TJCE - 3042632-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154294130
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154294130
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14/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042632-08.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: ARNOLDO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 135871106.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do CPC.
Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada.
Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos, assim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
13/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154294130
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12/05/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130534474
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19/01/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042632-08.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratuais] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: ARNOLDO CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. O pedido de penhora requer um exame mais acurado, inexiste nos autos comprovação suficiente da matéria alegada, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual.
Assim, reservo-me o direito de sua apreciação, uma vez integralizada a relação processual. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC.
A Documentação acostada aos autos comprova apenas a emissão das custas.
Prazo: 15(quinze) dias.
Demais termos da presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130534474
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10/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130534474
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16/12/2024 18:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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