TJCE - 3001499-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:55
Juntada de comunicação
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12/02/2025 14:13
Decorrido prazo de JEAN FABIO DE AGUIAR COSTA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132122319
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15/01/2025 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA em 14/01/2025 12:00.
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13/01/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3001499-49.2025.8.06.0001 AUTOR: JOAQUIM DE MOURA FILHO REU: HAPVIDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Recebidos hoje.
JOAQUIM DE MOURA FILHO ingressou com AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID 132091389 e documentos de ID 132092625 e seguintes.
Aduz na inicial o autor que é beneficiário do plano de saúde da requerida há 69 dias, e que apresentou quadro clínico de dores no peito, tontura e fraqueza, sendo atendido inicialmente no hospital da requerida no dia 04/01/2025.
Após o atendimento inicial, foi encaminhado para o pronto atendimento e, posteriormente, para internação no hospital, onde permaneceu sob observação por vários dias.
Informa que, durante sua internação, foi identificado um episódio de fibrilação atrial de alta resposta, o que levou o médico a solicitar internação em UTI para controle da frequência cardíaca e realização de exames específicos.
No entanto, o plano de saúde se recusou a autorizar a internação em UTI, alegando que o autor ainda não havia cumprido a carência contratual de 180 dias, limitando-se a sugerir que o autor buscasse atendimento no SUS.
Diante da urgência do caso, do risco de dano irreparável e do quadro de saúde do requerente, que exige a internação em UTI, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada, com a finalidade de obrigar a Requerida a prestar a cobertura integral da internação em leito de UTI, exames, medicamentos, acompanhamento por especialista ou outros procedimentos solicitados pelo médico, enquanto perdurar a necessidade de tratamento. É o que importa relatar.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Decido.
O pedido de tutela de urgência, ao ser examinado, deve se revestir dos requisitos legais exigidos: a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da decisão.
Diz o art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo acauçãoser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao meu sentir, a probabilidade do direito milita em prol da parte requerente, pois a recusa de tratamento adequado coloca em risco a vida do requerente, que pode vir a sofrer agravamento irreversível de seu quadro clínico, com risco iminente de óbito.
Os relatórios médicos com indicação de internação hospitalar de urgência, datados de 07/01/2025 (ID 132092633) e 09/01/2025 (ID 132092631), ambos contendo informação administrativa quanto a negativa do plano de saúde, e o termo de indeferimento da internação por motivo de carência contratual (ID 132092634) fazem a prova do alegado, de modo a afastar qualquer dúvida do que consta na petição inaugural.
A Lei nº. 9.656/98, art. 12, V, dispõe: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) A Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Ademais, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, convergem para o entendimento de que a carência deve ser afastada em caso de comprovada urgência.
O perigo de dano é evidente, pois a demora na internação e no tratamento adequado pode resultar em complicações graves e irreparáveis, conforme indicado pelos laudos médicos apresentados.
Cumpre ainda ressaltar que a concessão da liminar não afeta nenhum direito da parte promovida, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, o que faço com arrimo no artigo 300 do CPC, para determinar a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A que, no prazo de 24 horas, forneça a cobertura integral ao autor de internação em leito de UTI, exames, medicamentos e acompanhamento por especialista, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas em lei.
Expeça-se mandado de intimação e citação da parte promovida em caráter de urgência.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação a ser efetuada na Semana de Conciliação.
Cite-se a parte promovida sobre todo o conteúdo da petição inicial, bem como para comparecer a audiência conciliatória.
Intime-se o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ficando ciente, ainda, de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132122319
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10/01/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132122319
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10/01/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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