TJCE - 3000041-69.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354926
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354926
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17/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SIGLA "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO JUNTADO PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ASSINATURA DIGITAL IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA ART. 42, § ÚNICO, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e CAAP PROCESSAMENTOS DE DADOS CADASTRAIS LTDA, na qual aduziu ter verificado a existência de 9 (nove) descontos, entre abril/2024 e dezembro/2024, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", que alega não ter contratado.
Assim, requereu a cessação dos descontos, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Em sentença meritória o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais considerando que houve comprovação da contratação, julgando extinto o feito com julgamento de mérito.
Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado.
Afirma, em síntese, que a promovida não teria comprovado a contratação, pois não há certificação na assinatura digital supostamente realizada pela recorrente, sustentando pela ocorrência de fraude, quando pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente da ação.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Conheço do recurso, pois interposto por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, ausente de custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme r. decisão id 19363260.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao caso é aplicável a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 e arts. 186 c/c 927 do Código Civil, restando inconteste o dever de reparação a título de danos materiais e morais resultantes de ato ilícito, conforme extraímos da seguinte transcrição dos dispositivos, in verbis: "Artigo 5° da CF/88 (...): INCISO V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" "Artigo 186 do CC/2002 - Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Artigo 927 do CC/2022 - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Seguindo a mesma premissa, devemos nos ater que a presente demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso em epígrafe, a autora alega que sofreu, entre abril/2024 e dezembro/2024, de 9 (nove) descontos no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", que alega não ter contratado, comprovando os descontos, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Em contrapartida a promovida sustenta exercício regular de direito, afirma que houve contratação pela promovente, a qual teria assinado o contrato de forma digital, sendo a defesa acolhida pelo Juiz sentenciante, motivando o julgamento improcedente da ação.
Adentrando ao mérito das alegações recursais, este Relator buscou verificar a existência e informações da ferramenta REGULA.SIGN, verificando a possibilidade de que as partes contratantes podem assinar digitalmente negócio escrito por tal ferramenta.
Ocorre que não há como afirmar que a criação da assinatura dentro do REGULA.SIGN fora realizada pela parte autora, não havendo como afirmar se fora supostamente criada por si ou por terceiras pessoas.
A confirmação de dados e finalização do negócio dentro da ferramenta, com assinatura do documento, se dá por e-mail, e a parte autora nega a existência de tal.
De fato, analisando a situação posta nos autos, atrelado ao fator de ser a recorrente idosa e hipossuficiente, entendo que não há como afirmar a manifestação de vontade da consumidora na criação da assinatura junto à ferramenta informada pela recorrida e, consequentemente, a adesão questionada.
A fundamentação do juiz sentenciante corrobora a possibilidade de tal procedimento ter sido realizado por correspondente bancário uma vez que não há na defesa, por exemplo, sobre qual dispositivo estava sendo capturada a localização da parte autora, a saber, o seu número de celular, este sequer mencionado em defesa.
Com isso, é verossímil as alegações recursais que imputa que a contratação foi celebrada de forma fraudulenta, eis que devemos nos ater para a pessoa que está supostamente aderindo a forma de assinatura apresentada.
Além disso, outro ponto que é verossímil à alegação de fraude é o fato da promovida não ter apresentado os documentos pessoais da promovente, os quais deveriam ser exigidos no ato da contratação, limitando-se na juntada do suposto contrato aposto de assinatura digital de forma isolada, sob id 19363280.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de trazer aos autos provas e argumentos válidos para dar regularidade ao contrato de adesão que aduz existente, ônus que lhe pertencia, conforme previsão no artigo 373, inciso II, do CPC/15: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423).
E ainda julgados: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO MAS DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E DAS TESTEMUNHAS. (...).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000556920228060135, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2024)" (grifei) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO DEVIDA.
TERMO DE ADESÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIVERGENTE E ESTÁ DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA EM SENTENÇA QUE RESPEITA A MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013059320238060009, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2024)" Assim, uma vez não demonstrada que a contratação foi celebrada pela promovente, resta configurada a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual deve o recorrido cessar os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP", devendo devolver os valores indevidamente exigidos de forma dobrada, nos termos do § único do artigo 42 do CDC c/c EARESP 676.608/RS.
Além da reparação a título de danos materiais, a conduta da promovida reflete em danos morais "in re ipsa" que dispensa prova de sua ocorrência, sendo presumido da própria conduta ilícita, visto que os 9 (nove) descontos mensais refletiram na totalidade de R$ 381,24 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), motivos pelos quais acolho as razões recursais, reformando a r. sentença, reconhecendo o dever de reparação dos abalos extrapatrimoniais.
Reconhecido o dever de reparação a título de danos morais é cediço que a indenização a ser imposta possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária a compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte indenizada, servindo como medida de punição ao causador do dano, e por fim o caráter socioeducativo visando evitar que fatos semelhantes voltem a ser procedidos pelo indenizante.
Com relação ao montante a ser arbitrado não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o pecuniário devido à reparação.
O valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Destaco que o "quantum" deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e circunstâncias do caso específico em apreço, conforme lecionado por Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Posto isso, verifico no caso em epígrafe que a parte autora é idosa e sofreu descontos por longos períodos, resultando em danos morais "in re ipsa", por estas razões entendo que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve refletir o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observado os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Desta feita, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida a fim de: 1.Declarar inexistente a relação entre as partes e consequentemente o débito dela advindo. 2.Determinar a devolução, de forma dobrada (descontos posteriores a 31/03/2021), de todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora.
Sobre os valores estabelecidos incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do evento danoso (descontos). 3.Condenar as promovidas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE da data do arbitramento, ou seja, da publicação do presente acórdão.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
16/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354926
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14/06/2025 18:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RIBEIRO - CPF: *12.***.*45-00 (RECORRENTE) e provido
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20666260
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20666260
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20666260
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29/05/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20666260
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20666260
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20666260
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000041-69.2025.8.06.0171 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666260
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28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666260
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28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666260
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650073
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650073
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22/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650073
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22/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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