TJCE - 3001810-96.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170821933
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170821933
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170821933
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170821933
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001810-96.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NILZIMAR DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 166204011.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 166204020.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se para Sisbajud.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia objeto da penhora online (Id.166204011).
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170821933
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28/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170821933
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27/08/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166204020
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166204020
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001810-96.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NILZIMAR DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: ENEL Parte intimada: ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 23 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Helga Medved -
23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166204020
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23/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161379282
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161379282
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001810-96.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NILZIMAR DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Expeça-se alvará em favor da parte autora em relação ao depósito judicial de Id. 161290057. Após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 314,91, referente à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que o prazo para pagamento ou comprovação nos autos expirou em 17/06/2025, sendo que o comprovante de pagamento foi juntado apenas em 20/06/2025.
Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se os autos para sisbajud. Em caso de pagamento, retornem os autos conclusos para análise e eventual extinção da execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161379282
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24/06/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155891518
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155891518
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001810-96.2024.8.06.0220 AUTOR: NILZIMAR DE SOUZA CUNHA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.062,64. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155891518
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25/05/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152948397
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152948397
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152948397
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152948397
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001810-96.2024.8.06.0220 AUTOR: NILZIMAR DE SOUZA CUNHA REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida/executada interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo.
No ED, a ré relata que a sentença incorreu em erro material ao não aplicar os parâmetros legais atualizados pela nova Lei nº 14.905/24, que determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como índice de juros moratórios, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, requerendo a correção dos índices fixados na decisão. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merecem parcial acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Com efeito, o dispositivo da sentença fixou simultaneamente correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês com base na taxa SELIC, o que configura contradição material, na medida em que a taxa SELIC já compreende juros e correção monetária, e, após a nova legislação, os juros legais devem ser calculados com base na SELIC deduzida do IPCA, conforme previsão expressa no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho parcilmente os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, dar nova redação ao dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: Por todo o exposto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para condenar a requerida à compensação, a título de danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA do respectivo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Mantenha-se a sentença vergastada em todos os demais termos. Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948397
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02/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948397
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02/05/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144338598
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS -
31/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144338598
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31/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140896925
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140896925
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140896925
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001810-96.2024.8.06.0220 AUTOR: NILZIMAR DE SOUZA CUNHA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais ", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por NILZIMAR DE SOUZA CUNHA contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em suma, a requerente alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica sob a unidade consumidora nº 7441206, localizada na Avenida Antônio Justa, nº 3869, Meireles, Fortaleza-CE.
Apesar de sempre cumprir suas obrigações com a empresa ré, enfrentou interrupção no fornecimento de energia em 04/12/2024, às 08h00.
Relata que ao perceber que o problema não era exclusivo de sua residência, acionou a requerida pelo telefone 0800 285 0196, registrando o protocolo nº 505385731, ocasião em que a atendente Maria informou que o serviço seria restabelecido até 15h00.
O prazo transcorreu sem solução, levando a nova solicitação (protocolo nº 505584278), na qual o atendente Daniel indicou novo prazo até 00h00 de 05/12/2024, também não cumprido.
Aduz que em 05/12/2024, às 20h30, foi feita nova tentativa (protocolo nº 505807839), com a atendente Luana, sem sucesso.
O fornecimento foi restabelecido apenas às 16h50 de 06/12/2024, totalizando 56 horas de interrupção, período em que a requerida permaneceu inerte.
Diante da negligência da ENEL, a autora sofreu impacto emocional e, por isso, requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 137491265.
Em suas razões, defende que não cometeu qualquer ato ilícito, visto que não suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC da parte suplicante no período mencionado na exordial.
Acrescenta que, na verdade, foram problemas decorrentes de caso fortuito/força maior, causada por fatores alheios à concessionária, tendo realizado os reparos necessários com a maior brevidade possível, no prazo de 24 horas.
Justificou a impossibilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada Id.140596261, sem composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Réplica oral apresentada em audiência. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95) Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei n. 8.078/90).
Devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil da ré pela demora no restabelecimento de energia elétrica no imóvel da autora, após uma queda de energia ocorrida em 04/12/2024.
A ré, em sua defesa, defende que a falta de energia se deu por fatores alheios à concessionária (queda), tendo realizado os reparos necessários com a maior brevidade possível para regularização da energia elétrica na unidade consumidora da requerente, no prazo de 24 horas.
Pois bem.
A interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da requerente é fato incontroverso nos autos, reconhecido tanto na petição inicial quanto na defesa da requerida.
A controvérsia restringe-se, portanto, à duração da privação do serviço essencial e à apuração dos danos decorrentes da falha no fornecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora realizou o primeiro pedido de religação em 04/12/2024, conforme protocolo nº 505385731.
Diante da ausência de restabelecimento, efetuou novas solicitações por meio dos seguintes protocolos: nº 505584278, nº 505807839 e nº 506608914.
Segundo a requerente, o serviço foi restabelecido apenas em 06/12/2024, às 16h50.
A ré, por sua vez, alega ter realizado o restabelecimento dentro do prazo legal de 24 horas, porém não apresentou qualquer comprovação de que cumpriu os prazos normativos ou de que houve impedimentos justificáveis para tanto.
Assim, deixou de cumprir seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária de serviço público de energia elétrica é responsável pela manutenção adequada da rede externa.
A requerida tem o dever de assegurar a integridade e a segurança da rede de energia, prevenindo a ocorrência de incidentes como o tratado no presente efeito.
Confira-se: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O dever de reparação decorre do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos artigos 6º, VI, que assegura o direito à prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, e dos artigos 14 e 22, parágrafo único, que impõem às concessionárias de serviço público a responsabilidade objetiva pela adequada prestação do serviço.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a presença de três elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
A demora excessiva no restabelecimento do serviço configura falha na prestação de serviço, gerando a obrigação de reparar os danos decorrentes da morosidade.
Ainda que não tenha ocorrido um corte formal no fornecimento, a demora injustificada na regularização do serviço viola o dever de celeridade e eficiência, caracterizando conduta que impõe à ré a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora. A privação do serviço essencial compromete a conservação de alimentos etc, o funcionamento de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos, além de causar desconforto e transtornos significativos, especialmente em residências que dependem de energia para o desempenho de atividades básicas e para o bem-estar de seus moradores.
No caso em questão, restou evidenciado o descumprimento contratual por parte da concessionária, que demorou a restabelecer o serviço sem apresentar qualquer justificativa plausível para afastar o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela autora.
Diante disso, reconhecido o dever de reparação pelos danos morais causados, fixa-se a indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à função compensatória e pedagógica da medida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para condenar a requerida à compensação, a título de danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140896925
-
21/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140896925
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21/03/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133224550
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27/01/2025 00:00
Publicado Citação em 27/01/2025. Documento: 133224549
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133224550
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133224549
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23/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133224550
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23/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133224549
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132112639
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20/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001810-96.2024.8.06.0220 AUTOR: NILZIMAR DE SOUZA CUNHA REU: ENEL Parte intimada: FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência na 22º Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
JOVINA D.
BORDONI, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 04/03/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
JOVINA D'ÁVILA BORDONI Juíza de Direito em respondência -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132112639
-
10/01/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica
-
10/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132112639
-
10/01/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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