TJCE - 3000019-11.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA LENI ALVES VERISSIMO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19923002
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19923002
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01/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO ORIGINAL.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a contratos não reconhecidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato não apresentado. 4.
Dano moral arbitrado na origem, razoável e proporcional perante as circunstâncias concretas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do réu não conhecido.
Tese de julgamento: "Inexistência de permissivo contratual.
Dano moral advindo da constrição de valores com natureza alimentar".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
No mérito, analisando os autos, verifico que a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante aos documentos apresentados pela parte autora. 2.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" 3.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 4.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 5.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do empréstimo em questão. 6.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação da cédula de crédito bancária, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes, o que per si indica o dever de ressarcimento material. 7.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. 7.2.
No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização, R$ 3.000,00 (id. 19810949) pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, já contabilizado o tempo de inércia autoral em relação ao fato. 8.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", " (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei) 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensas cobrança e exigibilidade pela gratuidade da justiça ora deferida, conforme art. 98, §3º e art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/04/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19923002
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30/04/2025 22:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (RECORRIDO)
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25/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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