TJCE - 0062081-43.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Luciano Felix da Silva em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUSA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865513
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0062081-43.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO FELIX DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DECRETO LEI Nº 20.910/1932.
INOBSTANTE A OCORRÊNCIA DE MARCOS SUSPENSIVOS, A PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ RESTARA FULMINADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Tânia Maria de Souza Félix, herdeira de Luciano Felix da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Questão em discussão: A matéria recursal cinge-se, essencialmente, à análise da incidência ou não da prescrição intercorrente diante da pretensão executória de obrigação de pagar, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 04/12/1997. 3.
Razões de decidir: O Decreto nº 20.910/1932 assim preceitua em seus arts. 1º e 9º que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; e que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso sob análise, o prazo prescricional para a execução iniciou-se em 04/12/1997 (data do trânsito em julgado da ação de conhecimento), tendo sido interposto pedido de cumprimento em 08/08/1998, o que interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado dos embargos à execução, que ocorreu em 23/08/2000.
Assim, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 383 do STF, a prescrição voltou a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, o que fez com que a pretensão executória restasse fulminada em 23/02/2003.
Destarte, mesmo considerando a suspensão do prosseguimento da execução por decorrência dos óbitos, seja da advogada com poderes outorgados pelo autor, seja do próprio exequente, ocorridos respectivamente, nos anos de 2013 e 2017, quando do novo pedido de desarquivamento dos autos, em 2022, já havia sido implementado o prazo prescricional. 4.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando em todos os termos o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, conforme art.85, §§ 2º e seus incisos e 3°, I c/c 4°, III do CPC.
Tais verbas ficam suspensos os pagamentos, dada a gratuidade judiciária. 5.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: Decreto nº 20.910/1932; Súmula nº 383 STF; TJ-RJ - AI: 00303520420218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021; Apelação Cível - 0062201-08.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022; Agravo Interno Cível - 0000153-05.2013.8.06.0044, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 14/10/2024; TJCE AP nº 0382697-63.2000.8.06.0001; Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2019. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Tânia Maria de Souza Félix, herdeira de Luciano Felix da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em desfavor do Estado do Ceará. A exequente pleiteou o cumprimento de sentença em face do Estado do Ceará, que determinou a reintegração de seu genitor no cargo de policial militar, bem como o recebimento de valores pretéritos, cujos direitos foram reconhecidos na ação de obrigação de pagar já transitada em julgado, em 04 de dezembro de 1997. O d.
Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação executória, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC (ID 14740990), consoante os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Veja-se parte da fundamentação e do dispositivo abaixo transcrito: 'De fato, se em sua primeira parte o referido dispositivo legal faz remissão à prescrição da pretensão executiva propriamente dita, nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, em sua parte final também prevê a prescrição intercorrente, ao fazer referência à possibilidade de a prescrição poder se consumar "no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma (...) decorrer prazo de dois anos e meio".
No caso concreto, o prazo prescricional para a execução iniciou-se em 04 de dezembro de 1997 (transito em julgado da ação de conhecimento), tendo sido interposto pedido de cumprimento em 08 de agosto de 1998, o que interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em agosto de 2000, recomeçando a correr o prazo, nos termos da Sumula 383/STF.
Assim, proposta a renovação do pedido de execução em 19 de abril de 2022, verifica-se a consumação do prazo prescricional, porque ultrapassado o interstício previsto na Súmula 383/STF.
Mesmo considerando a suspensão do prosseguimento da execução por decorrência dos óbitos, seja da advogada com poderes outorgados pelo autor, seja do próprio executado, ocorridos respectivamente, nos anos de 2013 e 2017, já havia sido implementado o prazo prescricional, pois o novo pedido de execução, ocorreu quase 22 anos depois do julgamento dos embargos à execução.
Ademais, registro que a documentação para a formulação dos cálculos encontravam- e nos autos desde o dia 21 de julho de 2000.
Podendo desde então, ter sido protocolado novo pedido de execução muito antes dos óbitos aludidos, pois o exequente e a advogada constituída nos autos, foram intimados por três vezes, para que tivessem ciência da remessa da documentação pelo Comando Militar.
