TJCE - 3000926-80.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167491836
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167491836
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167491836
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167491836
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167491836
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167491836
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000926-80.2022.8.06.0012 Compulsando os autos, verifico que decorreu o prazo legal para a executada cumprir a sentença.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Após, inclua-se na pesquisa SISBAJUD.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167491836
-
19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167491836
-
19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167491836
-
04/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 05:02
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 05:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 05:04
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:04
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149751829
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149751829
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149751829
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149751829
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149751829
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149751829
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000926-80.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACANAUEndereço: Rua Doze de Outubro, 150, Parque Tijuca, MARACANAú - CE - CEP: 61917-300 REQUERIDO (A)(S): Nome: VIVIANE SILVA DE ARAUJOEndereço: Avenida Doutor Silas Munguba, 2620, Altos, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-242 VALOR DA CAUSA: R$ 1.996,50 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, informar se o endereço da parte executada está correto ou indicar novo endereço, sob pena de extinção da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
12/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751829
-
12/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751829
-
12/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149751829
-
08/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:15
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:15
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:28
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:28
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132666386
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132666386
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132666386
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132666386
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
A petição acostada ao ID 125901029, protocolada pela parte exequente, requereu o cumprimento de sentença, contudo a planilha de cálculo de ID 125901030 apresenta a incidência de multa de 2% (dois por cento) e índice de correção monetária diverso daquele indicado na sentença de ID 71932179.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), retificar a planilha de débito, adequando-a aos parâmetros estipulados nos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132666386
-
02/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132666386
-
02/02/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2025 15:33
Processo Reativado
-
17/01/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:35
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:38
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71932179
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71932179
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000926-80.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAÇANAU Promovido: VIVIANE SILVA DE ARAÚJO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAÇANAU em face de VIVIANE SILVA DE ARAÚJO.
O condomínio promovente sustenta que a promovida encontra-se inadimplente quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias com vencimento em 08/2021 a 04/2022, totalizando a quantia de R$ 1.996,50 (Um mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), razão pela qual requereu o adimplemento pela via judicial.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da promovida, conforme documento acostado ao ID 71894647, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme certidão acostada ao ID 70490518. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo condomínio promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida vez que, embora devidamente citada e intimada, conforme documento acostado ao ID 70490518, não compareceu à Audiência de Conciliação, conforme documento acostado ao ID 71894647, assim como deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação.
O objeto central da lide cinge-se ao inadimplemento da promovida quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias perante o condomínio promovente.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação de cobrança está devidamente carreada com a prova necessária para a comprovação do débito objeto de discussão na lide, assim como depreende-se que são verdadeiras as alegações do condomínio promovente quanto à cobrança em questão, sendo suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da responsabilidade do promovido quanto à quitação do débito pleiteado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.996,50 (Um mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), relativa às cotas condominiais do período de 08/2021 a 04/2022, conforme documento acostado ao ID 33235864, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização do débito (17/05/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71932179
-
16/11/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69832336
-
03/10/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69832336
-
03/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000926-80.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). INES ROSA FROTA MELO Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/11/2023 10:50.
Fica, também, intimado(a) do Despacho de ID 63283807 e Ato Ordinatório de ID 69822488 e, ainda, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 2 de outubro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69832336
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, bem como para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da devolução do AR de ID 42060569, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:15
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000394-59.2022.8.06.0157
Maria Leussa Melo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:35
Processo nº 3000284-75.2022.8.06.0055
Ricardo Menezes Barros Eireli
Weber Pincer Uchoa
Advogado: Francisco Cleuton Paulino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 15:53
Processo nº 3001052-32.2022.8.06.0174
Manuela Figueredo Coelho Almendra
Clintia Clinica Integrada de Tiangua Ltd...
Advogado: Smith Kemp Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 12:19
Processo nº 3008326-81.2022.8.06.0001
Roberta Stela Ferreira de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcio Paulo Pinheiro Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2022 23:11
Processo nº 3000681-73.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Sara Rachel de Carvalho
Advogado: Virginia Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2020 09:35