TJCE - 3044491-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 05:28
Decorrido prazo de VANESSA CAPISTRANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131730804
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3044491-59.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Nulidade / Anulação, Nomeação, Dispensa, Levantamento] Polo ativo: ROSANGELA RAMOS SABOIA Polo passivo JESSICA RAMOS SABOIA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial ajuizada por Rosangela Ramos Saboia e Jéssica Ramos Saboia, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a requerente peticionou em ID n° 131417292 requerendo a desistência da ação em razão de protocolo equivocado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora requer a desistência do feito (ID n° 131417292).
No caso em análise, visto que não houve citação da parte ré, afasta-se a necessidade da anuência do demandado para o acolhimento do pedido de extinção.
Assim, acolho o pedido de desistência e, dispenso o pagamento das custas, utilizando-se da inteligência do art.90 do CPC, tendo em vista que o processo se encontra em fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas.
Ante a ausência de contraditório, sem honorários advocatícios.
Ressalte-se, inclusive, que o pedido de desistência pode ser assemelhado ao cancelamento de distribuição, neste caso específico.
Cancelamento de distribuição é providência administrativa e portanto não deve ensejar custas.
Deste modo, aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, inciso VIII, c/c art. 290, do CPC, portanto, acato a desistência requerida e determino o cancelamento da distribuição declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivos mencionados.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 08/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131730804
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10/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131730804
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08/01/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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