TJCE - 3001408-68.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:44
Juntada de informação
-
01/11/2024 11:43
Juntada de informação
-
16/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105399918
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105399918
-
24/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399918
-
24/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2024 23:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES BARBOSA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 15:46
Juntada de resposta
-
14/02/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 23:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 23:18
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PILARES EIRELI - ME em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 59351740
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 59351740
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492 8393(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001408-68.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO TORRES BARBOSA JUNIOR REU: CONSTRUTORA PILARES EIRELI - ME DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59351740
-
18/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2023 17:34
Juntada de cálculo
-
17/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 59351740
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 59351740
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492 8393(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001408-68.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO TORRES BARBOSA JUNIOR REU: CONSTRUTORA PILARES EIRELI - ME DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
21/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59351740
-
20/05/2023 23:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:26
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
17/03/2023 18:07
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001408-68.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO TORRES BARBOSA JUNIOR REU: CONSTRUTORA PILARES EIRELI - ME Prezado(a) Advogado(a) ANDRE LIMA SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 46858176.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré CONSTRUTORA PILARES EIRELI - ME a pagar ao autor FRANCISCO TORRES BARBOSA JUNIOR o montante de R$ 21.270,00 (vinte e um mil duzentos e setenta reais), a título de danos materiais pelo descumprimento contratual, acrescido de correção monetária pelo INPC, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial na data da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no dispositivo legal supra mencionado.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES BARBOSA JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES BARBOSA JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 16:24
Juntada de citação
-
13/05/2022 16:22
Juntada de citação
-
13/05/2022 16:18
Juntada de citação
-
08/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:52
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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