TJCE - 0246470-60.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164572725
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164572725
-
05/08/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164572725
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246470-60.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: MARIA DARCI COURAS BARROSO REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DARCI COURAS BARROSO em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença proferida sob id. 130752226, preservada em Acórdão proferido sob id. 130752269, condenou a executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: (i) declarar a inexistência das faturas a partir do mês de dezembro/2022 até a fatura do mês atual; ii) determinar que a promovida realize o refaturamento das faturas indicadas, cujos valores deverão ser aferidos pela média referente aos doze meses anteriores; e iii) que a concessionária efetue a troca do medidor da unidade consumidora da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da requerente.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 2°, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios em relação a parte autora ante a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Manifestação da exequente (id. 134543572), informando que a empresa executada realizou apenas a troca do medidor da sua unidade consumidora, deixando de cumprir as demais determinações. Petição (id. 136188848), na qual a exequente requer a intimação da exequente para pagar o quantum debeatur atualizado no valor de R$ 1.270,75, referente aos honorários advocatícios arbitrados. Manifestação da executada (id. 144419953) informando satisfação da obrigação de pagar de forma espontânea, requer a V.
Exa. a extinção do presente processo, nos termos do art. 924 do CPC. Petição (id. 153312067), apresentada pela exequente pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado, bem como, requer a intimação da executada para cumprir as demais obrigações de fazer impostas em sentença transitada em julgado. Pedido de concessão de tutela de urgência (id. 162879514), na qual a exequente informa que a empresa executada interrompeu o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Dessa forma, requer que seja determinado que a executada, ENEL BRASIL S.A., proceda à IMEDIATA RELIGAÇÃO do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da exequente (Nº do Cliente 5268263), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que se postula a medida liminar para que seja determinada que a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora que pertence à exequente. Pois bem, para o deferimento da medida liminar, exige-se a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo do dano, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". A primeira exigência, Humberto Theodoro Júnior (Leud: 2005, p. 64) define bem, ao citar Tullio Liebman, para quem se trata de efetiva demonstração do temor de que, ao requerente, "enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela." Portanto, numa análise dos autos, verifico que os argumentos utilizados pelo autor na inicial são suficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado. Destarte, vejo indícios de plausibilidade para o deferimento da medida liminar requestada, pois o corte no fornecimento de energia à parte autora traz grandes danos, haja vista tratar-se de pessoa idosa, bem como, a exequente é a principal cuidadora de sua neta, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau elevado, configurando assim o perigo na demora. Já a probabilidade do direito está demonstrada tendo em vista que a Sentença proferida sob id. 130752226, determinou a realização do refaturamento das faturas indicadas, cujos valores deverão ser aferidos pela média referente aos doze meses anteriores, que ainda não foi realizado pela empresa executada. Em sendo assim, ante a plausibilidade nas alegações apresentadas nos autos, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar que a executada restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n° 5268263, no prazo de 24 horas, contadas a partir da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$10.000,00, tudo consoante dispõe o art. 300, caput, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil c/c o art. 537. Ademais, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado sob id. 144419953, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito, para a conta indicada pela exequente em Petição sob id. 153312067. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Por fim, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença proferida sob id. 130752226, na forma do art. 536 do CPC, destacando-se a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Caso não ocorra o cumprimento voluntário da determinação acima pela executada, desde logo fixo a imposição de multa diária de R$ 500,00 com limite em R$ 10.000,00. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá ser observado o procedimento do art. 525 do CPC e seguintes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
04/08/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164572725
-
04/08/2025 23:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2025 13:06
Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
24/06/2025 04:43
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155619695
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155619695
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246470-60.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: MARIA DARCI COURAS BARROSO REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A e outros DESPACHO Manifeste-se executado no prazo de 15 (quinze) dias sobre o alegado pelo exequente na petição disposta no ID 153312067, sob pena de preclusão. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155619695
-
27/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150143539
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246470-60.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: MARIA DARCI COURAS BARROSO REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 144419953. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150143539
-
10/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2025 08:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130762280
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130762280
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130762280
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130762280
-
13/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130762280
-
13/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130762280
-
17/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:18
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/12/2024 15:08
Mov. [64] - Trânsito em julgado | Consoante certidao a fl. 229.
