TJCE - 0173269-45.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:45, Gabinete da CEJUSC.
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA FERNANDES BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23871432
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23871431
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23871432
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23871431
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0173269-45.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA APELADO: DENISE DE FATIMA FERNANDES BARBOSA 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 08 de julho de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 16 de junho de 2025. Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC -
18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23871432
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18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23871431
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16/06/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:45, Gabinete da CEJUSC.
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16/06/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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16/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 17:05
Declarada incompetência
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13/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17801601
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17801601
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11/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0173269-45.2017.8.06.0001 Despacho: Observo no ID 16586068, que a presente apelação restou distribuída, por sorteio, originariamente, ao Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, onde exarou decisão interlocutória reconhecendo sua incompetência para apreciar e julgar o apelo.
Todavia, redistribuído o feito, por sorteio, ao Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, membro da 1ª Câmara de Direito Público, onde proferiu decisão interlocutória refutando sua competência e determinando seja encaminhada a ação ao julgador prevento integrante da Câmara de Direito Privado, na forma do art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE, ID 17296122.
Posteriormente, novamente comparece o Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, ID 17600177, determinando o cumprimento do decisum que impôs a redistribuição "do feito a uma das Câmaras de Direito Público".
Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada ao Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA.
Na oportunidade, determino que o setor competente proceda o cancelamento da distribuição do presente feito a mim direcionado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17801601
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17600177
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06/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17600177
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0173269-45.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADAAPELADO: DENISE DE FATIMA FERNANDES BARBOSA DESPACHO Chamo o feito à oordem. Cumpra-se, com urgência, a decisão de ID. 17296122, que determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
05/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17600177
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02/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17378784
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21/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16586068
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17378784
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20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17378784
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20/01/2025 15:32
Declarada incompetência
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15/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0173269-45.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADAAPELADO: DENISE DE FATIMA FERNANDES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA(Declaração de incompetência - RITJCE, art. 15, inciso I, alínea "a") Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA contra sentença proferida pela 29ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por DENISE DE FATIMA FERNANDES BARBOSA em desfavor do apelante. De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifou-se) É o caso dos autos, pois o recorrente é o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16586068
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09/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16586068
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19/12/2024 22:54
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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