TJCE - 3006829-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BLACK PRIME BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BLACK PRIME BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:10
Decorrido prazo de CARLEONE VASCONCELOS ARCANJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:10
Decorrido prazo de CARLEONE VASCONCELOS ARCANJO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 141034709
-
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 141034709
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006829-48.2024.8.06.0167 AUTOR: CARLEONE VASCONCELOS ARCANJO REU: BLACK PRIME BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por CARLEONE VASCONCELOS ARCANJO em face de BLACK PRIME BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVOS LTDA., que solicita em seu objeto inexigibilidade de débito com indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 13/02/25 (id.135843470).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.135309582), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
Da Falta de Interesse de Agir No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "evidente a falta de interesse de agir da parte autora e a clara má-fé em suas alegações, desprovidas de qualquer prova do aduzido e rechaçadas pela documentação em anexo". Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, rejeito a preliminar mencionada. 2.
DO MÉRITO A parte autora, que atua no ramo de peças mecânicas, constatou, em maio de 2024, que seu nome supostamente estaria negativado no valor de R$ 4.977,11 junto ao SERASA por uma dívida que afirma não ter contraído.
Alega, ainda, que um terceiro teria realizado compras em seu nome sem autorização, sem que medidas tenham sido tomadas para a exclusão da restrição.
Contudo, a alegação de negativação indevida não encontra respaldo nos autos.
Pois bem.
Os documentos anexados pela autora (id. 130693952) indicam que o débito em questão está classificado como "conta atrasada" e inclui uma proposta de negociação, não sendo suficiente para comprovar a efetiva negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, conforme expressamente reconhecido pela parte ré em sua contestação, o referido documento pertence à plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com os cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de um serviço que permite a consumidores e empresas a negociação de débitos, sejam eles negativados ou apenas em atraso, sem que haja necessariamente uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não há qualquer publicidade do débito em questão, sendo o acesso restrito à própria parte autora.
Esse fato, por si só, afasta a possibilidade de violação ao seu direito à honra ou à sua reputação perante terceiros.
Ainda, a consulta ao sistema SPCJUD (id. 140865581) não revelou a existência de negativação relacionada ao débito discutido nos autos, reforçando a inexistência de restrição de crédito indevida.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de cobrança de dívida, por si só, não configura abalo moral, sendo necessária a comprovação de que a situação gerou prejuízos concretos à imagem, à honra ou ao crédito da parte autora.
O dano moral deve decorrer de uma efetiva violação aos direitos da personalidade, caracterizada por uma lesão relevante à dignidade da pessoa, o que não restou demonstrado no presente caso.
O entendimento contrário levaria à banalização do instituto da reparação por danos morais.
Portanto, diante da ausência de comprovação da alegada negativação indevida e da inexistência de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/04/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141034709
-
17/04/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 08:48
Juntada de informação
-
11/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2025 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131681997
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006829-48.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/02/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNmNWNjM2ItZjNiMC00YjRhLWJkMzQtNWEzNzNjNDhlYzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131681997
-
13/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681997
-
13/01/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0468705-57.2011.8.06.0001
Natercia Maria Paes Benevides
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Ivaldo Jose Magalhaes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 09:48
Processo nº 0203841-21.2024.8.06.0071
Claudio Jose Vilar Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hina Mirella Vilar Portela Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 11:59
Processo nº 0003861-77.2013.8.06.0104
Maria Nezina de Sousa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2013 00:00
Processo nº 0205136-12.2024.8.06.0001
Rogerio Duarte da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 19:11
Processo nº 0009143-28.2016.8.06.0028
Maria Helena do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00