TJCE - 3004069-47.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27211722
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3004069-47.2024.8.06.0064 RECORRENTE: ANDREA FERNANDES DE CASTRO RECORRIDO: CLÍNICA ODONTOLÓGICA JUREMA LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
RESSARCIMENTO DO SERVIÇO NÃO FINALIZADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Andrea Fernandes de Castro objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Clínica Odontológica Jurema LTDA.
Não conformada, a autora interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que ao tratamento contratado passou por várias intercorrências, prorrogações, adiamentos e falhas, não atingindo o resultado esperado.
Menciona que da extração do siso houve intercorrências, que o clareamento não surtiu efeito e que a prótese ficou insatisfatória.
Dos 09 serviços contratados, apenas um foi efetivamente realizado.
Menciona que os serviços de limpeza, clareamento, prótese e faceta não foram realizados.
Destaca que o juízo dispensou a produção de prova oral, apreciando apenas as provas documentais, baseando-se exclusivamente em uma relação de serviços executados apresentada pela própria requerida.
Requer condenação por danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: Conforme o Art. 373, inciso II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, compete a parte Acionada a prova do fato modificativo, extintivo ou obstativo da pretensão autoral, de modo que a mesma se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que parcialmente.
Assim, a parte demandada alegou e comprovou que executou parcela significativa do contrato a exemplo do clareamento, extração de siso e próteses, com base no documento de Id. 112541870. (...) Além dos relatos da inicial, a parte Acionada demonstrou que foi contratada para realizar 9 serviços, tendo executado, no mínimo, os serviços de extração do siso, clareamento, limpeza, uma restauração, elaboração de prótese flexível e uma faceta dentária, de modo que nota-se que houve adimplemento significativo do contrato, restando pendente apenas as restaurações. 18.
Assim, em relação ao citado serviço, reconheço que ficaram pendentes 3 extrações das 4 contratadas.
Por conseguinte, considerando que as 4 extrações resultam no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), e que apenas foi realizada uma, entendo que os serviços inadimplidos correspondem a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que deve ser alvo de restituição. (...) Ademais, também não foi demonstrada que tenha havido falha ou dano direto a Autora na execução dos serviços, muito menos as supostas incompatibilidades das próteses e dores, já que não reportadas ao menos em uma ocasião, apesar de o tratamento dentário executado ter perdurado, no mínimo, do dia 1 a 14/03/2024.
Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte por conduta ilícita da parte Ré, o que não restou evidenciado nesta lide. O cerne da controvérsia reside no pedido de condenação por danos morais e materiais, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela empresa recorrida.
A sentença proferida pelo juízo a quo deu parcial provimento, reconhecendo que um dos serviços contratados não foi prestado, e condenando ao reembolso, enquanto nega o pedido de condenação por danos morais. A parte recorrente alega que a maior parte dos serviços não foram prestados, enquanto a empresa contratada alega que a maioria dos serviços foram prestados.
Após análise detida dos argumentos apresentados pela recorrente, percebe-se que a sua insatisfação reside no descontentamento com o serviço prestado. Assim são as suas queixas relativas à extração do siso, em razão das intercorrências, e/ou do clareamento, que não atingiu o objetivo esperado.
Contudo, o que se percebe é que os serviços foram prestados, tal qual alegado pela empresa recorrida, e que a insatisfação da consumidora não é suficiente para gerar obrigação de ressarcir e/ou indenizar por danos morais. Dessa forma, a obrigação de comprovar que a intercorrência pós extração do siso e/ou de qualquer outro serviço prestado ocorreu por responsabilidade da empresa, caberia ao consumidor requerente.
O que se denota da análise dos autos é que a parte recorrente/requerente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a falha na prestação de serviço. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No entanto, tal medida não se opera de forma automática, exigindo a demonstração, ainda que mínima, dos fatos alegados, de modo a justificar a aplicação da regra.
Assim, é imprescindível que o consumidor apresente indícios razoáveis de verossimilhança em suas alegações.
No caso dos autos, a autora não apresentou nenhum instrumento probatório capaz de comprovar a falha na prestação do serviço, de forma que deve a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27211722
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211722
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21/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:30
Conhecido o recurso de ANDREA FERNANDES DE CASTRO - CPF: *58.***.*55-72 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25723409
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25652686
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25723409
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25652686
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25/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25723409
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25/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25652686
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23/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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