TJCE - 3044426-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:25
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:25
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131678760
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131678760
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044426-64.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição do Indébito] REQUERENTE: IRENE MIGUEL DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS, na qual adveio pedido de desistência do(a) autor(a) - ID. 131408085. A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Não se vislumbrando na presente causa nenhum indício de violação de vontade livremente manifestado, hei por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o pedido de desistência da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131678760
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09/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678760
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08/01/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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