TJCE - 3005539-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:53
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:02
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de EMANUEL MOURA GADELHA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160425195
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160425195
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005539-95.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DALCY ARAUJO MOURAEndereço: Rua Glória Catunda de Sousa, 186, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-360Nome: FRANCISCO MELO FEIJAOEndereço: Rua Glória Catunda de Sousa, 186, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-360 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua das Figueiras, 501, 8 ANDAR, JARDIM, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 159946586), tendo os exequentes, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará (ID. 159995375). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
23/06/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160425195
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 154729378
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154729378
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26/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154729378
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26/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DALCY ARAUJO MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DALCY ARAUJO MOURA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO FEIJAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO FEIJAO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150813073
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150813073
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005539-95.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DALCY ARAUJO MOURA, FRANCISCO MELO FEIJAO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA A parte embargante interpôs, adequada e tempestivamente, Embargos de Declaração (id. 137648336), requerendo a reapreciação da sentença que decidiu o mérito. À ocasião, foi acolhida parcialmente a pretensão autoral, com a condenação da promovida à restituição dos valores pagos pelos autores.
Observe-se: (a) a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (b) a restituição dos valores indevidamente pagos pelos autores, incluindo os custos adicionais incorridos em razão do erro da parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
No entanto, não cabe o reembolso dos valores do pacote, pois este foi devidamente utilizado pelos autores.
A reparação material deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; (c) o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação moral pelos danos sofridos, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Todavia, segundo a embargante, houve omissão ao não ter sido especificado, no dispositivo da sentença, o valor exato a ser restituído a título de danos materiais.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 140824561) e afirmou que "a parte EMBARGANTE, nitidamente inconformada com o comando judicial, manejou tal espécie recursal a fim de ver reformada a decisão, em manifesta e indevida pretensão de novo julgamento do processo, o que não é admissível" (pág. 2, id. 99110107). É o que tenho a declarar.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, uma vez que, embora a sentença tenha acolhido o pedido de restituição, não especificou o valor exato a ser pago a título de danos materiais, o que pode gerar dúvidas quanto à sua liquidez e exequibilidade.
Passo, pois, a suprir a omissão.
Conforme mencionado na referida sentença: "a parte autora adquiriu, junto à CVC, um serviço adicional no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para uma comemoração de aniversário do Sr.
Francisco Melo, a ser realizada no dia 30/09/2023, na churrascaria Garfo & Bombacha - 'Um Show de Churrascaria', localizada em Gramado/RS.
Considerando que tal serviço foi contratado com base na programação originalmente prevista e restou prejudicado em razão do equívoco na emissão da passagem, impõe-se também a devolução integral desse valor".
Deve-se incluir tal determinação no dispositivo.
Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DAR-LHES PROVIMENTO.
Assim, onde se lê: "Dessa forma, é legítima a exigência de restituição dos valores indevidamente pagos pelos autores, incluindo os custos adicionais incorridos em razão do erro da parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
No entanto, não cabe o reembolso dos valores do pacote, pois este foi devidamente utilizado pelos autores. (b) a restituição dos valores indevidamente pagos pelos autores, incluindo os custos adicionais incorridos em razão do erro da parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
No entanto, não cabe o reembolso dos valores do pacote, pois este foi devidamente utilizado pelos autores, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período;" Leia-se: "É legítima a exigência de restituição dos valores indevidamente pagos pelos autores, no que se refere ao serviço adicional no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para uma comemoração de aniversário do Sr. Francisco Melo.
Todavia, são improcedentes os pedidos relativos a outros custos adicionais, por ausência de comprovação nos autos. (b) a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao serviço adicional contratado para a comemoração do aniversário do Sr.
Francisco Melo.
No entanto, não cabe o reembolso dos valores do pacote, pois este foi devidamente utilizado pelos autores, nem de outros danos materiais, por ausência de comprovação nos autos.
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período." Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150813073
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16/04/2025 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 137728750
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 137728750
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09/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728750
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09/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DALCY ARAUJO MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO FEIJAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO FEIJAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DALCY ARAUJO MOURA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136461697
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136461697
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005539-95.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DALCY ARAUJO MOURA, FRANCISCO MELO FEIJAO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO MELO FEIJÃO e MARIA DALCY ARAUJO MOURA, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13/02/2025 (id.135860336).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.135518679) e réplica (id.136129331), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Ilegitimidade passiva da CVC A requerida alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, eis que a relação de prestação de serviços de turismo ocorreu em face da CVC, servindo a corré somente como intermediadora.
Todavia, essa preliminar não pode ser acolhida, visto que está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. 2.2.
Ausência de pretensão resistida No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que " o demandante não comprovou nos autos ter entrado em contato com a CVC para tratar sobre o assunto". Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, onde os autores pretendem que a requerida seja condenada a indenizá-los pelos danos sofridos em razão de suposto ato ilícito praticado por elas.
