TJCE - 0225132-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0225132-93.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRIDA: ALDENIA VIEIRA DA SILVA ALVES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 19641107) que deu parcial provimento ao recurso e anulou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões (ID 20285572), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150.
Outrossim, suscita sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 20285573 e seguintes). Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. O recurso é tempestivo. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts.487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 19641107): EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito para justificar o julgamento de improcedência (art. 487, II, do CPC), além da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum.
III.
Razões de Decidir 3.Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões recursais expõem nítida pretensão de reformar a sentença, contendo impugnação à fundamentação da decisão de primeiro grau. 4.A impugnação à gratuidade judiciária foi suscitada de forma genérica, sem estar fundamentada em prova objetiva, não sendo devida a sua revogação, a não ser que o promovido o faça com demonstração idônea em contrário, utilizando-se do meio processual adequado. 5.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, mencionando a existência de saques indevidos, pugnando pela reparação material e moral. 6.O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 7.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando a atribuição judicante da Justiça Federal, não sendo hipótese de aplicação do art. 109, I, da CF/1988. 8.
A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 12/07/2021 (Id 19202895), não fulminando o direito de ação exercitado em 16/04/2024. 9.Prejudicado o exame das questões meritórias suscitadas pelas partes, que deverão ser explorados na instrução processual, especialmente a perícia contábil, em atenção à Nota Técnica nº 07/2024 emitida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/Ntno-7-2024-PASEP-1.pdf), a ser apreciada pelo juízo da causa. A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN. Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a competência da justiça estadual para julgar o feito, mantendo, portanto o Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que "Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 12/07/2021 (Id 19202895), não fulminando o direito de ação exercitado em 16/04/2024". Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, no que tange o tópico concernente à ilegitimidade passiva, nego seguimento ao recurso especial, em razão da plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), e inadmito o restante da insurgência, mais precisamente no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135376510
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0225132-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: ALDENIA VIEIRA DA SILVA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135376510
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13/02/2025 15:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132055918
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] PROCESSO Nº 0225132-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ALDENIA VIEIRA DA SILVA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA ALDEMIR DA SOLEDADE ROCHA interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença, ID: 116224150, alegando obscuridade na decisão impugnada. Em síntese, afirma o embargante que a sentença foi obscura no ponto que julga prescrito o direito sob marco interruptivo que inexiste no processo, ao considerar documento de transcrição de movimento financeiro trazido pelo promovido. Razões do recurso, ID: 116224153. Contrarrazões apresentado pelo promovido, ID: 116224155, apontando que o autor visa rediscutir a matéria objeto da presente demanda. Sucintamente relatado.
Decido. O artigo 1.022, I, II e III, do C.P.C dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a contradição a ser sanada por meio dos embargos é aquela entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não sobre a solução obtida no julgado e a que almejava o jurisdicionado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. O objetivo do recurso de embargos de declaração é que o órgão jurisdicional aperfeiçoe sua decisão, fornecendo a explicitação ou o detalhamento necessário para tornar a fundamentação mais acessível e compreensível, sem modificar o mérito da questão decidida. Verifica-se que o autor visa rediscutir o mérito da ação, uma vez que busca reconhecer que a data inicial para fins de análise de prescrição, seja a data que o contribuinte tomou ciência dos desfalques, ou seja, a partir da microfilmagem e extrato, que, no caso concreto, ocorreu somente em 2020. Salienta-se que é indevido o reexame de matéria já decidida na sentença, em sede de embargos de declaração, uma vez que esse recurso não se presta a reformar decisão sob a pretensão de insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado obtido pela decisão, para isso deve a parte se valer do recurso adequado a sua pretensão.
Nesse sentido, vide julgado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
QUINTOS.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRATAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. [...] Nesse sentido, vide enunciado de Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, em face de ausência da contradição alegada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132055918
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10/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055918
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09/01/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:31
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:57
Mov. [36] - Conclusão
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07/11/2024 09:15
Mov. [35] - Conclusão
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07/11/2024 00:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424470-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/11/2024 23:52
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25/10/2024 19:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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25/10/2024 14:07
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se o promovido ora embargado, por seu advogado, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaracao no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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25/10/2024 13:03
Mov. [31] - Conclusão
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25/10/2024 11:34
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401202-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/10/2024 11:09
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25/10/2024 11:33
Mov. [29] - Entranhado | Entranhado o processo 0225132-93.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: PASEP
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25/10/2024 11:33
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/10/2024 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 16:16
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/10/2024 10:13
Mov. [25] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:37
Mov. [24] - Conclusão
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30/09/2024 19:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349977-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 19:28
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26/09/2024 19:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:10
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0416/2024 Teor do ato: Intime-se a autora para, querendo, apresentar replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Alyrio Thalles Viana Almeida Lima (OAB 34077/CE)
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24/09/2024 19:42
Mov. [20] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:11
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a autora para, querendo, apresentar replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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11/07/2024 11:06
Mov. [18] - Conclusão
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08/07/2024 15:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176415-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 15:44
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13/06/2024 02:23
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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10/06/2024 22:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 12:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:10
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 09:10
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/06/2024 09:10
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/05/2024 17:01
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081391-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 10:00
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07/05/2024 23:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:06
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:52
Mov. [6] - Conclusão
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06/05/2024 08:53
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/05/2024 16:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030473-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 16:39
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18/04/2024 15:26
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para, em 15 dias, informar a data em que tomou conhecimento das irregularidades referidas na inicial, para fins de afericao do prazo prescricional, bem como justificar os criterios de atualizacao monetaria ut
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16/04/2024 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
16/04/2024 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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