é capaz de infirmar a conclusão adotada no aludido precedente, na medida em que o Poder Público continuará com a possibilidade de cobrar seus créditos, de qualquer valor, desde que observadas as balizas indicadas pelo STF e pelo CNJ, de modo que não há que se falar em violação à autonomia dos entes federados. No caso dos autos, vê-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse, considerando o baixo valor da obrigação e ausência de bens passíveis de penhora. Contudo, não pode prevalecer a interpretação levada a efeito pelo julgador de piso.
Explico. Na espécie, observa-se que foi determinada a citação do executado em março de 2023; entretanto não há prova nos autos do cumprimento da referida diligência, visto que não consta nenhuma certidão acerca da efetivação do ato de comunicação. Da análise do feito, observa-se que, após a expedição do ato mandado de citação (ID 16021215), nenhum outro ato jurisdicional foi praticado, tendo sido proferida de plano a sentença de extinção, em 31 de outubro de 2024. Nota-se, portanto, que o feito restou paralisado por motivos alheios à ingerência do Município exequente, porquanto estava pendente o cumprimento do mandado de citação.
Ademais, denota-se que, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, houve notificação extrajudicial da pessoa jurídica executada, consoante documentos que acompanham a peça inicial.
Deste modo, embora por razões diversas daquelas sustentadas no recurso, é o caso de dar provimento ao apelo para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, conheço da apelação, para provê-la monocraticamente, nos moldes do art. 932, inc.
V, "b", do CPC. Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos à origem, na forma e no prazo do art. 1.006, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16723925
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10/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16723925
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13/12/2024 17:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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