Veja-se que, apesar de informar seu interesse, na petição de 01 de abril de 2002, de que iria iniciar nova execução com os dados fornecidos pelo Comando Militar, somente em 19 de abril de 2022, pediu o desarquivamento, habilitação e renovou o pedido de execução da obrigação de pagar. […] Diante do exposto reconheço a prescrição intercorrente da execução, julgando extinto o pedido de cumprimento, conforme disposto no art.924, inciso V, do CPC." Apelação (ID 14740996), na qual o exequente, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, requerendo "a continuação do cumprimento de sentença e homologação dos cálculos." Contrarrazões no ID 14741000. Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante emitiu parecer de mérito de ID 15926927 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Tânia Maria de Souza Félix, herdeira de Luciano Felix da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em desfavor do Estado do Ceará. A exequente pleiteou o cumprimento de sentença em face do Estado do Ceará, que determinou a reintegração de seu genitor no cargo de policial militar, bem como o recebimento de valores pretéritos, cujos direitos foram reconhecidos na ação de obrigação de pagar já transitada em julgado, em 04 de dezembro de 1997. O d.
Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação executória, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC (ID 14740990), consoante os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Apelação na qual o exequente, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, requerendo "a continuação do cumprimento de sentença e homologação dos cálculos." Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos, (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pelo eu merece ser conhecido o apelo. A matéria recursal cinge-se, essencialmente, à análise da incidência ou não da prescrição intercorrente diante da pretensão executória de obrigação de pagar, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 04/12/1997. Acerca das dívidas da Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/1932 assim preceitua em seus arts. 1º e 9º: Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Do exame dos autos originários, temos as seguintes informações, cujas numerações se referem ao processo originário no sistema e-SAJ. Observa-se que o primeiro pedido de execução ocorreu em 08/08/1998 (fl. 172) Citado, o Estado do Ceará apresentou embargos à execução (fl. 183).
Na data de 10/03/2000, o exequente requereu a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar no sentido de fornecer os valores mensais dos salários de 1990 a 1996 (fl. 185).
Intimado, o Comando Militar forneceu a informação solicitada, na data de 21/07/2000 (fl. 194). Intimado o exequente para ter ciência da documentação remetida pelo Comando Militar, nas datas de 25/05/2000, 21/11/2000 e 07/03/2002, este se manifestou apenas em 01/04/2002 (fl. 210), demonstrando interesse em iniciar nova execução com os dados fornecidos.
Julgados os embargos à execução, cuja sentença foi publicada em 23/08/2000. Juntada petição da advogada do autor, com data de 12/03/2007 (fl.214), informando da dificuldade de localizar o exequente para viabilizar os cálculos.
Requereu a renovação da execução.
Diante da inexistência de pedido executório, foi determinado o arquivamento dos autos em 03/08/2016. Na petição de fls.221/230, datada de 19 de abril de 2022, a autora requer o desarquivamento dos autos, noticia o falecimento da advogada (ocorrido em 11/04/2013, fl.236) constituída nos autos e também do autor da ação de conhecimento (certidão de óbito de Luciano Félix da Silva à fl.235, ocorrido em 14 de setembro de 2017), requer a execução da obrigação de pagar, a atualização do cadastro do novo causídico e a habilitação da herdeira Tânia Maria de Sousa Félix, além do pagamento do valor de R$76.678,84.
Junta a documentação de fls.231/248, incluindo a planilha de cálculos (fls.237/246). Observa-se, pois, no caso sob análise, que o prazo prescricional para a execução iniciou-se em 04/12/1997 (data do trânsito em julgado da ação de conhecimento), tendo sido interposto pedido de cumprimento em 08/08/1998, o que interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado dos embargos à execução, que ocorreu em 23/08/2000. Assim, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 383 do STF, a prescrição voltou a correr por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, o que fez com que a pretensão executória restasse fulminada em 23/02/2003. Destarte, mesmo considerando a suspensão do prosseguimento da execução por decorrência dos óbitos, seja da advogada com poderes outorgados pelo autor, seja do próprio exequente, ocorridos respectivamente, nos anos de 2013 e 2017, quando do novo pedido de desarquivamento dos autos, em 2022, já havia sido implementado o prazo prescricional.
