TJCE - 3000067-08.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de B F ATACADO COSMETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de B F ATACADO COSMETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL.
FALTA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE MOTIVO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBSERVAÇÃO LEGAL.
ART. 51, I.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ENUNCIADO 102 FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO E 85 DO CPC. 1.
Recurso inominado objetivando reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência do autor em audiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há motivação para a ausência na respectiva formalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mora em mais de 50 dias para justificação.
Justificação sem prova. 4.
Ausência de motivação na falta à solenidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Ausente a parte autora em audiência sem motivação, a sentença terminativa é mera aplicação regular de direito" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932.; L. 9.099/95, art. 51, I. Jurisprudência relevante citada na Decisão: Enunciado Fonaje 102 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso (id. 16159771) onde a parte autora intenta reformar sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de o mesmo ter faltado audiência. Ocorrida a conciliação (id. 16159763), notou-se a ausência da parte autora. A sentença (id. 16159764) guerreada extinguiu o processo em virtude da ausência da parte recorrente na audiência, art. 51, I da Lei do JECC. A sentença terminativa na espécie encontra permissivo legal, art. 51, I da Lei do JECC. "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Não é dado à parte escolher pela não participação nas audiências do juizado quando marcadas, conforme dicção legal, não se aplicando o regramento do CPC.
As partes são intimadas dos atos através de seus causídicos conforme sistemática processual, inexistindo necessidade de intimação pessoal para comparecimento de audiência de conciliação. A parte autora esperou por 50 cinquenta dias para juntar sua escusa, sem comprovação, ao não comparecimento à audiência, inclusive após a sentença, ou seja de forma extemporânea.
Dessa forma inexiste comprovação de motivação acerca de impossibilidade do comparecimento presencial, sendo o recurso apenas retórica. Chancelar tal prática, implica perda de tempo de atos processuais sem penalidade alguma.
O judiciário já se encontra abarrotado de procedimentos. A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos com estas balizas. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo-se a sentença, o que faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do CPC c/c Enunciado 102/Fonaje. Custas e honorários, 10% sobre o valor da causa, pela parte autora na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
10/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16561520
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10/01/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 23:53
Não conhecido o recurso de B F ATACADO COSMETICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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02/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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