TJCE - 3000014-28.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136130880
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136130880
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17/02/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136130880
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17/02/2025 19:21
Indeferida a petição inicial
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16/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132079787
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132079787
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000014-28.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DJYNANE DE CASTRO GONDIM REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão. Estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete. Dentre os pedidos formulados pela parte autora estão os requerimentos: "iii.
Seja decretado a nulidade da cobrança das tarifas administrativas determinando-se a exclusão de tais cobranças do contrato, pois caracteriza enriquecimento ilícito da instituição financeira; iv.
Que, após o reconhecimento que a instituição credora cobrou valores indevidos e excessivos da parte autora, seja a mesma condenada a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, como bem preceitua o artigo 42 do CDC;" (sic) (petição inicial - ID 131695333, pág. 11). Contudo, prevê o art. 292, no seu inciso V, do CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor pretendido; (grifo nosso) (…) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de pedido genérico em relação ao dano material é exclusiva para ações em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação - por depender de complexos cálculos contábeis. (REsp 15344559/SP - Recurso Especial 2015/0116526-2 - T3 - TERCEIRA TURMA - STJ - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI). Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, cumprindo o que segue: a) quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (restituição dos valores), com planilha de cálculo atualizada; e b) corrigir o valor da causa, considerando o valor do contrato objeto da ação, somado às quantias atribuídas aos danos morais e materiais, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132079787
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09/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079787
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09/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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