TJCE - 0259750-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 05:47
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:37
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132522768
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132522768
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132522768
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131421295
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132522768
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17/01/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132522768
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17/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0259750-64.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA ELINEUDA PEREIRA MACIEL REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação COntratual c/c Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com Pedido de Liminar Urgente proposta por Maria Elineuda Pereira Maciel em desfavor do Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que recebe benefício de pensão por morte previdenciária e, após perceber que estava recebendo menos que o devido, foi realizada consulta perante o INSS, sendo constatado que havia descontos além dos reconhecidos pela autora, em valores que excedem aqueles que tinha ciência.
Alega que se constatou, por exemplo, que existia um desconto no benefício da autora no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), no ano de 2017, R$ 39,68 (trinta e nove reais e sessenta e oito reais) em 2018, R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em 2019, R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em 2020, R$ 49,74 (quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em 2021, R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em 2022, 2023 e 2024, com os competentes descontos iniciados no mês de março de 2017.
Afirma que tais valores cobrados em seu benefício nunca foram contratados no que tange à "Reserva de Margem Consignável", estipulado no histórico de créditos como, "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Salienta que o empréstimo realizado já está sendo descontado na relação de contrato de empréstimos, sendo essa inclusão de "CARTÃO DE CRÉDITO", inválida.
Aduz que o réu não forneceu à autora cópia do suposto contrato de empréstimo, posto que assinou o contrato em branco sem ter a informação das taxas, mas somente o demonstrativo de pagamentos, onde não figuram as taxas de juros contratadas e tampouco o valor emprestado como também o saldo devedor.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, com inversão do ônus da prova e a tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação.
No mérito, pede que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados de forma irregular.
Subsidiariamente, pede que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Procuração e documentos juntados, com destaque ao histórico de créditos do INSS e ao histórico de empréstimos consignados, constando três empréstimos ativos, além de um cartão de crédito RMC e um RSS.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, o banco réu informa que, apesar de ser um cartão com fatura mensal a ser quitada, o cartão de crédito consignado "BMG Card" possui pagamento automático do valor mínimo da fatura, mediante desconto no benefício previdenciário , sendo averbada 5% da margem consignável do consumidor para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão.
Assim, o cliente pode realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo.
Para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo BMG ao endereço indicado pelo cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo).
No momento da contratação, o cliente escolhe de que forma quer receber a sua fatura, sendo possível solicitar a segunda via do documento, em caso de extravio, através dos canais de atendimento do Banco BMG, além de poder acessá-lo pelos canais eletrônicos.
Além disso, afirma que o cartão pode ser usado para realizar saque de até 70% do limite de crédito, havendo incidência de encargos e, ao final, para pagamento, o débito é lançado na fatura subsequente do Cartão, passando a compor o seu saldo devedor.
Sustenta que a contratação do o "BMG Card" se dá por iniciativa do Cliente realizada através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
Ainda, acrescenta que a contratação do cartão não se assemelha ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado, o qual possui suas próprias especificidades.
Nas teses preliminares, alega i) prescrição, uma vez que entre a data do primeiro desconto, ocorrido em 11/01/2016, e da distribuição da ação, em 12/08/2024, decorreu prazo maior do que 03 (três) ano; ii) decadência; e iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, o banco réu alega que houve a regular contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura constante do termo de adesão de cartão de crédito consignado, tendo sido o cartão plástico desbloqueado e efetivamente utilizado pela autora para a realização de saques Ainda, sobre o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, alega ser essa uma obrigação de cumprimento impossível, pois, além de tratar-se de modalidades de crédito totalmente distintas, eventual migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado; já no cartão, o valor da cobrança varia de acordo com as compras e saques realizados, assim como a forma escolhida pelo cliente para a quitação da dívida, já que é facultado ao consumidor pagar o mínimo da fatura através da margem consignável de 5% (situação em que esta será amortizada em até 84 meses), complementar o valor mínimo ou pagar o valor integral do saldo devedor.
Procuração e documentos juntados, com destaque ao ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, assinado pela autora em 2016, bem como às faturas desde então, somando R$ 5.433,51 (cinto mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) em compras/saques, à Cédula de Crédito Bancário para Contratação de Saque mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado e ao Termo de Adesão a Produtos e Serviços, devidamente assinados e instruídos por documentos pessoais, e à gravação de ligação com a concordância da autora em relação ao contrato objeto desta ação.
Em réplica, a autora reforça as teses levantadas anteriormente e alega inépcia da contestação.
