TJCE - 0285833-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130739681
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130739681
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0285833-54.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO FRANCELINO DE OLIVEIRA NETO, ERICO'S COMERCIO E INDUSTRIA DE MODA INTIMA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória para cobrar crédito alegadamente existente em desfavor do requerido. Promovidos apresentaram embargos monitórios (Id. 123210865), postulam pelos benefícios da justiça gratuita, alegam ausência de comprovação dos créditos reclamados, inexistência de pactuação de taxa de juros e abusividade em sua aplicação e capitalização, bem como necessidade de verificação dos cálculos apresentados e aplicabilidade do código de defesa do consumidor. No ensejo, requerem a concessão de tutela de urgência antecipada para que a embargada seja compelida a retirar as restrições de crédito porventura efetivadas em nome dos embargantes, sob pena de multa. Embargado impugna (Id. 120477064) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Ademais, afirma a devida instrução da ação monitória, ausência de má-fé, aptidão da exordial, impossibilidade de revisão contratual e de aplicabilidade do CPC, inexistência de excesso de execução e regularidade na aplicação de juros. Intimadas as partes para a realização do saneamento em cooperação, postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. Preliminarmente, indefiro gratuidade judiciária tendo em vista os documentos acostados pelos embargantes serem incapazes de indicar hipossuficiência.
A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O pedido de tutela de urgência se fundamenta na possibilidade de inscrição dos embargantes no cadastro de inadimplentes.
Ocorre que sem a ameaça de negativação autor ou de prejuízos suportados pelo devedor estão ausentes os requisitos para a antecipação da tutela (probabilidade do direito alegado e perigo de dano). Indefiro a concessão de tutela de urgência antecipada. No mérito, a pretensão monitória merece prosperar com a rejeição dos embargos. Os embargantes aduzem que não restou comprovada a contratação da operação financeira que deu causa a presente demanda.
No entanto, há prova hábil (Id. 123214043) que demonstra a existência da obrigação e sua extensão, o documento escrito é suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, a demanda encontra-se plenamente instruída, atende o art. 700, §2º, CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Não há como reconhecer excesso na cobrança, respaldado apenas caracterizada pela capitalização e abusividade na taxa de juros aplicada, ao passo que atentam para o cabimento da pretensão revisional, mas não trazem planilha de cálculos que indique em que consistem ou qual seria o valor que reputam adequado. Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º são requisitos indispensáveis à propositura dos embargos monitórios com natureza revisional, a declaração do valor que entende devido, com apresentação de demonstrativo atualizado da dívida.
O embargante deve apontar o valor correto, sem eles, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório indicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, declaro o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial, atualizados de acordo art. 389 do Código Civil, correção monetária com base no IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, juros de mora conforme art. 406 do CC devem ser calculados com base na Taxa Selic, a partir da data do vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa (CPC, artigo 82, § 2º, e artigo 701, caput). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, observado o disposto no artigo 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130739681
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09/01/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130739681
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19/12/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:24
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429167-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 18:05
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24/10/2024 00:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397943-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 00:15
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21/10/2024 19:03
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:11
Mov. [30] - Documento Analisado
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01/10/2024 11:13
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 21:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308038-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 21:07
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14/08/2024 21:54
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:24
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0388/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, 5). Advogados(s): MARCIO PEREZ DE RE
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12/08/2024 15:09
Mov. [25] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:51
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, 5).
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19/07/2024 08:32
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 23:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202186-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 22:58
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18/06/2024 19:31
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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17/06/2024 16:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128424-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 17/06/2024 16:14
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12/06/2024 10:00
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/06/2024 10:00
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/06/2024 12:44
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2024 12:44
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/06/2024 12:35
Mov. [15] - Documento
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25/05/2024 11:55
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/102954-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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25/05/2024 11:54
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/102953-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
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25/05/2024 11:45
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/05/2024 16:14
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cumpra-se o determinado no despacho de p. 114/115, consistente em citar os requeridos para pagamento da divida
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23/01/2024 20:23
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 12:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 08:10
Mov. [8] - Documento Analisado
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11/01/2024 17:19
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2023 08:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1535406-72 no valor de 115,34
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23/12/2023 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1535403-20 no valor de 7.051,80
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20/12/2023 17:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535406-72 - Custas Intermediarias
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20/12/2023 17:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535403-20 - Custas Iniciais
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20/12/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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