TJCE - 0206928-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BALBINO em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27188146
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27188146
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0206928-35.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: PAULO ROBERTO BALBINO, EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO APELANTE/APELADO: EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO, PAULO ROBERTO BALBINO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Paulo Roberto Balbino e Euclides Novais de Lima Netto contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido de cobrança formulado por Paulo Roberto, reconhecendo seu direito à restituição de R$ 85.300,00 e demais verbas, rejeitando, porém, os pedidos de indenização por danos morais e de revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu.
Ambas as partes insurgiram-se contra a decisão, sendo o cerne do recurso de Euclides, dentre outros, o alegado cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pelo réu; (ii) determinar se os valores transferidos constituíram empréstimo ou investimento empresarial, questão prejudicada em razão da nulidade reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia demanda apuração sobre a natureza dos valores transferidos à conta do réu - se corresponderiam a empréstimo informal entre particulares ou a aporte para fins empresariais, como alegado.
Trata-se de matéria eminentemente fática, que exige instrução probatória adequada.
O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial requeridas por Euclides, apesar de sua pertinência para esclarecimento da relação jurídica discutida.
O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado.
O indeferimento das provas essenciais à elucidação da controvérsia, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que a supressão imotivada de fase instrutória, em casos complexos e controvertidos, enseja nulidade da sentença.
Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais alegações recursais, incluindo o pedido de revogação da justiça gratuita e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações e acolher a tese de cerceamento de defesa da apelação de Euclides Novais de Lima Netto para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção das provas requeridas, restando prejudicados os demais pedidos recursais, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO BALBINO (ID 21004634) e EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO (ID 21004637) contra a sentença proferida sob ID 21004619, a qual foi modificada por decisão em Embargos de Declaração (ID 21004632).
A decisão recorrida emanou do Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, na qual ambas as partes contendem.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, com fundamento nos normativos legais supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 85.300,00 (oitenta e cinco mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e Juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual de correção monetária, ambos desde a citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil; b) Condenar o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, bem como do valor pago pela ata notarial, com correção monetária desde o desprendimento da quantia. c) Condenar o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), com correção e juros pela SELIC a partir desta decisão. Condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Irresignado com os fundamentos da decisão supramencionada, o Apelante PAULO ROBERTO BALBINO impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Apelado.
Sustenta que este não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois deixou de apresentar elementos probatórios que demonstrem ser incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Argumenta, ainda, que o Apelado teria recebido a quantia de R$ 85.300,00 para fins empresariais, o que contradiz a alegação de insuficiência de recursos.
Destaca que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, exigindo-se, portanto, a efetiva demonstração da condição de necessidade.
No mérito, alega que o Apelado teria praticado abuso de confiança, ao obter empréstimo pessoal valendo-se da amizade de longa data com o Apelante.
Sustenta que tal conduta configura verdadeira exploração econômica, mediante dissimulação, com o intuito de obter vantagem ilícita, o que enseja responsabilidade civil nos termos do art. 186 do Código Civil.
Defende, ainda, que o empréstimo obtido por meio de ludibrio gerou lesão ao patrimônio moral do Apelante, afetando sua personalidade, honra, bem-estar íntimo e individualidade.
Requereu, também, que não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, não havendo requerimento das partes no sentido de suspender sua eficácia.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente indeferimento da gratuidade da justiça ao Apelado e a condenação deste ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Igualmente irresignado com a decisão singular, EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO sustentou que a sentença foi proferida com base em narrativa inverídica dos fatos, deixando de reconhecer a existência de uma relação negocial distinta da alegada pelo Apelado.
Alega que os valores repassados seriam, na verdade, destinados a investimento em leilões de energia elétrica, e não caracterizariam empréstimo pessoal.
Aponta, ainda, que o Apelado teria atuado como sócio oculto e que não detinha autorização legal para realizar operações de crédito, o que invalidaria a pretensão deduzida.
Defendeu a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas requeridas e da não apreciação de documentos que comprovariam suas alegações.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, e pela manutenção da decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Requereu o acatamento da presente apelação e, consequentemente, a reforma integral da sentença e dos embargos de declaração opostos pelo Apelado.
No que tange aos danos morais, mantendo-se o improvimento destes e resultando na extinção do feito.
Solicitou ainda a análise e o esclarecimento da omissão da sentença quanto ao alegado ilícito do empréstimo e a questão do investimento na empresa, que, segundo o Apelado, foi feito em nome de sua empresa e não dele próprio, haja vista que a decisão recorrida contraria as provas dos autos e a lei, especialmente pela falta de instrução probatória cabal.
