TJCE - 3001121-72.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de KEILA MARIA MONTE PINHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847868
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001121-72.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Keila Maria Monte Pinho e Município de Santa Quitéria Apelado: Keila Maria Monte Pinho e Município de Santa Quitéria Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelações.
Ação ordinária.
Servidora pública.
Município de Santa Quitéria.
Terço constitucional de férias.
Base de cálculo.
Remuneração.
Prescrição quinquenal.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando o ente requerido a implementar, em favor da autora, o pagamento do terço constitucional de férias tendo como base de cálculo a remuneração, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cálculo do terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público municipal ou apenas sobre o salário-base; (ii) analisar o prazo prescricional aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
A CF/1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
A Lei Municipal nº 081-A/93 prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 4.
Conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, apenas prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante a Súmula nº 85 do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Apelações desprovidas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC/2015, arts. 323, 373; Decreto Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 81-A/1993, arts. 46, 47 e 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1400787, Rel.
Min.
Presidente.
Tribunal Pleno, j. 15/12/2022; TJCE, AC nº 3000883-53.2023.8.06.0160, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 22/04/2024; TJCE, RN nº 0001925-04.2017.8.06.0160, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 12/09/2022; TJCE, AC nº 30010385620238060160, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por KEILA MARIA MONTE PINHO e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 16190200): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar o pagamento do terço de férias à parte autora, tendo como base sua remuneração integral; e ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Em suas razões recursais (ID nº 16190201), a parte autora pleiteia a modificação do julgado para "afastar a prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional", bem como para constar "no dispositivo a condenação nas parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração da autora do terço com base na remuneração." Igualmente irresignado, o ente público apresentou apelação (ID nº 16190205), alegando que o terço constitucional deve incidir sobre o salário base e não sobre a remuneração.
Afirma que "deve ser destacado o fato da norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos." Pugna pela reforma do julgado e improcedência da pretensão.
Contrarrazões da parte autora (ID nº 16190208) e do ente público (ID nº 16190212). É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi dos processos de nº 3001038-56.2023.8.06.0160; 3000164-37.2024.8.06.0160; 3000155-75.2024.8.06.0160).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas Apelações.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente requerido a implementar, em favor da autora, o pagamento do terço constitucional de férias tendo como base de cálculo a remuneração, bem como ao pagamento das diferenças, com a ressalva da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, desde o vencimento de cada uma delas.
Em face do julgado, ambas partes se insurgiram: a parte autora, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal e o pronunciamento expresso acerca das parcelas vencidas e vincendas no dispositivo da decisão; o ente público, sustentando a tese de que a base de cálculo do terço constitucional deve ser o salário-base e não a remuneração, bem como que a norma local que prevê o direito seria de eficácia limitada.
Já adianto que a sentença merece ser mantida.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 81-A/1993, (Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), que assim dispõe: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Além do mais, diferentemente do alegado pelo ente público, a norma afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto.
Nesse sentido: Apelação Cível - 3000658-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2024.
Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nessa perspectiva, conjugando o texto constitucional e a norma de regência local, tenho que os elementos de prova coligidos (notadamente as fichas financeiras de ID nº 16190180 a 16190187, demostrando que a autora é servidora pública municipal ativa no exercício do magistério e que o cálculo da verba requerida era efetuado sobre o seu salário-base) comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tendo se limitado a defender a tese de que o pagamento do terço de férias deve ser apenas sobre o salário-base, tornando, pois, o fato incontroverso.
Dessa forma, escorreita sentença que condenou o ente federado a efetuar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, observada a prescrição quinquenal.
No ponto, vejamos o que dispõe o art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa premissa, editou a Súmula nº 85, segundo a qual "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, apenas prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Desse modo, não prospera a tese recursal autoral no sentido de que deve haver o pagamento das verbas vindicadas desde o início do vínculo funcional.
Ademais, o pleito de inclusão das parcelas vencidas e vincendas já se encontra devidamente contemplado na decisão, uma vez que o magistrado condenou a municipalidade ao "pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas." Além do mais, como se sabe, nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Perfilhando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes ao mesmo município e com causa de pedir semelhantes, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010385620238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) (destacou-se) APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS RETIFICADOS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE MUNICIPAL. 1.Trata-se de Apelações oriundas de Ação de Cobrança interpostas em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora a diferença do terço de férias, acrescido dos encargos legais, deixando a fixação da condenação honorária a ser arbitrada pelo juízo da liquidação. 2.Quanto a prejudicial de mérito, acertada a decisão do Juízo originário ao aplicar a prescrição quinquenal em observância à Súmula nº 85 da Corte Superior, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Prejudicial rejeitada. 3.
Não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. 4.O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 16.01.2024, resta alterado esse capítulo do julgado. 5.
Apelos conhecidos.
Desprovido o apelo da parte autora e provido em parte o do ente municipal. (Apelações cíveis - 3000883-53.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. [...] Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0001925-04.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacou-se) E ainda: Apelações cíveis - 3000660-03.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022; Remessa Necessária Cível - 0001898-21.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001900-88.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001919-94.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, conforme já assentado.
Ante o exposto, conheço das Apelações, para negar-lhes provimento.
Por fim, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c/c §11º, do CPC/15. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16847868
-
09/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847868
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/12/2024 20:05
Conhecido o recurso de KEILA MARIA MONTE PINHO - CPF: *02.***.*89-05 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460392
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460392
-
04/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460392
-
04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005818-02.2024.8.06.0064
Condominio Alpha Residence
Francisca Rosiane Ferreira de Souza
Advogado: Pedro Henrique Gondim Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 17:22
Processo nº 0201522-83.2024.8.06.0167
Gilvan Azevedo Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Rafael Bezerra Felizola Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 10:05
Processo nº 3008159-96.2024.8.06.0000
Maria da Silva Pires
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Fabricio Pinto de Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:52
Processo nº 0200931-32.2024.8.06.0035
Giorgio Guerzoni
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Lucio Telmo Meireles de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 10:16
Processo nº 0203691-43.2024.8.06.0167
Carlos Geneze Oliveira Mesquita
Tito Corretora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Benedito Igor de Paula Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 09:44