TJCE - 3004965-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:42
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 20:12
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA FELIPE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72712857
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72712857
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01/12/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004965-22.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: MARIA LUCINEIDE DA SILVA DE SOUSA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por MARIA LUCINEIDE DA SILVA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o acesso a 01 (um) Aparelho de Pressão Contínua (CPAP), com seus acessórios: mascara nasal, traqueia para conexão da máscara ao aparelho, tiras de ajuste da máscara e filtro, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e demais documentos que a instrui. Alega a parte Autora, de 63 anos, possuir diagnostico de Síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono (CID 10 - G47.3) que se trata de um distúrbio respiratório progressivo, podendo se tornar irreversível além de acarretar complicações clínicas e neurológicas, com distúrbio cognitivo e do humor, aumento de risco cardiovascular e insuficiência respiratória, a exemplo de infarto no miocárdio e acidente vascular cerebral. Destaca ter pleiteado administrativamente os itens retromencionados, à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza - CE, requerimento sob nº P279579/2022, conforme anexo, porém, não obteve êxito em seu pedido. Aduz não dispor de pecúnia suficiente para arcar com os custos de aquisição dos itens requeridos, estando aquém de suas possibilidades financeiras e de sua família, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por seu representante legal, obedecendo-se a ordem cronológica das demandas junto à Secretaria de Saúde, o fornecimento de 01 (um) Aparelho de Pressão Contínua (CPAP), com seus acessórios: mascara nasal, traqueia para conexão da máscara ao aparelho, tiras de ajuste da máscara e filtro, conforme prescrição médica do profissional de saúde que acompanha o seu caso, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/11/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72712857
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30/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
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15/06/2023 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:25
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA FELIPE DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 02:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 02:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004965-22.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA LUCINEIDE DA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VIRGINIA FELIPE DE OLIVEIRA - CE47098 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por MARIA LUCINEIDE DA SILVA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o acesso a 01 (um) Aparelho de Pressão Contínua (CPAP), com seus acessórios: mascara nasal, traqueia para conexão da máscara ao aparelho, tiras de ajuste da máscara e filtro, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e demais documentos que a instrui.
Alega a parte Autora, de 63 anos, possuir diagnostico de Síndrome da Apnéia Obstrutiva do Sono (CID 10 - G47.3) que se trata de um distúrbio respiratório progressivo, podendo se tornar irreversível além de acarretar complicações clínicas e neurológicas, com distúrbio cognitivo e do humor, aumento de risco cardiovascular e insuficiência respiratória, a exemplo de infarto no miocárdio e acidente vascular cerebral.
Destaca ter pleiteado administrativamente os itens retromencionados, à Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza - CE, requerimento sob nº P279579/2022, conforme anexo, porém, não obteve êxito em seu pedido.
Aduz não dispor de pecúnia suficiente para arcar com os custos de aquisição dos itens requeridos, estando aquém de suas possibilidades financeiras e de sua família, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido.
Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
A lógica estrutural inaugurada pela Lei Federal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visa orientar a condução dos processos judiciais segundo os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme expressamente prevê o artigo 2.º da referida lei.
Quando o legislador refere-se a "sempre que possível", no intuito de resolver o litígio pela via da conciliação ou transação, diz-se assim por que a demanda nos Juizados Especiais Cíveis envolve conflito entre particulares (pessoas físicas), ou entre particular(es) e pessoa jurídica de direito privado devidamente representada, cujas relações jurídicas encontram-se regulamentadas pelas normas do Direito Civil, podendo as partes assim dispor dos direitos envolvidos na querela, ou mesmo renunciá-los, total ou parcialmente, no sentido de se obter um acordo adequado à solução do litígio de forma menos conflituosa.
Entretanto, a praxe judiciária tem revelado a dificuldade da aplicação dessa lógica do iter procedimental dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei 9.099/95, em sua completude e da forma desejada, nos feitos de menor complexidade apresentados no âmbito da Justiça Federal e dos Juízos Fazendários Estaduais, posto que os entes e órgãos públicos demandados, integrantes da Administração Pública, não podem dispor dos seus bens e direitos (princípio da indisponibilidade do interesse público), devendo agir necessariamente pautados, dentre outros princípios, conforme regra do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, no princípio da legalidade, daí a remotíssima possibilidade de se dirimir uma questão trazida aos Juizados Especiais Federais e/ou da Fazenda Pública pela via da oralidade, informalidade, e impessoalidade.