Por fim, solicitou o julgamento procedente da apelação.
Contrarrazões em ID 21004641 apresentadas por PAULO ROBERTO BALBINO e em ID 21004642 por EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO, ambas requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório.
VOTO Vistos, etc.
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Roberto Balbino em face de Euclides Novais de Lima Netto, sob o argumento de que teria emprestado ao réu a quantia total de R$ 85.300,00 (oitenta e cinco mil e trezentos reais), entre dezembro de 2018 e julho de 2019, sem que houvesse restituição.
Na contestação, Euclides alegou que os valores transferidos à sua conta pessoal, na verdade, correspondiam a um investimento do autor na empresa JAAC Materiais e Serviços de Engenharia Ltda., com vistas à participação em leilões públicos de energia, cujo resultado restou frustrado pelo cancelamento dos lotes pelo Governo Federal.
Sustentou, portanto, a inexistência de empréstimo.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID. 21004611), enquanto o réu requereu expressamente a produção de prova testemunhal e pericial (ID. 21004610).
O juízo indeferiu a dilação probatória e julgou procedente o pedido de cobrança, reconhecendo o direito à restituição do valor de R$ 85.300,00, com atualização e juros moratórios desde a citação, e condenou o réu ao ressarcimento da ata notarial, pagamento de honorários advocatícios contratuais (R$ 8.048,40) e honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os pedidos de indenização por danos morais e de indeferimento da justiça gratuita foram rejeitados em embargos de declaração (ID. 21004632).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelações.
Pois bem.
Tratarei as peças recursais de forma isolada abaixo para melhor compreensão da minha convicção.
Explico! DO RECURSO DE EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO O réu, ora apelante, por meio de seu advogado, interpõe apelação com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, alegando em síntese: Cerceamento de defesa: sustenta que houve indevida antecipação do julgamento da lide, sem a devida produção da prova testemunhal e pericial regularmente requerida, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Aponta que a controvérsia é complexa, pois envolve a análise da real natureza das transferências realizadas - se tratavam de empréstimo informal entre particulares ou de investimento na sociedade empresária JAAC Materiais e Serviços de Engenharia Ltda., da qual o autor seria sócio oculto ou investidor; Alega que a sentença não apreciou integralmente os documentos acostados, nem a relação entre o autor e a empresa JAAC, o que impôs grave prejuízo à defesa; Pleiteia, com base na jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória; Pede a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de cobrança e danos morais, com base na tese de que as quantias transferidas decorreram de risco negocial assumido pelo autor; Requer ainda a manutenção do deferimento da gratuidade de justiça, já reconhecida em embargos de declaração.
DO RECURSO DE PAULO ROBERTO BALBINO Por sua vez, o autor/apelante interpôs recurso com os seguintes fundamentos: Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao réu, por ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, c/c art. 99, § 2º, do CPC.
Sustenta que o réu não apresentou qualquer documento hábil a comprovar sua condição financeira, e que a simples declaração de pobreza não gera presunção absoluta; Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o apelado abusou da relação de confiança e amizade existente entre as partes, causando-lhe abalo moral que ultrapassa os efeitos do mero inadimplemento; Ao final, requer a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Delineados os argumentos apelatórios, decido! DO CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO DE EUCLIDES.
A controvérsia central do feito reside em saber se os valores transferidos à conta pessoal do réu referem-se a empréstimo informal ou a aporte para investimento em sociedade empresária.
Ocorre que o juízo a quo indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal requeridas pela parte ré sob o fundamento de que os documentos nos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia.
Entretanto, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente fática e complexa, pois envolve alegações de investimento não formalizado, atuação empresarial, eventual condição de sócio oculto e análise de riscos financeiros.
Ainda que o autor tenha apresentado ata notarial de conversas por WhatsApp, o réu não nega a existência das transferências, mas questiona a sua natureza.
A apreciação adequada desse ponto demanda dilação probatória mínima, notadamente a produção da prova testemunhal, apta a esclarecer a existência ou não de acordo verbal entre as partes com fins de investimento.
Assim, reconheço o cerceamento de defesa, por ofensa ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
A jurisprudência pacífica do STJ orienta nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS .
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1.
Ação de fixação de alimentos . 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n. 1.640 .578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2629365 DF 2024/0161583-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC .
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA N. 284/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES . 1.
Não comporta conhecimento a alegação de que não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, visto que referida análise sequer permeou os fundamentos da decisão agravada, a evidenciar que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamento do decisum impugnado, atraindo a incidência da Súmula n . 284/STF no ponto. 2. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Precedentes" (AgInt na Rcl n . 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/9/2022). 3.