Os autores alegam que adquiriram um pacote de viagem para Gramado/RS, mas, sem retorno, com destino ao aeroporto do Galeão (RJ) que suas passagens para Fortaleza foram marcadas para o dia seguinte, e não para 10/02/2023, conforme contratado.
Sem suporte da CVC, só conseguimos embarcar no voo das 04h30 do dia seguinte após intervenção da GOL. Além disso, um serviço adicional para comemoração na churrascaria Garfo & Bombacha não foi prestado por falha da ré.
A requerida em sede de contestação (id.135518679) nega responsabilidade, atribuindo a alteração do voo à companhia aérea e alegando falta de contato dos autores para resolver o problema.
Pois bem.
Cuida-se de relação de consumo, sendo certo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco".
Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.
Todavia, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal entre ambos.
Acrescente-se que, há de se apurar, também, a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são, além do defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória.
Os documentos anexados à petição inicial comprovam que os autores adquiriram um pacote de viagem e efetuaram o pagamento, porém, no retorno, houve um erro na data das passagens, que foram emitidas para o dia seguinte ao contratado, causando transtornos e atraso no embarque(id.112436799).
Em sede de contestação, a requerida tenta eximir-se de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente à companhia aérea, apesar de ser uma intermediadora do serviço e responsável pelo correto cumprimento do contrato.
Em que pese se reconheça que a alteração na data das passagens aéreas tenha ocorrido, cabia à requerida, na qualidade de intermediadora do serviço turístico, garantir o correto cumprimento do contrato, assegurando que os autores retornassem na data originalmente prevista.
No entanto, a requerida não adotou qualquer medida eficaz para solucionar o problema, deixando os autores desamparados no aeroporto, sem qualquer suporte ou assistência.
Saliente-se que nem mesmo a devida prestação do serviço contratado foi assegurada, visto que os autores também não usufruíram da experiência previamente adquirida para a comemoração na churrascaria Garfo & Bombacha, em razão da omissão da requerida em efetivar a reserva junto ao estabelecimento.
Destarte, resta patente a prática de ato ilícito, visto que a falha na prestação do serviço ocorreu à revelia dos autores, os quais enfrentaram diversos transtornos e desconfortos em razão da conduta negligente da requerida.
Restou configurado o ilícito por parte da exigência indevida imposta à parte autora, cabendo, portanto, a restituição de quaisquer valores extras despendidos pelos autores em razão do erro na emissão da data de passagem.
Além disso, a parte autora adquiriu, junto à CVC, um serviço adicional no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para uma comemoração de aniversário do Sr.
Francisco Melo, a ser realizada no dia 30/09/2023, na churrascaria Garfo & Bombacha - "Um Show de Churrascaria", localizada em Gramado/RS.
Considerando que tal serviço foi contratado com base na programação originalmente prevista e restou prejudicado em razão do equívoco na emissão da passagem, impõe-se também a devolução integral desse valor.
Dessa forma, é legítima a exigência de restituição dos valores indevidamente pagos pelos autores, incluindo os custos adicionais incorridos em razão do erro da parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
No entanto, não cabe o reembolso dos valores do pacote, pois este foi devidamente utilizado pelos autores.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este também deve ser acolhido, considerando os abalos psicológicos, a angústia e os transtornos vivenciados pelos autores, que foram submetidos a uma situação de extrema aflição e desconforto, tendo que passar horas desamparados no aeroporto e sem usufruir integralmente do pacote contratado.
O dano moral puro independe de comprovação material, pois está relacionado ao sofrimento e à frustração experimentados pelos consumidores diante da violação dos seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
Já o art. 14 dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, a responsabilização da requerida é inequívoca. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço art. 14,CDC, sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.
Precedentes do TJPE.
TJ-PE - Apelação APL 4519317 PE (TJ-PE) Jurisprudência • Data de publicação: 27/02/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO .DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados, bem como da frustração ante a impossibilidade de realização de viagem programada.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190469635001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 20/09/2019.
Embora o dano moral não possua uma mensuração exata, deve-se fixar um valor indenizatório que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo uma compensação justa à vítima e servindo de desestímulo para a prática de novas condutas ilícitas.
Neste sentido, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, como forma de compensar os transtornos vivenciados e evitar a reincidência de práticas semelhantes. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (b) a restituição dos valores indevidamente pagos pelos autores, incluindo os custos adicionais incorridos em razão do erro da parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa.
No entanto, não cabe o reembolso dos valores do pacote, pois este foi devidamente utilizado pelos autores a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (c) de outros R$ 5.000,00 para cada autor, como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Juiz de Direito -
20/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136461697
-
20/02/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131682024
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131682024
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005539-95.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/02/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q5NTVhODgtYTE0Zi00ZjExLWI3YjgtNTk1NmQ1YzQwOWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131682024
-
13/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131682024
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13/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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