Transcrevo a Súmula 383 da Excela Corte: Súmula nº 383 STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Nos termos da jurisprudência pátria, para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
Veja-se: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF. 2 - E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 3 - O ordenamento processual, por seu turno, admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos em que é demonstrada a desídia da parte em promover o andamento do feito, circunstância inexistente, contudo, quando o credor depende de informações solicitadas, mas não fornecidas pela parte contrária. (TJ-RJ - AI: 00303520420218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) (grifei) No caso presente, observou-se que, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não diligenciou para o cumprimento das ordens judiciais, fazendo com que o feito fosse arquivado. Ademais, verifica-se que o novo pedido de execução foi realizado apenas na data de 19/04/2022, após o decurso de mais de 22 anos do julgamento dos embargos à execução, operando-se, desta feita, a prescrição intercorrente, nos termos do que preceitua a Súmula 383 do STF, ainda que se considere a suspensão do prazo prescritivo provocado pelos falecimentos da causídica e do autor da ação de conhecimento. Convém ressaltar que o instituto da prescrição preza pela segurança e pela estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente, devendo esta promover os atos e as diligências necessárias à continuação do processo em tempo hábil.
Pelo exposto, com base nos argumentos acima lançados e na presença dos requisitos de admissibilidade recursal, a Procuradora de Justiça signatária se manifesta pelo conhecimento e pelo desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Sobrea matéria veja-se os julgados emanados desta e.
Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO PREVISTO NO DECRETO-LEI 20.910/32.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
CARGA DOS AUTOS POR MAIS DE CINCO ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da lide diz respeito à extinção da ação de execução fiscal, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito não-tributário, em função da paralisação do feito por mais de cinco anos, decorrente da retenção dos autos, mediante carga, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. 2.
No que concerne aos créditos não-tributários, que é a hipótese vertente, posto proveniente de multa ambiental, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ REsp 1225489/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011. 3.
No caso, a Fazenda Pública exequente/apelante fez carga dos autos em 13/11/2009, devolvendo-os somente em 13 de agosto de 2015 (fls. 13/14 e 19).
Inconteste, portanto, o decurso de mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação por parte do ente promovente durante esse período. 4.
Sobre a matéria em análise, mostra-se necessário enfatizar que não se aplicam ao caso concreto o Enunciado de Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e a norma do art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/1980.
Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.
O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados" (STJ - AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/12.
Grifou-se). 5.
Forçoso, portanto, reconhecer que o caso trata de execução fiscal de dívida não-tributária e ratificar a declaração da prescrição intercorrente decretada pelo Juízo a quo, em virtude da inércia da parte exequente, porém com fundamento no disposto no Decreto-Lei 20.910/32 e no art. 487, II, CPC/15. 6.
Remessa necessária avocada e Apelação conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 0062201-08.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para melhor compreensão a ser firmada ao derredor da questão, vejamos parte da decisão agravada, fs.146/151, na qual se insurge o agravante, verbo ad verbum: A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 16 (dezesseis) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que a SEMACE, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, constante da Dívida Ativa junto a inicial. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 16 (dezesseis) anos, enquanto o Município executado foi citado em 22/05/2007, fato que interrompe da prescrição. 3.
O Juiz da causa, reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com espeque nos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, fato reclamado pela Autarquia em suas razões recursais. 4.
Entretanto, na espécie, quer seja visto à luz do Decreto Legislativo nº 20.910/32, quer pela Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, a execução proposta se encontra irremediavelmente alcançada pelo instituto da prescrição, na espécie, quinquenal. 5.Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0000153-05.2013.8.06.0044, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 14/10/2024) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA / DESÍDIA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELAÇÃOPARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 5 (cinco) anos consecutivos e, ainda, fique evidenciada a desídia da exequente em movimentar o feito.
Precedentes do STJ. 3.
Verificados no caso concreto os requisitos para a aplicação do instituto em apreço, pois o exequente, na data de 03/02/2004, fez carga dos autos, devolvendo-os somente em 28/07/2010, para fins de digitalização. 4.
Registre-se, outrossim, que, intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública Municipal, em vez de enfrentar essa matéria específica, requereu a penhora on-line sobre o patrimônio dos sócios da executada, que nem foram citados, evidenciando a inércia injustificada do credor. (...) 6.
Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, não provido.
Sentença confirmada. (TJCE AP nº 0382697-63.2000.8.06.0001; Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/04/2019). (grifei) Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando em todos os termos o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e seus incisos e 3°, I c/c 4°, III do CPC.
Tais verbas ficam suspensos do pagamento, dada a gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865513
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13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865513
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de Luciano Felix da Silva (APELANTE) e TANIA MARIA DE SOUSA FELIX - CPF: *61.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393315
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393315
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03/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393315
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03/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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