TJCE - 3000856-44.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170402290
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170402290
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo ou o novo endereço do promovido/executado ADRIANA HERRERA TERESSANI.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
25/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170402290
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25/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 10:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 154594102
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 154594102
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154594102
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28/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HONORIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HONORIO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 135478808
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 135478808
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000856-44.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14, contra EDMAR GURGEL COELHO FILHO, FABIO GURGEL COELHO, ADRIANA HERRERA TERESSANI e ANDRÉ LUIZ HONÓRIO, nos termos da inicial.
A parte autora alega, que é credora dos promovidos da quantia de R$ 2.547,60, referente as taxas e despesas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, da unidade nº 204, bloco 02, com vencimentos em 05/11/2023 a 05/04/2024, não pagas.
Em razão de tais fatos, requer: a) condenação dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 2.547,60, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação.
Quanto aos promovidos, EDMAR GURGEL COELHO FILHO e FÁBIO GURGEL COELHO, consta nos autos a decisão de extinção do presente feito em relação aos mesmos (Id 127098163).
Quanto aos promovidos, ADRIANA HERRERA TERESSANI e ANDRÉ LUIZ HONÓRIO, deixaram de comparecer ao ato processual e tiveram declarado contra si, os efeitos da revelia, conforme decisão de Ids. 103656744 / 133762295.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Os promovidos, ADRIANA HERRERA TERESSANI e ANDRÉ LUIZ HONÓRIO são responsáveis pela unidade 204, bloco 02, integrante do empreendimento denominado Residencial Green Park a Quadra 14 e assim respondem pelas contribuições condominiais, na esteira do que estatui o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
Indisputável, portanto, a responsabilidade dos promovidos pelo pagamento do débito condominial cobrado.
A respeito da cobrança de taxas condominiais ordinária e extraordinária, é certo que o condomínio possui legitimidade ativa "ad causam" para efetuar cobrança dos valores em atraso, pois todos os condôminos usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas, e também, por ato de vontade, estabeleceram em assembleia geral, condições a serem cumpridas.
As taxas condominiais resultam nas despesas de conservação do condomínio, derivada do direito real de propriedade, as quais aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do dispositivo no art. 1.336 do Código Civil, o qual prevê os deveres dos condôminos.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto as prestações atrasadas, apresentando planilha do valor devido a título de despesas e taxas condominiais (Id 86205561).
Na hipótese, observo que os promovidos não se desincumbiram desse ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das taxas condominiais cobradas.
Desse modo, considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento dos promovidos referente as despesas e taxa condominiais.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações dos débitos fazendo certa a dívida, devendo ser os condôminos compelidos ao pagamento da taxa condominial em atraso, sobre o imóvel em questão.
Todavia, no que diz respeito aos valores cobrados na planilha de débitos (Id 86205561), no tocante à cobrança de R$ 193,00 como "Desp.Cob" e no tocante à cobrança de R$ 424,60 como "honorários", esses, são indevidos, devendo ser afastados, tendo em vista que não existe previsão de tais cobranças na convenção de condomínio apresentada. Os promovidos, obrigatoriamente, submetem-se ao pagamento das suas obrigações sobre o imóvel em questão, os quais totalizam o valor de R$ 1.930,00.
Desta feita, tal montante é devido pelos promovidos.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar os promovidos, ADRIANA HERRERA TERESSANI e ANDRE LUIZ HONORIO, solidariamente, a pagar o valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais) ao condomínio/autor, referente as taxas e despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, com vencimentos em 05/11/2023 a 05/04/2024, bem como as taxas condominiais que se vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135478808
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10/03/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133762295
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133762295
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000856-44.2024.8.06.0222 Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido ANDRÉ LUIZ HONÓRIO foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 133761100.
Neste sentido a jurisprudência: "CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido ANDRÉ LUIZ HONÓRIO, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133762295
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO GUEDES FURTADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:15
Decretada a revelia
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29/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/01/2025 07:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132124427
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127098163
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo nº 3000856-44.2024.8.06.0222 A parte autora apresentou embargos a declaração alegando a ocorrência de contradição e erro material na sentença.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando os autos, observo que, de fato, assiste, em parte, razão a parte autora.
Senão vejamos: 1.
Quanto a promovida ADRIANA HERRERA TERESSANI, não vislumbro o erro material apontado posto que não existe nos autos sentença de extinção em relação a esta promovida. 2.
Quanto aos pedidos em relação aos promovidos FABIO GURGEL COELHO e EDMAR GURGEL COELHO FILHO, verifico que assiste razão à parte autora, visto que a petição de Id 126671549 não foi analisada.
Diante do exposto: 2.1) Torno nula a sentença de Id 126238299, que deverá ser riscada dos autos. 2.2) Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação aos promovidos FABIO GURGEL COELHO e EDMAR GURGEL COELHO FILHO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. 2.3) Por oportuno, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de ANDRÉ LUIZ HONÓRIO. 2.4) Cite-se e intime-se, para comparecer à audiência conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132124427
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127098163
-
10/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132124427
-
10/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127098163
-
10/01/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 16:13
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115620491
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115620491
-
08/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115620491
-
08/10/2024 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:38
Decretada a revelia
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02/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/07/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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