TJCE - 0274962-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165161972
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165161972
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165161972
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0274962-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ARACELIA LINHARES DE OLIVEIRA FACANHA MOREIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança C/C Danos Morais proposta por ARACELIA LINHARES DE OLIVEIRA FACANHA MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Feito contestado, porém não replicado.
O Requerido alega, em sede de contestação, as seguintes preliminares: A ilegitimidade de ser parte no polo passivo do presente feito, porém, o assunto já foi decidido pelos Tribunais Superiores, ficando firmada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP, conforme julgamento de recursos repetitivos do STJ, tema 1.150: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa"; Ante o exposto, desacolho a preliminar suscitada em relação à ilegitimidade passiva do Banco.
Alega também a incompetência absoluta da justiça comum, a qual desacolho, pois, verificada a legitimidade do Banco Réu para compor o polo passivo a súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A.
Impugnação da concessão indevida da justiça gratuita ao autor, a qual também desacolho, tendo em vista que contexto fático e jurídico da lide, além das condições subjetivas da Autora, permitem a presunção de hipossuficiência, ademais, o Requerido não demonstrou documentação capaz de justificar a revogação de tal benefício à parte contrária, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Em relação a preliminar de prescrição, tem-se o entendimento, pelo STJ, de que o prazo é decenal e se inicia da data do inequívoco conhecimento do fato pelo Autor. […] 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sendo assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal de que a demandante dispunha para tanto, a contar do efetivo conhecimento em 2017, restando afastada, igualmente, a preliminar suscitada. A impugnação da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a qual desacolho, pois, tem-se caracterizada a relação entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de comportar a aplicação da súmula 297 do STJ.
Portanto, aplico a Inversão do Ônus da Prova em desfavor do Requerido, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165161972
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15/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 22:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LIGIA LINHARES ARRAIS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133827898
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133827898
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133827898
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133827898
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0274962-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ARACELIA LINHARES DE OLIVEIRA FACANHA MOREIRA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
R.H.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Contestação de Id (133820035), com fundamento nos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133827898
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12/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133827898
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12/02/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 17:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de LIGIA LINHARES ARRAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de LIGIA LINHARES ARRAIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132117567
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13/01/2025 00:00
Intimação
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0274962-28.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARACELIA LINHARES DE OLIVEIRA FACANHA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data 30/01/2025 às 14:20h na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC FORTALEZA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/8d530c ".
ID 121666050 .
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132117567
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10/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117567
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09/11/2024 20:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 09:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 17:24
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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30/10/2024 18:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 18:17
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fl. 72.
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29/10/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 10:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/10/2024 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:02
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 08:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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