-
12/12/2024 11:19
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
12/12/2024 11:19
Mov. [62] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
19/06/2024 11:17
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
-
19/06/2024 08:12
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
18/06/2024 21:29
Mov. [59] - Encerrar análise
-
13/06/2024 11:20
Mov. [58] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
12/06/2024 14:04
Mov. [57] - Mero expediente | Remetam-se os presentes autos ao Egregio Tribunal de Justica. Expedientes necessarios.
-
12/06/2024 13:42
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 16:41
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112831-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/06/2024 16:30
-
07/06/2024 10:35
Mov. [54] - Mero expediente | Com as razoes e contrarrazoes de apelacao presentes nos autos virtuais, remeta-se, sem delongas, ao Egregio Tribunal de Justica para os legais fins de direito. Expedientes necessarios.
-
06/06/2024 13:14
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 17:21
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103413-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/06/2024 17:08
-
17/05/2024 18:28
Mov. [51] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/05/2024 17:37
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 11:40
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2024 11:39
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0184/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao as fls. 166-177. Empos, remetam-se os autos ao Egregio Tribu
-
16/05/2024 11:37
Mov. [47] - Documento Analisado
-
06/05/2024 16:19
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao as fls. 166-177. Empos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Expedientes necessarios.
-
03/05/2024 10:31
Mov. [45] - Encerrar análise
-
03/05/2024 07:26
Mov. [44] - Conclusão
-
02/05/2024 17:43
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030738-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/05/2024 17:32
-
09/04/2024 20:06
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 11:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 09:03
Mov. [40] - Documento Analisado
-
03/04/2024 14:35
Mov. [39] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 11:13
Mov. [38] - Conclusão
-
27/03/2024 10:24
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
24/01/2024 12:50
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2024 09:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828119-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 09:15
-
09/01/2024 18:50
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 11:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:33
Mov. [32] - Documento Analisado
-
13/12/2023 13:58
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado
-
07/12/2023 08:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 02:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495001-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2023 00:57
-
14/11/2023 19:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 01:42
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 110/135, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fili
-
10/11/2023 13:03
Mov. [26] - Documento Analisado
-
06/11/2023 20:27
Mov. [25] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 110/135, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
31/10/2023 17:58
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422886-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2023 17:55
-
20/10/2023 09:31
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2023 00:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399277-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2023 00:44
-
18/10/2023 22:27
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
18/10/2023 22:01
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/10/2023 16:37
Mov. [19] - Documento
-
17/10/2023 14:26
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2023 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386041-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 15:56
-
21/08/2023 12:05
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/08/2023 10:06
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/08/2023 20:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 01:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 09:00
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
04/08/2023 19:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
04/08/2023 14:32
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/08/2023 14:32
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/08/2023 08:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 16:48
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/147251-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2023 Local: Oficial de justica - Rhamanita De Macedo Pereira
-
03/08/2023 09:11
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
03/08/2023 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 21:31
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
01/08/2023 21:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2023 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002173-89.2024.8.06.0024
Joice Andrade de Assuncao
Biofirme Estetica e Cosmeticos LTDA
Advogado: Alan Rocha dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2024 15:41
Processo nº 3002565-89.2024.8.06.0101
Suiane Kelly dos Santos Sales
M de Sousa Adriao - ME
Advogado: Amanda Karen Barros Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2024 19:19
Processo nº 3001975-52.2024.8.06.0024
Francisco Claudecir Ramos Semiao
Tres Dimensoes Engenharia LTDA
Advogado: Leticia Beatriz Arruda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 19:20
Processo nº 0008150-11.2016.8.06.0084
Vicente Rodrigues Moreno
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2016 00:00
Processo nº 0246470-60.2023.8.06.0001
Maria Darci Couras Barroso
Enel
Advogado: Filipe Sales Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 12:03