TJCE - 3042868-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134588878
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134588878
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14/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588878
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04/02/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693734
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3042868-57.2024.8.06.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: CARLOS ROMULO SILVEIRA AUTOR: CONCEICAO DE MARIA LIRA LOPES CASTRO Vistos hoje. Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Nesta ação de imissão de posse com pedido de liminar, o requerente alega ser legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Cruzeiro do Sul, 240 (atual Rua Cruzeiro do Sul, 855, segundo informa), Álvaro Weyne, nesta capital, conforme matrícula nº 11.392 registrada junto ao Cartório Manoel Castro Filho; que a aquisição do imóvel teria ocorrido em 14/11/1988 (quatorze de novembro de mil novecentos e oitenta e oito), mediante negociação formalizada com a então proprietária, de nome FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO, já falecida. Afirma que, desde a aquisição, tem adimplido regularmente todas as obrigações tributárias relacionadas ao imóvel, como o pagamento do IPTU, demonstrando sua boa-fé e intenção de consolidar a propriedade. Relata que, após o falecimento da antiga proprietária, o imóvel teria sido irregularmente ocupado por ISMAEL, filho adotivo da falecida, que, sem autorização do autor, alugou verbalmente o imóvel para a ora ré; que a ocupação, conforme narrado, foi, desde o início, de caráter precário e sem respaldo jurídico. Informa que, durante a pandemia de COVID-19, em 2020 (dois mil e vinte), ISMAEL teria deixado de cobrar aluguéis da ré, sob o pretexto de compaixão diante da situação de calamidade pública; que, desde então, a ré permanece no imóvel de forma gratuita, recusando-se a desocupá-lo mesmo após o término da crise pandêmica. Menciona que tentou resolver a situação extrajudicialmente, notificando a ré por intermédio de ISMAEL para que desocupasse o imóvel; que, no entanto, a ré teria se recusado, ameaçando chamar a polícia e acusar o autor de perseguição. Afirma, ainda, que em nova tentativa de composição amigável, dialogou diretamente com a ré, que teria dito que somente desocuparia o imóvel mediante decisão judicial. Sustenta, por fim, que a conduta da ré caracteriza má-fé e desrespeito aos seus direitos de proprietário, razão pela qual ingressa com a presente demanda, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, vindo-me, então os autos conclusos. De início, considerando os fatos narrados na petição inicial, observa-se a existência de aparente inconsistência quanto à real localização e numeração do imóvel objeto da presente demanda, ora identificado como situado na Rua Cruzeiro do Sul, 240, ora como 855. Ademais, consta que a numeração de fachada do imóvel, de acordo com as imagens disponíveis na ferramenta eletrônica Google Maps, apresenta a identificação 855 desde, ao menos, o ano de 2011 (dois mil e onze), ou seja, há mais de uma década, de modo que, aparentemente, não procede a alegação de que "o endereço constante do bem foi indevidamente alterado pela parte Ré, que modificou a numeração da casa". Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) esclarecer, de forma clara e precisa, a alegada divergência entre as numerações do imóvel (nº 240 e nº 855) e informar qual é a correta identificação geográfica do bem objeto da lide, trazendo, se necessário, documentação comprobatória a esse respeito; b) juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis identificados como nº 240 e nº 855 da Rua Cruzeiro do Sul, expedidas pelo cartório de registro de imóveis competente, para fins de comparação e análise quanto à correta localização e propriedade do bem litigado, ressaltando que a matrícula de ID 130594184 foi expedida no início do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), já, portanto, sem validade. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131693734
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13/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131693734
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07/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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