TJCE - 0240863-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0240863-32.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTONIO RONALDO DO NASCIMENTO E SILVA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na espécie, de Recurso Especial (id nº 22847430), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF, em face de Acórdão de id nº 20207662, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado.
Nas suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 205 do CC; art. 487, II do CPC e art. 932, V, ambos do CPC; art. 5, 17 e 18 da Lei Complementar nº 8.1970; art. 4º e 12º do Decreto nº 9.978/19 e ocorrência de dissídio jurisprudencial. Argumenta também a necessidade de sobrestamento do feito, com afetação do Tema 1300 do STJ. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID 22847432).
Inicialmente, no que se refere ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2.162.222/PE - Tema 1300 do STJ, cuja controvérsia delimitada consiste em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou a matéria sob o prisma da distribuição do ônus probatório. Em verdade, o objeto da controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial da prescrição, razão pela qual se afasta a pertinência do Tema 1300 à hipótese dos autos, bem como a necessidade de suspensão do presente feito.
Como relatado, a insurgente aponta contrariedade ao art. 205 do CC; art. 487, II do CPC e art. 932, V, ambos do CPC; art. 5, 17 e 18 da Lei Complementar nº 8.1970; art. 4º e 12º do Decreto nº 9.978/19.
Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente.
Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN (…) Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Analisando os autos, o acórdão recorrido assentou (ID 20207662): EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITO O FUNDO DO DIREITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR E A FIXAÇÃO DOS TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão e saques indevidos dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, além da prescrição do fundo do direito e sobre o mérito dos questionamentos suscitados na petição inicial.
III.
Razões de Decidir 3.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 4.Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões recursais expõem nítida pretensão de reformar a sentença, contendo impugnação à fundamentação da decisão de primeiro grau. 4.A impugnação à gratuidade judiciária foi suscitada de forma genérica, sem estar fundamentada em prova objetiva, não sendo devida a sua revogação, a não ser que o promovido o faça com demonstração idônea em contrário, utilizando-se do meio processual adequado, considerando-se que o valor líquido auferido a título aposentadoria pelo autor não justifica, nesta oportunidade, o afastamento do benefício legal. 5.O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 6.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando a atribuição judicante da Justiça Federal, não sendo hipótese de aplicação do art. 109, I, da CF/1988. 7.
A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, no ano de 2024, havendo notícia da emissão de extrato nos dias 01/07/2024 e 27/08/2024 (Id's 19694057 e 19694071), não fulminando o direito de ação exercitado em 09/06/2024, aplicando-se o princípio da asserção para admitir positivamente que a ação foi proposta em prazo hábil. 8.Anulada a sentença, deve ocorrer o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos da lide, decidindo-se sobre a realização de prova pericial, consoante disposto nos arts. 357, 369 e 370, atentando-se, em primeiro grau, para a ordem de suspensão nacional do trâmite no que pertine ao tema repetitivo nº 1.300 do STJ: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", salientando que a Nota Técnica nº 04/2024 do TJCE orienta que o reitor do feito proceda à análise da "possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC" e fixe "os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida". 9.Prejudicado o exame das questões meritórias suscitadas pelas partes.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para rejeitar as questões preliminares e a prejudicial de mérito, julgando prejudicada a análise dos temas meritórios, anulando a sentença.
GN No que concerne à ventilada legitimidade passiva da União, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal vai de encontro à tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido, ao se debruçar sobre a controvérsia, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o manteve no polo passivo da demanda.
Isto posto, nego seguimento a este tópico do recurso.
Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (ID 20207662): Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido no dia 27/08/2024, conforme extrato emitido na mencionada data (Id 19694071), não fulminando o direito de ação exercitado em 09/06/2024, aplicando-se o princípio da asserção para admitir positivamente que a ação foi proposta em prazo hábil.
GN Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 2024 e a ação foi ajuizada no mesmo ano.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
22/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0240863-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANTONIO RONALDO DO NASCIMENTO E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC.".
ID 123763482.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132109555
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10/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109555
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19/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:34
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:03
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 08:18
Mov. [31] - Conclusão
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24/10/2024 12:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398894-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/10/2024 12:32
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23/10/2024 19:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:11
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:25
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/10/2024 11:05
Mov. [26] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:10
Mov. [25] - Conclusão
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11/09/2024 16:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313058-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 16:32
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03/09/2024 15:58
Mov. [23] - Conclusão
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03/09/2024 15:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296052-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/09/2024 15:52
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27/08/2024 21:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2024 14:27
Mov. [19] - Documento Analisado
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09/08/2024 12:46
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 19:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244993-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 19:36
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29/07/2024 21:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Lesione Rocha (OAB 49536/
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25/07/2024 17:40
Mov. [13] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:53
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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22/07/2024 10:52
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 09:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205408-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2024 09:42
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11/07/2024 11:06
Mov. [9] - Conclusão
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10/07/2024 16:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182819-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2024 15:55
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01/07/2024 23:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:36
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/06/2024 12:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2024 09:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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