TJCE - 3003149-06.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LUANA AMELIA PEREIRA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 152034556
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31/07/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 152034556
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003149-06.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTINI BRITO BARROSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre matéria relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), especificamente sobre o ônus da prova referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do programa. Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate neste processo está diretamente relacionada à controvérsia recentemente afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos. Conforme se depreende da ementa do acórdão de afetação, a Corte Superior delimitou a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia em questão envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Diante da relevância da matéria e da necessidade de se garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão em âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e visando assegurar a uniformidade da jurisprudência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo supracitado pela Corte Superior. Proceda a Secretaria à anotação da suspensão no sistema de acompanhamento processual. Intime-se a parte da presente decisão. Após, mantenham-se os autos suspensos em Secretaria até ulterior deliberação ou até o julgamento do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer primeiro. Com o julgamento do tema pela Corte Superior, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
30/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152034556
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30/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:59
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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16/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:46
Decorrido prazo de LUANA AMELIA PEREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132105458
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132105458
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003149-06.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: OTINI BRITO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA AMELIA PEREIRA RODRIGUES - CE50919 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA Destinatários: LUANA AMELIA PEREIRA RODRIGUES - CE50919 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132105458
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10/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132105458
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07/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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