A sentença indeferiu a produção de provas requerida pela recorrente e concluiu,
por outro lado, que a parte não fez prova do direito alegado . 4.
Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações" (REsp n . 1.640.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2010771 PR 2022/0196412-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO .
OCORRÊNCIA. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes . 2.
Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL .
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2.
Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido.
Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense . (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) E ainda, esta e.
Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELAS APELANTES.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença (fls. 85/87) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pelos ora apelantes, no contexto da execução de nº 0176307-02.2016.8.06.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se restou configurado o cerceamento do direito de defesa da apelante diante do julgamento da lide sem prévia apreciação dos pedidos de prova tempestivamente formulados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema processual civil atribuiu ao juiz, enquanto destinatário final das provas, o dever de dirigir a instrução processual, o que lhe permite indeferir a produção daquelas que repute dispensáveis para a solução do feito. 4.
Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, em que a parte embargante/apelante requereu a produção de prova em diversas petições nos autos, conforme se vê às fls. 03, 46/47, 61, 62, 65 e 82, incluindo na própria peça inaugural. 5.
Inclusive é possível verificar que por meio da decisão interlocutória de fl. 63 as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão foi publicada no dia 8 de novembro de 2021 (fl. 64) e no dia seguinte os embargantes apresentaram a petição reiterando os requerimentos de produção de provas formuladas desde a inicial (fl. 65). 6.
Assim, não obstante o magistrado possa indeferir as provas que repute desnecessárias à solução da lide, deve se manifestar expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes, o que não se vislumbra, compulsando os autos, que tenha efetivamente ocorrido. 7.
Tendo havido prolatação da sentença sem prévia manifestação fundamentada quanto ao pedido de produção de provas formulado pelas apelantes, restou caracterizada a decisão surpresa e a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal), da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), o que impõe a anulação da sentença.
Preliminar acolhida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal; arts. 6º, 9º, 10 e 355 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0207657-19.2023.8.06.0112, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE ¿ AC: 0051275-53.2021.8.06.0084, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0127047-19.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MARIA RODRIGUES DA SILVA CUSTÓDIO e BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para produção de provas, em especial a testemunhal, requerida pelo banco apelante.
Superada a preliminar, discute-se a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, a validade do contrato de seguro firmado e eventual falha na prestação do serviço, o cabimento e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a configuração e a extensão do dano moral alegado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada a ausência de despacho saneador ou intimação para manifestação sobre a produção de provas, apesar de expressamente requeridas, em violação ao art. 357 do CPC. 4.
A sentença foi proferida sem análise fundamentada da necessidade de instrução probatória, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Recurso da parte autora prejudicado.
TESE DE JULGAMENTO: É nula a sentença proferida sem prévia intimação das partes para manifestação sobre produção de provas requeridas, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 357 do CPC.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, II, e 357.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível nº 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 30.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0051557-07.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 23.08.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200224-82.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Maria Marisete Marim de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, tendo o banco apresentado contrato com assinatura cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela consumidora, que requereu perícia grafotécnica em réplica.
O juízo de primeiro grau, porém, proferiu sentença de improcedência sem a realização da prova pericial solicitada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica expressamente requerida pela autora; e (ii) se a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura contestada foi corretamente aplicada pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir O direito à produção de prova abrange não apenas a oportunidade de requerê-la adequadamente, mas também o direito de participar de sua realização e de se manifestar sobre seus resultados, sendo fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Conforme entendimento consolidado, mesmo que se conclua pela similitude aparente dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, é imprescindível a realização da prova pericial, não sendo caso de aplicação de regras de experiência comum.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com realização da perícia grafotécnica requerida.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento injustificado de pedido de prova pericial grafotécnica, quando imprescindível à resolução da controvérsia sobre autenticidade de assinatura em contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é expressamente impugnada pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369, 370 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200475-62.2024.8.06.0171; TJCE, Apelação Cível nº 0219710-40.2024.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0200051-70.2024.8.06.0122.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e realização de perícia grafotécnica.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0202089-43.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO.
ARGUMENTOS TAMBÉM CONTIDOS NA RÉPLICA.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Souto Souza em face da sentença de fls. 301/304 proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Independência, que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com Bradesco S/A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar se regular a contratação.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Em suas razões, alega o apelante preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia.
No mérito, deduz a ausência dos requisitos de validade dos contratos de empréstimo consignado descontados em seu benefício.
