TJCE - 0243161-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164586332
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164586332
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243161-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: FRANCISCO GILVAN GUEDES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164586332
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 05:02
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161000052
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161000052
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161000052
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161000052
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243161-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: FRANCISCO GILVAN GUEDES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO- ACIDENTE, promovida por FRANCISCO GILVAN GUEDES, regularmente qualificado, por conduto de procurador judicial constituído, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial de Id 117816783.
Em síntese, o autor alega que estava em gozo de auxílio-doença Por Acidente de Trabalho, devido à incapacidade laborativa, ocasionando o afastamento do seu emprego, e, apesar de ter recebido o benefício durante um período de limitação profissional, teve o tal benefício cessado pela autarquia demandada em momento que ainda apresentava limitações para o trabalho.
Requer a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, com efeitos retroativos.
Com a inicial foram apresentados os documentos de Id 117816782/117816780.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de Id 117810619. Laudo pericial repousante em Id 129630351. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a autarquia promovida apresentado novos quesitos (Id 132533811), respondidos pelo perito por meio de novo laudo de Id 138154993. Substancial relato.
Decido.
Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
Cinge-se a controvérsia ao analisar a concessão de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, indeferido ao arrepio da alegação de que o trabalhador se encontra com limitação funcional em decorrência de acidente de trabalho.
Cuida a espécie de uma pessoa que laborava na função de porteiro, vindo a sofrer acidente no trajeto de casa para o trabalho.
Não há nos autos notícias de que a autarquia previdenciária realizou processo de reabilitação profissional.
Analisando o caso em comento sob o prisma da legalidade, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência.
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições.
Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial, bem como a prova pericial obtida através da documentação apresenta nos autos, CAT e laudo de avaliação médica.
Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze)dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio-doença acidentário, impõe-se observar que o mesmo tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
O mesmo tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual.
Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 04 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta o subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei.
Já o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer.
Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado. Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão.
No caso concreto, conforme já explicado acima, a qualidade de segurado urbano do autor restou incontroversa, tendo em vista o reconhecimento na seara administrativa, na ocasião da concessão do auxílio doença por incapacidade acidentária.
No que diz respeito à incapacidade laboral, é possível concluir que em decorrência do acidente acima mencionado há " redução em grau médio dos movimentos da articulação do joelho esquerdo, sendo possível o estabelecimento de nexo casual e temporal com o evento acidentário relatado pelo periciando" (Id 129630351).
Nessas circunstâncias, o benefício previdenciário que melhor se amolda às Situação do autor, de fato, é o auxílio acidente, consoante requerido na petição inicial, por quanto as lesões decorrentes do acidente se encontram consolidadas.
O termo inicial do benefício, deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (30/07/2022) que lhe deu origem, isto é, em 31/07/2022, nos termos da tese firmado no julgamento do Tema 862 do STJ.
Por derradeiro, compartilho do entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e artigo 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Assim sendo, considerando a burocracia indispensável para implantação d e qualquer benefício previdenciário e tomando-se como base o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei8.213/91, o INSS deverá implantar o benefício concedido (auxilio-acidente) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação do benefício auxílio-acidente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) até que a autor se aposente, venha a óbito ou se recupere da incapacidade, o que ocorrer primeiro; b) condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-acidente a partir de 30/07/2022.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo INPC, contados, nos casos dos valores devidos antes da citação, a partir da citação, e nos vencidos após tal data, a partir do mês em que deveriam ser pagos.
Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS as custas, dado a isenção concedida a União Federal.
Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação .
Acerca dos valores devidos à título de honorários periciais, determino a intimação do réu para apresentar o comprovante de depósito ou a guia de autorização do pagamento, no prazo de 15 dias, devendo a Secretaria encaminhar os dados solicitados à fl. 106, com a urgência que o caso requer.
Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
Decorrido o prazo, empós as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, 26 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000052
-
02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000052
-
30/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243161-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: FRANCISCO GILVAN GUEDES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Matéria versada unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos. Face ao exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e empós vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica determinada pelo CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 2 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158153551
-
05/06/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140624515
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140624515
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243161-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: FRANCISCO GILVAN GUEDES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de Id. 138154993, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 17 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140624515
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04/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:47
Juntada de petição
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21/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130998118
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130998118
-
17/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243161-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: FRANCISCO GILVAN GUEDES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no ID n° 129630366, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130998118
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13/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130998118
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13/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:22
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:09
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 21:01
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 21:01
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2024 12:02
Mov. [16] - Documento
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12/09/2024 01:01
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/09/2024 12:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297874-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:54
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03/09/2024 19:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 13:55
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2024 12:42
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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30/08/2024 12:40
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 12:40
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/08/2024 16:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:32
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 09:47
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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