A principiologia constitucional da eficiência imposta pelo art. 37 da CF/88 e, ainda, o princípio da instrumentalidade do Direito Processual, da sua economia e do aproveitamento dos atos processuais, e da duração razoável do processo (art. 5.º, inc.
LXXVIII, da CF/88), com fins a garantir às partes litigantes resposta útil perante o Poder Judiciário, encontram guarida no ordenamento jurídico em matéria processualística, quando o novo CPC – Novo Código de Processo Civil outorga ao Juiz a liberdade em velar pela rápida solução do litígio, quando da presidência do processo (art. 139), podendo este conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nas hipóteses do art. 355, I e II.
Como se vê, as previsões contidas no Novo Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, e por conseguinte, das Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, sinalizam para a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Se assim não fosse, jamais poderia se admitir a hipótese de julgamento liminar de mérito, tal como previsto, por exemplo, no artigo 332 do novo CPC, cuja incidência também passou a ser admitida em relação aos feitos de competência dos Juizados Especiais, já que não se verifica incompatibilidade com os princípios informadores destes, conforme resta atualmente assentado pelo FONAJEF – Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais nos Enunciados n.ºs 01, 02 e 101, verbis: ENUNCIADO 01 - O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria." ENUNCIADO 02 - Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito." ENUNCIADO 101 – Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285-A, do CPC (XIX Encontro – Aracaju/SE)." Na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Reforço a configuração de lesividade ao célere e efetivo andamento processual, quando, em consulta aos relatórios extraídos do Sistema de Automação Judicial do Primeiro Grau - SAJ/PG (sistema informatizado de processos), restou demonstrado que nenhuma - isso mesmo, nenhuma! - audiência de conciliação foi efetivamente realizada nos casos envolvendo a matéria ora tratada nos presentes autos, seja pela ausência do representante judicial do Promovido, ou porque o ato foi cancelado antecipadamente por despacho, acarretando inegáveis prejuízos à parte autora que eventualmente tenha comparecido ao ato e viu frustrada a tentativa de conciliação.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado n.º 10 do FONAJE, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7.º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7.º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida. É de grande relevância considerar, outrossim, o teor da Portaria nº 38/2014, da PGE – Procuradoria Geral do Estado do Ceará, que trata da dispensa de interposição de recursos e oferta de defesa nas demandas de saúde, o que corrobora com o desiderato deste Juízo.
Dito isto, firmo a competência a mim declinada, recebendo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor da parte Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo a decidir acerca do pedido antecipatório de tutela.
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra o ente público, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: SAÚDE.
Portadora de deficiências físicas e mentais.
Necessidade de fraldas descartáveis e equipamentos que adaptem a cadeira de rodas da menor às suas necessidades.
Falta de condição econômica para custeá-los que deve ser suprida pelo Poder Público.
Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal.
Segurança denegada Recurso provido (TJ-SP, 12ª Câmara de Direito Público; Apelação Com Revisão 4319515600; Rel.
Edson Ferreira da Silva; julgamento: 21/01/2009).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Fornecimento de cadeira de rodas, para portador de necessidades especiais - Direito constitucional à saúde - Artigo 196, da Constituição da República - Sentença de procedência confirmada.
Recurso improvido. (TJ-SP, 6ª Câmara de Direito Público; Apelação Com Revisão 8137935900; Rel.
Carlos Eduardo Pachi; julgamento: 24/11/2008). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. – Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina – J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDICAMENTOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS – AI *00.***.*11-96 – 3ª C.Civ. – Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 14.11.2002).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por seu representante legal, obedecendo-se a ordem cronológica das demandas junto à Secretaria de Saúde, o fornecimento de 01 (um) Aparelho de Pressão Contínua (CPAP), com seus acessórios: mascara nasal, traqueia para conexão da máscara ao aparelho, tiras de ajuste da máscara e filtro, conforme prescrição médica do profissional de saúde que acompanha o seu caso, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, via portal eletrônico, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para o fiel cumprimento desta decisão interlocutória, na maior brevidade possível, em face da urgência que o caso requer.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/01/2023 16:32
Declarada incompetência
-
17/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 18:38
Declarada incompetência
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12/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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