TJCE - 0200950-83.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 06:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24945571
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24945571
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200950-83.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: EDGENIO BRUNO DE LIMA RUFINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETIVADA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Edgenio Bruno de Lima Rufino, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) Regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa; (ii) Validade da intimação pessoal da parte autora; (iii) Eventual afronta aos princípios da razoabilidade, economia processual e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o não cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Após a certificação do decurso de prazo sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal, também desatendida. 4.
Comprovada a inércia por mais de 30 dias, foi aplicada a regra do art. 485, III, do CPC.
A decisão observou os requisitos legais, inclusive a exigência do §1º do referido artigo, que condiciona a extinção do feito à intimação pessoal do autor para suprir a omissão. 5.
A jurisprudência dominante respalda a extinção em hipóteses análogas, quando há descumprimento reiterado de determinações judiciais, ainda que em fase pré-citatória. 6.
Inexistiu, assim, error in procedendo ou violação aos princípios processuais alegados, pois não se pode admitir paralisação indefinida do feito sem a mínima diligência da parte.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1.
A extinção do feito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2.
Uma vez regularmente intimada e mantida a inércia, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e economia processual não justifica o descumprimento de ordens judiciais pela parte que permanece inerte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos II e III, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0010114-47.2019.8.06.0112, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 19.10.2022, DJe 21.10.2022.
TJMG, Apelação Cível 10352190040324001, Rel.
Juiz Conv.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 16.12.2021, pub. 19.01.2022.
TJPB, Apelação Cível 0838266-45.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200950-83.2024.8.06.0117, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200950-83.2024.8.06.0117 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: EDGENIO BRUNO DE LIMA RUFINO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por Banco Honda S/A em face de Edgenio Bruno de Lima Rufino, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Diante disso, reconheço o abandono da causa por negligência da parte autora em atender às determinações deste Juízo.
Pelos fundamentos acima expostos, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais recolhidas (ID n. 97646885 e 97646886).
Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que não houve a angulação da relação processual. Irresignada a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id. 19543484) no qual aduz, em síntese, o descabimento da extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de inércia na promoção de atos relativos à busca e apreensão do bem.
Segue alegando a necessidade de intimação pessoal e de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Finalmente, pugna pelo provimento do recurso com a consequente anulação da sentença atacada, determinando-se que os autos retornem para regular prosseguimento do feito.
As contrarrazões recursais não foram apresentadas, diante da ausência de triangulação do feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
MÉRITO A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono do processo, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. Extrai-se dos autos que em despacho (id. 19543467) o magistrado intimou a parte autora, ora apelante para que se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça que indicou o não cumprimento da liminar em razão e não ter ensido encontrado o veículo objeto da lide.
Em id. 19543472 certificou-se o decurso do prazo.
Ato contínuo, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse, sob pena de extinção do feito.
Todavia, o prazo transcorreu in albis novamente (id. 19543477).
Em seguida, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse caso, o § 1º do referido artigo determina que "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias", o que foi efetivado às f. 29/31 do doc. ordem 5.
Entretanto, a despeito da intimação pessoal, a parte autora quedou-se inerte, o que leva à conclusão de que não merece reparos a sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pois bem, na hipóte-se é possível denotar que não fora cumprida a exigência legal não havendo se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO.
APLICAÇÃO DO ART . 485, III, CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Vislumbra-se dos autos que o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor para informar o endereço atualizado do recorrido, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito (fl. 70). 2.
Contudo, o recorrente, apesar de devidamente intimado (fl . 72/73), quedou-se inerte, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. 3.
Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo extinguiu o processo, pela inércia da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento do feito, apesar de ter sido pessoalmente intimada .
Dessa maneira, não há como acolher as razões recursais. 4.
Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 00101144720198060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - INÉRCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Intimada a parte autora pessoalmente para dar regular andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, a extinção do processo é consequência da sua omissão.
Na extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão ocorrida antes da citação, não há como se fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. (TJ-MG - AC: 10352190040324001 Januária, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR .
NÃO CUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR .
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, CPC.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO. [...] (TJ-PB - AC: 08382664520208152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão atacada na sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
10/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945571
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02/07/2025 17:23
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717248
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717248
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200950-83.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717248
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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