Pugna, ao fim, pelo provimento recursal, pretendendo a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores; Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu, ora apelado, juntou cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente assinado pelo apelante (fls. 110-116), cuja assinatura fora impugnada, de modo que caberia àquele comprovar a autenticidade da assinatura no documento juntado aos autos, do que não se desincumbiu; Tendo a parte apelante requerido a realização da perícia grafotécnica em réplica, ante a alegação de falsificação, é necessária a realização do procedimento, para melhor elucidação da lide, já que por meio dessa prova, poderá ser demonstrado o fato constitutivo do seu direito e, com mais segurança, um juízo mais próximo à verdade, para a procedência ou improcedência dos pedidos; Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso e ainda comungando com o entendimento desta Corte de Justiça, há de ser anulada a sentença para fins de ser oportunizada a prova pretendida; Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: artigo 223 do CPC; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: (Apelação Cível ¿ 0206171-12.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Apelação Cível ¿ 0202317-08.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200468-50.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Processo: 0115209-16.2016.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Hospital São Carlos S/A.
Apelados: Luiz Augusto Silva Furtado Filho e Ana Paula Viana Silva Furtado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE COLHEITA DA PROVA ORAL/TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hospital São Carlos Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada em face de Luiz Augusto Silva Furtado Filho e Ana Paula Viana Silva Furtado, por reconhecimento de ilegitimidade passiva e prescrição.
O juízo também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O hospital alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação integral da prova oral colhida em audiência, cuja mídia, segundo alega, não foi devidamente disponibilizada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, em virtude de julgamento antecipado da lide sem análise da prova oral essencial ao deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa resta caracterizado quando a sentença é proferida sem que o juízo oportunize às partes a produção de provas relevantes, especialmente aquelas requeridas e não analisadas, como ocorre no presente caso com a prova oral.
O julgamento antecipado do mérito, sem o prévio anúncio por despacho saneador e sem decisão fundamentada sobre a desnecessidade de produção probatória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 do CPC e artigo 5º, LV, da CF/1988.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de deliberação sobre requerimentos probatórios, especialmente em casos que demandam apreciação de elementos fáticos, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença.
Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, é imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento do feito e reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem apreciação de prova oral relevante e sem o prévio anúncio do julgamento antecipado do mérito.
A inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulação da sentença por error in procedendo.
O retorno dos autos à instância de origem é medida necessária para o regular saneamento e instrução do feito, assegurando o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 357, 370, 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0138662-06.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 07.05.2024; TJCE, ApCiv nº 0276254-82.2023.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024; TJCE, ApCiv nº 0001006-56.2008.8.06.0119, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 07.08.2024; TJCE, ApCiv nº 0026231-10.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0115209-16.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPRESSO PEDIDO DO APELANTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAMOL CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA.
A sentença julgou procedente o pedido monitório, rejeitou os embargos da ré e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo crédito no valor de R$ 71.113,68, acrescido de juros e correção monetária.
A parte apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal que visavam elucidar a autenticidade dos documentos apresentados e a real existência do vínculo obrigacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não realização das provas pericial e testemunhal oportunamente requeridas pela parte ré, cuja produção seria relevante para esclarecer a autenticidade dos documentos e a existência da relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento imotivado da produção de provas, especialmente quando requerida de forma fundamentada e pertinente à elucidação de controvérsias relevantes, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
A parte apelante demonstrou que havia controvérsia sobre a autenticidade de notas fiscais e recibos de entrega, apontando a ausência de identificação clara do recebedor da mercadoria, o que justifica a necessidade de instrução probatória complementar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas relevantes, enseja nulidade da sentença por error in procedendo.
A prova pericial e testemunhal requerida pela apelante não se revela protelatória, mas necessária à formação do convencimento judicial sobre aspectos essenciais da demanda, de modo que a sua exclusão compromete o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Fortaleza-CE, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0113784-46.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ficam prejudicadas as demais matérias recursais, tanto as deduzidas por Euclides (mérito da cobrança e dos danos morais), quanto aquelas veiculadas por Paulo Roberto Balbino (indeferimento da justiça gratuita e pedido de reparação moral).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370 e 1.013, §3º, inciso IV, do CPC, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e acolho a tese de cerceamento de defesa suscitada na APELAÇÃO DE EUCLIDES NOVAIS DE LIMA NETTO para e, por conseguinte, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, para reabertura da instrução processual, com produção das provas requeridas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em razão da anulação da sentença, restam prejudicados os demais pedidos formulados nas apelações. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
20/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188146
-
19/08/2025 14:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711011
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711011
-
07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711011
-
06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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