TJCE - 0263601-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:50
Decorrido prazo de MACELL FERNANDES FRANCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131003199
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0263601-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INGRID MELO ARAUJO REU: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores, envolvendo as partes acima mencionadas, tudo conforme exordial e documentos que a instruem.
Observo que a parte autora foi intimada para trazer aos autos a comprovação da sua hipossuficiência financeira - vide ID nº 117959627.
Ocorre que decorreu o prazo legal do despacho e nada foi apresentado ou requerido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, entendo que a situação se enquadra no instituto do indeferimento da inicial pelo art 290 do CPC/2015, de modo que não cabe nova intimação da parte.
Saliento que o exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais, imprescindível ao recebimento do feito.
Ademais, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não trouxe aos autos a diligência determinada.
Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem extinguir sem resolução do mérito a pretensão delineada na presente ação interposta tudo sob o fundamento dos artigos 485, III e IV, c/c art. 274, do CPC/15 e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131003199
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10/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003199
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19/12/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:43
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 18:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 10:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/08/2024 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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