As partes foram intimadas sobre a intenção de produzirem provas para além daquelas já anexadas aos autos, mas quedaram-se inertes nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que são bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Nesse sentido, observa-se que o banco réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores para confirmação de disponibilização.
Contudo, verifica-se desnecessário o expediente, considerando que os fatos alegados pela parte ré já corroboram com a prova documental já constante dos autos, com destaque aos comprovantes de transferências bancárias, às faturas emitidas em nome da autora e à gravação de confirmação da contratação.
Ademais, observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, passa-se à análise das teses preliminares: I.
Da prescrição Como visto, a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte promovente é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Logo, conforme o art. 27 do CDC dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O lapso prescricional quinquenal do dispositivo supratranscrito tem, por termo inicial, a data do último desconto vertido para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pelo consumidor a cada dedução tida por indevida nos rendimentos deste.
O tema é, inclusive, balizado pela jurisprudência nacional, do que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira [...] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." Dito isso, da análise dos autos, conforme histórico de consignações colacionado, observa-se, que o referido contrato fora incluído no benefício previdenciário da autora em 2016.
Todavia, até o presente momento, continua ativo; logo, a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou, motivo pelo qual não deve ser acolhida a presente prejudicial. II.
Da decadência Pautando-se no disposto no art. 178 do Código Civil, a parte promovida arguiu ainda prejudicial de mérito atinente à decadência.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme explicação supra.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.
Leia-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Consoante entendimento pacificado no STJ, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vencidas as preliminares, passa-se a análise do mérito: III.
Do mérito Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia, em verificar, acerca da legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado "BMG Card", registrado sob o nº 11381593.
A promovente narra que é beneficiário do INSS e, ao perceber a diminuição de seus proventos, buscou informações junto à Autarquia Federal descobriu a existência da contratação objeto desta ação, ao qual aduz não haver contratado.
A parte promovida, por sua vez, se desincumbiu de seu ônus probante, colacionando aos autos os comprovantes de transferência de valores para a conta da parte promovente, faturas do cartão de crédito em questão, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e documento de identificação da promovente, bem como gravação da aceitação dos termos do contrato.
Observa-se, ainda, que a autora fez uso do cartão para compras/saques, no período de fevereiro/2016 a setembro/2024, totalizando o valor de R$ 5.433,51 (cinto mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos).
Ressalta-se ainda que a assinatura aposta no termo de adesão possui traços aparentemente idênticos àqueles identificados nas assinaturas apostas nos documentos pessoais da promovente e, além disso, há a gravação do atendimento realizado pelo banco em que a autora confirma a contratação e concorda com os termos do contrato.
Nesse tocante, entende-se que o banco promovido se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, nos termos do art. 373, II, CPC, pois a documentação juntada demostra a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado ora impugnado.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC).
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ARBITRADA.
MINORAÇÃO DO PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Com essas considerações, por não haver qualquer ilicitude a imputar ao banco promovido, já que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar ilegalidade na contratação impugnada, hei por bem julgar pela improcedência da demanda.
Desta forma, entende-se que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido os valores transferidos, de que devolveu a quantia equivocadamente recebida ou, ainda, de que a depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura do contrato.
Nesse contexto, é reconhecida a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pelo réu são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar a indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes.
Por fim, também não há que se falar na conversão do Cartão Consignado contratado em Empréstimo, pois tratam-se de modalidades diferentes de crédito, sendo inviável à instituição financeira a prestação de um serviço diverso do inicialmente contratado.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2024-12-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131421295
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10/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131421295
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19/12/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 20:29
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126194590
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126194590
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21/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126194590
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09/11/2024 11:50
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:26
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 08:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 15:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404788-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 15:38
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17/10/2024 18:20
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0509/2024 Teor do ato: Intime-se a promovente, para, querendo, apresentar Replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): David Benevides Falcao Melo (OAB 15118/CE)
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15/10/2024 13:43
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/09/2024 00:07
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a promovente, para, querendo, apresentar Replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/09/2024 16:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 15:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340645-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 15:10
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25/09/2024 00:34
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/09/2024 18:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 20:00
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2024 18:18
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/09/2024 16:19
Mov. [15] - Documento Analisado
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12/09/2024 13:47
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para proceder com o cadastro e habilitacao do advogado de fl. 84. Expedientes necessarios. Fortaleza, 12 de setembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiza de Direito
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12/09/2024 13:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 13:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314760-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 12:56
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05/09/2024 11:34
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:04
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2024 12:00
Mov. [9] - Conclusão
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04/09/2024 12:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297892-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/09/2024 11:57
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23/08/2024 19:38
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:18
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:26
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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