TJCE - 3005405-68.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166379349
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166379349
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25/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166379349
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25/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132118596
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15/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005405-68.2024.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FABIULA FEITOSA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para corrigir erro material na decisão interlocutória de id. 130759643, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória de id. 130759643 tratou de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, onde de forma pormenorizada restou confirmado que o direito atende ao pedido da autora, em outras palavras, a tutela foi concedida.
O objetivo da oposição de embargos de declaração é ACLARAR E APERFEIÇOAR UMA DECISÃO, e não, inovar e modificar substancialmente seu teor. O pedido do autor repercute na decisão exarada, e ainda avilta o direito da autora.
Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em id. 131524440.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132118596
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10/01/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118596
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10/01/2025 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130759643
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130759643
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17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130759643
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17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2024 21:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 15:21
Declarada incompetência
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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