TJCE - 0277102-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de YORRARA AGUIAR NEGREIROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de YORRARA AGUIAR NEGREIROS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:59
Decorrido prazo de YORRARA AGUIAR NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133521886
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133521886
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11/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0277102-35.2024.8.06.0001 AUTOR: HELENO VERISSIMO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 2025-01-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133521886
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27/01/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130997910
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14/01/2025 20:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0277102-35.2024.8.06.0001 AUTOR: HELENO VERISSIMO DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130997910
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10/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130997910
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19/12/2024 20:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:45
Decorrido prazo de YORRARA AGUIAR NEGREIROS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126820467
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26/11/2024 00:36
Confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126820467
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25/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126820467
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25/11/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2024 12:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:07
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/10/2024 16:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:45
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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20/10/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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