TJCE - 0207708-30.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CICERO MATOS BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24503316
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24503316
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21/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0207708-30.2023.8.06.0112 - Apelação Cível APELANTE: CICERO MATOS BEZERRA APELADO: BANCO MERCEDESBENZ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação revisional.
Acordo celebrado após a interposição do recurso.
Homologação devida.
Extinção com resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Revisional.
Após a interposição do recurso, foi protocolado pedido de homologação de acordo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a minuta de acordo preenche os requisitos necessários para a sua homologação.
III.
Razões de decidir 3.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
IV.
Dispositivo 4.
Homologação de acordo (ID 2055483).
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO e JULGAR PREJUDICADO o recurso protocolado, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO MATOS BEZERRA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Revisional proposta em desfavor de BANCO MERCEDES-BENZ.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 19881288): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, finalizando a apreciação da matéria, com resolução do mérito.
Ademais, acolho as impugnações da parte promovida para: a) fixar o valor da causa no importe de R$ 51.959,40 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), e b) revogar a gratuidade judiciária concedida de forma tácita ao autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Apelação Cível do promovente (ID 19881290) Contrarrazões recursais (ID 19881293).
Pedido de homologação de acordo (ID 20554581) Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO Apelação do promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Revisional.
Após a interposição do recurso, foi protocolado pedido de homologação de acordo.
A questão em discussão consiste em analisar se a minuta de acordo preenche os requisitos necessários para a sua homologação.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
Com efeito, o Código de Processo Civil, tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15.
Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao colegiado, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Sob tais fundamentos, vota-se no sentido de homologar o acordo entabulado no ID 20554583, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, condicionada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Prejudicada a análise das teses recurais. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503316
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04/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 19:11
Prejudicado o recurso CICERO MATOS BEZERRA - CPF: *22.***.*45-53 (APELANTE)
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23071431
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12/06/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23071431
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207708-30.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23071431
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11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CICERO MATOS BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20513063
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20513063
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26/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0207708-30.2023.8.06.0112 Apelante: Cícero Matos Bezerra Apelado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A DESPACHO O apelante não comprovou, no ato de interposição da presente Apelação, o respectivo preparo, desrespeitando o que dispõe o caput do art. 1.007 do CPC. Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Quando isto ocorre, ao julgador impõe-se a aplicação do que está previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
In verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se a parte agravante para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no ato da interposição do presente recurso, ou que realize o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, sob pena de deserção. Expedientes necessários. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513063
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22/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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